Acórdão nº 00045/05.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução12 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO AS. …, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 14.07.2010, que julgou totalmente improcedente a pretensão formulada na ação administrativa especial instaurada contra “MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL” (FORÇA AÉREA PORTUGUESA) [na qual se peticionava:a) a anulação, entre outros, do despacho do General CPESFA de 03.09.2004 que homologa a “decisão de inaptidão do A.

” no concurso de admissão à Academia da Força Aérea na especialidade de Piloto Aviador; b) a condenação à prática de ato legalmente devido consubstanciado na admissão do A. no “Curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas - Especialidade de Piloto Aviador”; c) a condenação do R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos entre a data em que deveria ter sido admitido no referido curso e a data em que tal vier efetivamente a acontecer; d) Subsidiariamente, “caso se torne impossível a condenação do R. na admissão do A.” no referido concurso, a condenação do R. no pagamento de uma indemnização dos danos daí resultantes], absolvendo este do pedido.

Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respetivas alegações (cfr. fls. 838 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - O ato administrativo impugnado padece de erro sobre os pressupostos consubstanciado no errado entendimento de que a sujeição a cirurgia LASIK (Status pós cirurgia refrativa - LASIK - ponto 10 da matéria de facto provada) constituiria causa de inaptidão indicada na alínea/item 051 da Tabela Geral A anexa à Portaria n.º 790/99, de 07/09, porquanto esse item apresenta um elenco fechado no qual aquela situação não se insere.

  2. - O Tribunal a quo, ao não julgar procedente o invocado erro sobre os pressupostos decidiu erradamente ao interpretar aquela norma como não apresentando um elenco fechado no qual a situação do autor não se integraria incorreu em errada interpretação daquela norma.

  3. - O ora apelante foi considerado apto relativamente a todos os requisitos ou condições de acesso ao Curso de Licenciatura em Ciências Militares Aeronáuticas na especialidade de Piloto Aviador - conforme o decidira a decisão administrativa posta em crise e a resultou provado judicialmente (ponto 3 da matéria de facto provada) - e, por esse motivo, decaindo qualquer causa de inaptidão o autor para a admissão pretendida, deve o Tribunal Central Administrativo julgar procedentes os pedidos formulados nos autos.

  4. - Não tendo o Acórdão recorrido efetuado a defendida interpretação da indicada norma como elenco fechado, entendeu que cabia ao autor provar que relativamente a si não se verificava qualquer situação ou facto que pudesse consubstanciar alterações de olho e anexos com repercussão funcional ou suscetível de complicações futuras, sendo que errou nesta sede quanto à interpretação das normas dos arts. 342.º a 344.º do Código Civil quanto à distribuição do ónus da prova.

  5. - Ora, no caso dos autos o autor obteve decisões de aptidão em inspeções médicas a realizar no Centro de Medicina Aeronáutica (CMA) e em provas psicotécnicas, físicas e estágio de seleção de voo (ponto 3 da matéria de facto provada), pelo que não lhe cabia provar que não preenchia as indicadas causas de inaptidão estando provadas as suas condições de aptidão.

  6. - De acordo com as regras de distribuição do ónus da prova, os factos ou circunstâncias negativa ou impeditivas da obtenção pelo autor de uma decisão de sentido positivo - que teria direito a ver produzida em virtude do preenchimento das condições ou requisitos do ato positivo em causa -, constituiriam matéria de exceção que cabia à entidade administrativa provar e não ao autor (…).

  7. -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT