Acórdão nº 00370/10.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: M. …, residente na Rua …, Coimbra, interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra proferida em 22 de Fevereiro de 2011 que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, com vista à impugnação do despacho que lhe aplicou a pena de suspensão graduada em 240 dias e a obrigação de repor a quantia de 1.727,35€ no âmbito do processo disciplinar nº 10.07/167-2004/DSJ instaurado pela Inspecção Geral de Educação.

*O recorrente formula para o efeito, as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «1º - A sentença recorrida padece de plúrimas nulidades, ilegalidades e de erro de julgamento.

  1. - Assim, os seus fundamentos que suportam a decisão da matéria de facto, (Tendo em consideração os factos que devem julgar-se admitidos por acordo, os documentos juntos aos autos, bem como os documentos constantes no P.A., consideram-se provados os seguintes factos) estão em contradição com a decisão da matéria de facto dada como provada. Bem como, o Tribunal a quo não conhece de factos que tinha que conhecer, em consequência de tais fundamentos.

  2. - Decidiu o Tribunal a quo dispensar a realização da diligência de prova, por entender que o processo permitia, sem mais, apreciar do mérito da causa.

  3. - Dando como provados os factos, suportados em acordo, em documentos juntos aos autos e em documentos constantes no P.A..

  4. - Porém, aqui verifica-se uma dualidade de critérios, pois, o Tribunal a quo, ao contrário de tal decisão e fundamentos não tem em consideração e não conhece todos os factos dados como provados por certidão junta aos autos referente a acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Cantanhede, confirmado pelo Tribunal da Relação de Coimbra e transitado em julgado.

  5. - Sendo que, alguns desses factos dados como provados, como exposto na P.I. e na motivação do presente recurso, estão em contradição com os factos que suportam a decisão proferida no P.A..

  6. - Deste modo, os fundamentos da decisão da matéria de facto estão em oposição com tal decisão.

  7. - Consubstanciando, tal uma nulidade nos termos do art. 668º, b), c) do CPC, que se invoca.

  8. - Ou in minime, em erro de julgamento que se invoca.

  9. - Devendo, in minime, face a tal contradição entre documentos - a saber, entre o P.A. e o acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT - os factos que aí estão em oposição, serem esclarecidos em sede de audiência de julgamento a realizar. E como tal a decisão proferida deverá ser revogada e ordenar-se a produção dos respectivos meios de prova para os factos eventualmente contraditórios entre tais documento. Caso, se considere que tais documentos têm o mesmo valor probatório.

    10-Aº - Sendo que, se considera que o valor probatório dos factos constantes na certidão do Acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT, é superior ao valor probatório dos factos constantes no P.A., pelo que, deve prevalecer sobre estes, em tudo o que estiver em oposição. E como tal, os factos dados como provados nesse Acórdão, igualmente serem dados provados nos presentes autos.

  10. - Não pode é o Tribunal a quo dar como bons e provados os factos constantes no PA, ignorando os factos constantes em tal acórdão, e ignorando a contradição dos mesmos em parte.

  11. - Bem como, não podia o Tribunal a quo, ignorar, já que tomou a decisão de entender que os documentos juntos aos autos eram bastantes, ignorar os factos provados no acórdão proferido no Proc. 138/02.0TBCNT, e elencados nos arts. 98º a 149º da P.I., e transcritos no ponto “II – Da Matéria de Facto” no presente recurso.

  12. - Tanto mais que tais factos são absolutamente relevantes para aferir, apurar e graduar a culpa do A., ou a falta dela.

  13. - A sentença recorrida é igualmente passível de crítica na vertente da apreciação dos factos que entendeu provados e aplicação do direito.

  14. - Assim, a R. teve intervenção no Proc. 138/02.0TBCNT, pois, encontrava-se representada pelo Ministério Público que até deduziu pedido cível.

  15. - Ora, “Com a prolação da sentença, ficou imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa e, com o seu trânsito em julgado, tornou-se ela imodificável e com força obrigatória dentro e fora do processo, salvo o caso de recurso de revisão” (Ac. RP de 12/12/1990: BMJ, 402 – 676).

  16. - Assim, os factos que foram dados como provados no Proc. 138/02.0TBCNT, não podem ser novamente apreciados, ou não ser atendido nos presentes autos, atendendo à excepção de caso julgado, que se invocou.

  17. - Porém, por um lado, o Tribunal a quo não considera tais factos na sentença proferida, indo ao ponto de dar como provados factos constantes num P.A. que estão em contradição com tal acórdão, como exposto nos arts. 14º a 42º da P.I..

  18. - O que é ilegal e viola o caso julgado.

  19. - Sendo que, o A. já foi julgado pelos mesmos factos em sede de processo crime, logo, entende-se que ao abrigo dos Princípios da Certeza e Segurança Jurídica, não pode o A. ser julgado pelos mesmos factos agora em sede de procedimento disciplinar.

  20. - Tanto mais não fosse pelo Princípio da Suficiência do processo crime, para conhecer todas as questões conexas com a prática de tais factos.

  21. - Tudo de acordo com o art. 29º nº 5 da C.R.P. e art. 4º nº 1, Protocolo 7 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que se consideram violados com a sentença agora recorrida.

  22. - Por outro lado, a pena de suspensão aplicada, viola o art. 10º do Estatuto Disciplinar.

  23. - Pois, desconhece-se em concreto, qual ou quais as penas aplicadas a cada uma das infracções, a que resultou o cúmulo jurídico de pena de suspensão de 240 dias.

  24. - O que é essencial para o conhecimento da bondade e fundamentos da decisão.

  25. - Pelo que a decisão é nula e ilegal.

  26. - Por outro lado, a decisão administrativa, padece de erro de fundamentação, vício formal, esse, que implica a nulidade de todo o processado.

  27. - Violando o art. 55º nº 4 do Estatuto Disciplinar.

  28. - Pois, a decisão tem que ser sempre fundamentada, o que não se verifica in casu, ao ser proferida a seguinte decisão: “Concordo com a informação e respectivo parecer. Proceda-se conforme proposto, 11/02/2009”.

  29. - Sucede ainda que a decisão administrativa foi proferida com violação do direito de audiência do ora A., enquanto arguido, o que faz padecer a decisão de nulidade insuprível.

  30. - Assim, foi violado o art. 42º nº 1 do Estatuto Disciplinar, pois, como exposto nos arts. 77º a 83º da P.I., o despacho que puniu disciplinarmente o arguido baseando-se em relatório onde constam factos disciplinares não referidos na acusação.

  31. - No relatório em causa, constam referências subjectivas, dúvidas, referências aleatórias e não fundadas em factos incontroversos.

  32. - Factos, esses, com a gravidade de constarem em relatório, não podendo, já se vê, em sede de defesa, o arguido contestar o seu teor.

  33. - Tudo agravado pelo facto do despacho da Sra. Directora Regional fundar-se em tal relatório para o qual se remete na Informação final.

  34. - Ora, cabia à R. demonstrar (e não o fez), que tais considerações, suposições, dúvidas, não influenciaram a decisão tomada.

  35. - Pois, é a esta que cabia e cabe o ónus de tal prova e não ao Autor, que desconhece o “raciocínio lógico – dedutivo” de tais considerações, suposições e dúvidas e suas consequências ao nível da decisão tomada.

  36. - Pelo que, não tendo a R. feito prova de que tais dúvidas, questões, considerações e suposições, não tiveram qualquer influência na decisão final, deve ser declarada nula ou in minime anulada tal decisão.

  37. - Por outro lado, o Tribunal a quo não considerou os factos alegados que consubstanciam causa de exclusão de culpa ou in minime diminuição da culpa, e plasmados nos arts. 95º a 149º da P.I..

  38. - Factos, esses, que foram decididos como provados em sede do Proc. 138/02.0TBCNT e que fazem caso julgado.

  39. - Ou, caso assim se não entenda, seriam sempre controvertidos, e implicavam a realização de julgamento para produção de prova sobre os mesmos.

  40. - Assim, resulta de tais factos que o A. não tinha meios, nem formação, nem condições, nem informação dada pela R., para o correcto e cabal desempenho das tarefas que lhe eram atribuídas.

  41. - Bem como, resulta de tais factos, que o A. não tirou qualquer benefício de tais condutas, nem pretendeu tal, nem fez suas ou pretendeu fazer suas quaisquer quantias.

  42. - Tudo resultando de falta de meios, formação, condições, instruções por parte da R..

  43. - Pelo que, em todo o caso, deve ser revogada a sentença de modo a que a decisão a proferir, tenha em conta tais factos, que até já foram dados como provados no Proc. 138/02.l0TBCNT.

  44. - Por outro lado, o Tribunal a quo, não teve em conta a excepção de prescrição do procedimento disciplinar, alegada nos arts. 150º a 167º da P.I., atendendo ao disposto no art. 4º nº 2 do Estatuto Disciplinar.

  45. - Dizendo que não se verificava tal excepção.

  46. - Assim, acusa-se o A. por alegadas práticas ocorridas nos anos de 2000, 2001, 2002 e 2003, sendo que o despacho de instauração de processo disciplinar está datado de 30 de Março de 2004.

  47. - Pelo que, há muito que prescreveu o procedimento disciplinar anterior a 30 de Março de 2001 (3 anos).

  48. - Por outro lado, não pode colher o facto de em sede de relatório de procedimento disciplinar, se dizer (relatório final já elaborado a fls. 674, no ponto 3) que se trata de “uma matéria nova em relação às investigações anteriores”.

  49. - Pois, caso assim fosse, tinha-se encontrado um meio para contornar qualquer prazo prescricional, dizendo que se estava perante “matéria nova”, isto apesar de tais factos já terem mais de 10, 20, 30 anos!!!...

  50. - Por outro lado, a decisão administrativa e em consequência a sentença recorrida que a confirmou, padece de insuficiência probatória e desproporcionalidade da pena aplicada.

  51. - Assim, e como já exposto, a sentença padece de dualidade de critérios...

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