Acórdão nº 00045/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 12 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO AS. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 14.07.2010, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada na ação administrativa especial instaurada contra “MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL” (FORÇA AÉREA PORTUGUESA) [na qual se peticionava:a) a anulação, entre outros, do despacho do General CPESFA de 03.09.2004 que homologa a “decisão de inaptidão do A.
” no concurso de admissão à Academia da Força Aérea na especialidade de Piloto Aviador; b) a condenação à prática de ato legalmente devido consubstanciado na admissão do A. no “Curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas - Especialidade de Piloto Aviador”; c) a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos entre a data em que deveria ter sido admitido no referido curso e a data em que tal vier efetivamente a acontecer; d) Subsidiariamente, “caso se torne impossível a condenação do R. na admissão do A.” no referido concurso, a condenação do R. no pagamento de uma indemnização dos danos daí resultantes], absolvendo este do pedido.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 838 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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- O ato administrativo impugnado padece de erro sobre os pressupostos consubstanciado no errado entendimento de que a sujeição a cirurgia LASIK (Status pós cirurgia refrativa - LASIK - ponto 10 da matéria de facto provada) constituiria causa de inaptidão indicada na alínea/item 051 da Tabela Geral A anexa à Portaria n.º 790/99, de 07/09, porquanto esse item apresenta um elenco fechado no qual aquela situação não se insere.
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- O Tribunal a quo, ao não julgar procedente o invocado erro sobre os pressupostos decidiu erradamente ao interpretar aquela norma como não apresentando um elenco fechado no qual a situação do autor não se integraria incorreu em errada interpretação daquela norma.
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- O ora apelante foi considerado apto relativamente a todos os requisitos ou condições de acesso ao Curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas na especialidade de Piloto Aviador - conforme o decidira a decisão administrativa posta em crise e a resultou provado judicialmente (ponto 3 da matéria de facto provada) - e, por esse motivo, decaindo qualquer causa de inaptidão o autor para a admissão pretendida, deve o Tribunal Central Administrativo julgar procedentes os pedidos formulados nos autos.
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- Não tendo o Acórdão recorrido efetuado a defendida interpretação da indicada norma como elenco fechado, entendeu que cabia ao autor provar que relativamente a si não se verificava qualquer situação ou facto que pudesse consubstanciar alterações de olho e anexos com repercussão funcional ou suscetível de complicações futuras, sendo que errou nesta sede quanto à interpretação das normas dos arts. 342.º a 344.º do Código Civil quanto à distribuição do ónus da prova.
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- Ora, no caso dos autos o autor obteve decisões de aptidão em inspeções médicas a realizar no Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e em provas psicotécnicas, físicas e estágio de seleção de voo (ponto 3 da matéria de facto provada), pelo que não lhe cabia provar que não preenchia as indicadas causas de inaptidão estando provadas as suas condições de aptidão.
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- De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, os factos ou circunstâncias negativa ou impeditivas da obtenção pelo autor de uma decisão de sentido positivo - que teria direito a ver produzida em virtude do preenchimento das condições ou requisitos do ato positivo em causa -, constituiriam matéria de exceção que cabia à entidade administrativa provar e não ao autor (…).
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