Acórdão nº 00284/11.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução25 de Outubro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório J(…), residente em Braga, veio, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou totalmente improcedente a Reclamação apresentada do despacho do Chefe de Finanças de Guimarães que indeferiu o seu pedido de dispensa de prestação de garantia interpor o presente recurso jurisdicional, culminando as suas alegações com as seguintes: «CONCLUSÕES: 1.

O recorrente interpôs recurso da sentença proferida que julgou improcedente a reclamação apresentada, indeferindo o pedido de dispensa de prestação de garantia, uma vez que entende não terem sido correctamente valorados os preceitos legais aplicáveis.

  1. O recorrente preenche ambos os requisitos, alternativos, do artigo 52º, nº 4, da LGT (Lei Geral Tributária) para que lhe seja dispensada a prestação de garantia, isto é, a prestação de garantia causa-lhe um prejuízo irreparável, assim como é manifesta falta de meios económicos do reclamante, a qual é revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda.

  2. A propósito do recorrente ter alegado a manifesta falta de meios económicos revelada pela insuficiência de bens penhoráveis para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, refere a sentença recorrida como consta do probatório, que o recorrente é titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos e de duas contas bancárias.

  3. Porém, o Tribunal ad quo não teve em consideração toda a realidade envolvente que considera, sendo certo que o facto de o recorrente ser titular de uma quota-parte de uma herança constituída por vários prédios, quer urbanos, quer rústicos, não implica necessariamente que o valor dessa quota-parte seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, ou para a constituição de uma garantia no valor de € 51.840,33, sendo ainda de difícil determinação o montante correspondente a essa quota-parte.

  4. No entanto, a sentença recorrida partindo do valor patrimonial da herança e da quota-parte a que o recorrente teria direito, chegou à conclusão que apenas lhe faltariam € 20.000,00 para atingir o valor da garantia, ou seja, ao montante de € 51.840,33.

  5. Valor esse, que segundo a sentença recorrida, o recorrente poderia ter nas suas contas bancárias.

  6. Todavia, é este raciocínio da sentença recorrida que não se pode aceitar, pois o valor patrimonial não é sinónimo de valor real, o que neste caso é por demais evidente, até porque a maioria ou a totalidade dos prédios se encontram onerados com penhoras.

  7. Ao que acresce que o valor de um quinhão hereditário por ser um direito que não é pleno, de que o seu titular não pode dispor sozinho nem livremente, e, sem determinação de parte ou direito é reduzidíssimo, para não dizer nulo.

  8. Acresce ainda que, também não se pode concluir que o recorrente poderia ter valores suficientes nas suas contas bancárias, o que se pode verificar pelo próprio processo de execução fiscal, o que aliás é condizente com a precária situação do recorrente.

  9. Motivos pelos quais o valor da quota parte da herança e das contas referidas é manifestamente insuficiente para pagamento da dívida exequenda e acrescido e, portanto, o requisito legal encontra-se preenchido.

  10. Tendo em conta o valor do direito do recorrente sobre os imóveis, uma “hipotética” hipoteca voluntária constituída junto de uma instituição financeira seria sempre inferior ao valor exigido em garantia.

  11. Com efeito, o recorrente é apenas um dos herdeiros da herança deixada por I(…), sendo que no total há 8 herdeiros a concorrer em condições de igualdade à mesma.

  12. Sendo que, por outro lado, apesar de a referida herança conter diversos bens imóveis, a verdade é que o valor dos mesmos é de tal modo diminuto que não chega para cobrir a prestação da garantia exigida pela Administração Fiscal, muito menos quando ao reclamante apenas lhe caberá, no máximo, um oitavo desse valor.

  13. Tal valor é atestado pela própria Administração Fiscal (Valor Patrimonial Tributário), pelo que não há a mínima hipótese de qualquer especulação do recorrente.

  14. Em qualquer caso, qualquer acto sobre o eventual direito do reclamante relativo à herança, por força da lei, careceria do consentimento dos demais herdeiros, não podendo, portanto, o recorrente dispor livremente desse direito – arts. 1403.º e 1404.º, do Código Civil.

  15. O recorrente reúne as condições que o legislador previu no artigo 52º, nº 4 da LGT, para a dispensa da prestação de garantia.

  16. Detendo a Administração todos os elementos necessários para análise da situação acima descrita, nomeadamente, os comprovativos da insuficiência económica, nos termos exigidos no artigo 170º do CPPT.

  17. O recorrente alegou ainda na sua reclamação que, face à insuficiência do valor da quota da herança de que o mesmo é titular para pagamento da dívida exequenda, que o seu rendimento mensal poderia ser penhorado se a execução não fosse suspensa, o que lhe causaria necessariamente um prejuízo irreparável, uma vez que esse rendimento lhe é totalmente indispensável à sobrevivência.

  18. Conforme se pode concluir da análise da declaração de rendimentos apresentada relativa ao ano de 2010, aceite pela própria Administração fiscal, e atento o valor da garantia exigida, esta, a ser prestada, seria superior ao rendimento global auferido pelo ora recorrente.

  19. Sendo indubitável que a privação de tal rendimento, essencial à satisfação das necessidades básicas do reclamante, constitui um prejuízo irreparável, enquadrável no referido artigo 52º, nº 4, da LGT, uma vez que tal rendimento e tais necessidades são elementos necessários a uma vida em condições condignas e de acordo com a dignidade da pessoa.

  20. Tal situação em que o reclamante se encontra é de tal modo grave que nenhuma instituição financeira reconhece ao ora reclamante condições para garantir qualquer valor, sabendo desde logo, que o reclamante nunca o poderia pagar em caso de uma garantia ser accionada.

  21. De tal modo correspondem à verdade os factos supra vertidos que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, reconheceu a insuficiência económica tendo-lhe reconhecido o direito a apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

  22. Termos em que, como acima afirmamos, o património do recorrente é manifestamente insuficiente para prestação de garantia que, a prestar-se, por um qualquer modo que o reclamante de todo desconhece, por impossível, causar-lhe-ia um PREJUÍZO IRREPARÁVEL, por privação do parco rendimento que dispõe para fazer face às suas necessidades diárias.

  23. Como já se referiu, do valor dos imóveis que compõe a herança e do facto de o recorrente não poder dispor sozinho e livremente do seu direito, para mais não pleno e em comum e sem determinação de parte ou direito, resulta que o mesmo é insuficiente para a constituição de uma qualquer garantia, seja esta bancária, de caução, seguro-caução ou outra, de valor igual a € 51.840,33, pondo pois em risco aquele rendimento mensal do executado e que lhe é essencial e indispensável à sua sobrevivência.

  24. E ainda, a questão da insuficiência do património pessoal do recorrente lhe ser imputável não tem aqui qualquer cabimento, uma vez que a dívida teve origem não na gestão deste património pessoal, mas sim do património da sociedade executada.

  25. Com efeito, não faz qualquer sentido que a questão se coloque nos mesmos termos, apurando-se a responsabilidade do recorrente pela insuficiência do seu património pessoal para responder por dívidas que em nada dizem respeito a este património.

  26. Tal questão apenas se poria no caso de as dívidas serem provenientes da uma gestão danosa do património do recorrente, o que não é o caso.

  27. O património do recorrente e os seus rendimentos correspondem à gestão legítima que deles foi feita ao longo da vida do recorrente e que lhe permitem auferir uma reforma com o valor já referido.

  28. Pelo que, também por esta via, deveria ter sido concedida ao recorrente a dispensa de prestação de garantia e, consequentemente, deveria ter sido suspensa a execução.

    TERMOS EM QUE E NOS MAIS DE DIREITO, deve a sentença recorrida ser revogada, decidindo-se em conformidade com as presentes alegações.

    ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.».

    A Fazenda Pública, notificada da admissão do recurso jurisdicional, não contra-alegou.

    Os autos foram com «Termo de Vista» ao Ministério Público tendo, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitido parecer no sentido de ser integralmente mantida a sentença recorrida.

    Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário), importa agora decidir.

    II – O Objecto do Recurso Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

    Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º), razão...

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