Acórdão nº 00284/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | Anabela Ferreira Alves Russo |
Data da Resolução | 25 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J(…), residente em Braga, veio, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a Reclamação apresentada do despacho do Chefe de Finanças de Guimarães que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia interpor o presente recurso jurisdicional, culminando as suas alegações com as seguintes: «CONCLUSÕES: 1.
O recorrente interpôs recurso da sentença proferida que julgou improcedente a reclamação apresentada, indeferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia, uma vez que entende não terem sido correctamente valorados os preceitos legais aplicáveis.
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O recorrente preenche ambos os requisitos, alternativos, do artigo 52º, nº 4, da LGT (Lei Geral Tributária) para que lhe seja dispensada a prestação de garantia, isto é, a prestação de garantia causa-lhe um prejuízo irreparável, assim como é manifesta falta de meios económicos do reclamante, a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda.
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A propósito do recorrente ter alegado a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, refere a sentença recorrida como consta do probatório, que o recorrente é titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos e de duas contas bancárias.
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Porém, o Tribunal ad quo não teve em consideração toda a realidade envolvente que considera, sendo certo que o facto de o recorrente ser titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, não implica necessariamente que o valor dessa quota-parte seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou para a constituição de uma garantia no valor de € 51.840,33, sendo ainda de difícil determinação o montante correspondente a essa quota-parte.
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No entanto, a sentença recorrida partindo do valor patrimonial da herança e da quota-parte a que o recorrente teria direito, chegou à conclusão que apenas lhe faltariam € 20.000,00 para atingir o valor da garantia, ou seja, ao montante de € 51.840,33.
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Valor esse, que segundo a sentença recorrida, o recorrente poderia ter nas suas contas bancárias.
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Todavia, é este raciocínio da sentença recorrida que não se pode aceitar, pois o valor patrimonial não é sinónimo de valor real, o que neste caso é por demais evidente, até porque a maioria ou a totalidade dos prédios se encontram onerados com penhoras.
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Ao que acresce que o valor de um quinhão hereditário por ser um direito que não é pleno, de que o seu titular não pode dispor sozinho nem livremente, e, sem determinação de parte ou direito é reduzidíssimo, para não dizer nulo.
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Acresce ainda que, também não se pode concluir que o recorrente poderia ter valores suficientes nas suas contas bancárias, o que se pode verificar pelo próprio processo de execução fiscal, o que aliás é condizente com a precária situação do recorrente.
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Motivos pelos quais o valor da quota parte da herança e das contas referidas é manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido e, portanto, o requisito legal encontra-se preenchido.
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Tendo em conta o valor do direito do recorrente sobre os imóveis, uma “hipotética” hipoteca voluntária constituída junto de uma instituição financeira seria sempre inferior ao valor exigido em garantia.
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Com efeito, o recorrente é apenas um dos herdeiros da herança deixada por I(…), sendo que no total há 8 herdeiros a concorrer em condições de igualdade à mesma.
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Sendo que, por outro lado, apesar de a referida herança conter diversos bens imóveis, a verdade é que o valor dos mesmos é de tal modo diminuto que não chega para cobrir a prestação da garantia exigida pela Administração Fiscal, muito menos quando ao reclamante apenas lhe caberá, no máximo, um oitavo desse valor.
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Tal valor é atestado pela própria Administração Fiscal (Valor Patrimonial Tributário), pelo que não há a mínima hipótese de qualquer especulação do recorrente.
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Em qualquer caso, qualquer acto sobre o eventual direito do reclamante relativo à herança, por força da lei, careceria do consentimento dos demais herdeiros, não podendo, portanto, o recorrente dispor livremente desse direito – arts. 1403.º e 1404.º, do Código Civil.
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O recorrente reúne as condições que o legislador previu no artigo 52º, nº 4 da LGT, para a dispensa da prestação de garantia.
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Detendo a Administração todos os elementos necessários para análise da situação acima descrita, nomeadamente, os comprovativos da insuficiência económica, nos termos exigidos no artigo 170º do CPPT.
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O recorrente alegou ainda na sua reclamação que, face à insuficiência do valor da quota da herança de que o mesmo é titular para pagamento da dívida exequenda, que o seu rendimento mensal poderia ser penhorado se a execução não fosse suspensa, o que lhe causaria necessariamente um prejuízo irreparável, uma vez que esse rendimento lhe é totalmente indispensável à sobrevivência.
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Conforme se pode concluir da análise da declaração de rendimentos apresentada relativa ao ano de 2010, aceite pela própria Administração fiscal, e atento o valor da garantia exigida, esta, a ser prestada, seria superior ao rendimento global auferido pelo ora recorrente.
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Sendo indubitável que a privação de tal rendimento, essencial à satisfação das necessidades básicas do reclamante, constitui um prejuízo irreparável, enquadrável no referido artigo 52º, nº 4, da LGT, uma vez que tal rendimento e tais necessidades são elementos necessários a uma vida em condições condignas e de acordo com a dignidade da pessoa.
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Tal situação em que o reclamante se encontra é de tal modo grave que nenhuma instituição financeira reconhece ao ora reclamante condições para garantir qualquer valor, sabendo desde logo, que o reclamante nunca o poderia pagar em caso de uma garantia ser accionada.
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De tal modo correspondem à verdade os factos supra vertidos que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, reconheceu a insuficiência económica tendo-lhe reconhecido o direito a apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
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Termos em que, como acima afirmamos, o património do recorrente é manifestamente insuficiente para prestação de garantia que, a prestar-se, por um qualquer modo que o reclamante de todo desconhece, por impossível, causar-lhe-ia um PREJUÍZO IRREPARÁVEL, por privação do parco rendimento que dispõe para fazer face às suas necessidades diárias.
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Como já se referiu, do valor dos imóveis que compõe a herança e do facto de o recorrente não poder dispor sozinho e livremente do seu direito, para mais não pleno e em comum e sem determinação de parte ou direito, resulta que o mesmo é insuficiente para a constituição de uma qualquer garantia, seja esta bancária, de caução, seguro-caução ou outra, de valor igual a € 51.840,33, pondo pois em risco aquele rendimento mensal do executado e que lhe é essencial e indispensável à sua sobrevivência.
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E ainda, a questão da insuficiência do património pessoal do recorrente lhe ser imputável não tem aqui qualquer cabimento, uma vez que a dívida teve origem não na gestão deste património pessoal, mas sim do património da sociedade executada.
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Com efeito, não faz qualquer sentido que a questão se coloque nos mesmos termos, apurando-se a responsabilidade do recorrente pela insuficiência do seu património pessoal para responder por dívidas que em nada dizem respeito a este património.
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Tal questão apenas se poria no caso de as dívidas serem provenientes da uma gestão danosa do património do recorrente, o que não é o caso.
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O património do recorrente e os seus rendimentos correspondem à gestão legítima que deles foi feita ao longo da vida do recorrente e que lhe permitem auferir uma reforma com o valor já referido.
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Pelo que, também por esta via, deveria ter sido concedida ao recorrente a dispensa de prestação de garantia e, consequentemente, deveria ter sido suspensa a execução.
TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, deve a sentença recorrida ser revogada, decidindo-se em conformidade com as presentes alegações.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.».
A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional, não contra-alegou.
Os autos foram com «Termo de Vista» ao Ministério Público tendo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer no sentido de ser integralmente mantida a sentença recorrida.
Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário), importa agora decidir.
II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.
Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão...
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