Acórdão nº 00611/08.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Imobiliária S. … SGPS, S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 29.12.2010, a fls. 433 e seguintes, pela qual foram absolvidos da instância os réus na acção administrativa especial que moveu, com vista a obter a declaração de ilegalidade, com efeitos circunscritos ao caso concreto, das normas contidas nos artigos 1º, 2º, 5º, 6º e 7º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7/12, contra o Ministério das Finanças e da Administração Pública, o Ministério do Ambiente e Ordenamento do Território, o Ministério da Economia e Inovação, o Ministério da Agricultura, o Desenvolvimento Rural e Pescas, o Ministério das Obras Pública, Transportes e Comunicações, por se ter verificado, oficiosamente, a excepção de incompetência dos tribunais administrativos para conhecer do objecto do pleito, em razão da matéria.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no n.º 1 do artigo 44.º, e a alínea c) do artigo 38.º, ambos do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Cada um dos Réus contra-alegou, defendendo todos a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: A) Um pedido de declaração de ilegalidade de normas administrativas deve, em regra, ser deduzido perante os tribunais administrativos de círculo (artigo 44.º, n.º 1, do ETAF). Como excepção a esta regra, o artigo 38.º do ETAF comete, na sua alínea c), à secção de contencioso tributário de cada tribunal central administrativo o conhecimento dos pedidos de declaração de ilegalidade de normas, emitidas em matéria fiscal, de âmbito nacional.

B) As normas contidas nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º da Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, que a ora Recorrente pretende ver declaradas ilegais, são exclusivamente normas relativas ao acesso ao mercado dos biocombustíveis e ao procedimento concorrencial destinado à atribuição de isenção de ISP, a qual é instrumental do acesso àquele mercado.

C) As normas impugnadas não determinam nem desenham a isenção de ISP (essas constam do diploma que a Portaria n.º 1554-A/2007, de 7 de Dezembro, em parte concretiza), mas especificam o procedimento concorrencial que permite aos operadores económicos que introduzam biocombustíveis no consumo obter essa isenção.

D) Tal como se alega na petição inicial, é afirmado no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 66/2006, de 21 de Março, que a redução da carga fiscal incidente sobre os biocombustíveis, nomeadamente no que se refere ao ISP, é condição essencial para a promoção do mercado dos biocombustíveis, uma vez que o custo de produção destes é mais elevado que o dos combustíveis convencionais.

E) E como se alega na petição inicial sem a isenção de biocombustíveis é inviável a qualquer operador entrar no mercado dos biocombustíveis.

F) Por isso, como se demonstra na petição inicial, o que está em causa nas normas impugnadas é o próprio acesso ao mercado, visto considerar a Autora que a configuração do procedimento concorrencial destinado a atribuir a mencionada isenção promove o fecho deste mercado aos novos entrantes, reservando-o aos incumbentes.

G) As questões suscitadas em torno das normas impugnadas tão-só convocam aspectos e princípios de Direito Administrativo atinentes às regras gerais dos procedimentos concursais e ao próprio acesso ao mercado de produção de biocombustíveis.

H) As normas impugnadas pela Recorrente não são normas emitidas em matéria fiscal, e referem-se aos procedimentos de autorização de concessão de isenção de ISP aos (sendo que a mesma Portaria estabelece também as condições de controlo do regular cumprimento dos critérios de fornecimento e ainda as consequências do seu incumprimento).

I) A ora Recorrente nunca, ao longo da petição inicial, apelou à violação de quaisquer princípios ou normas legais em matéria fiscal. Pelo contrário, apelou ao respeito pelas normas e princípios constantes da Constituição da República Portuguesa, em matéria que nada tem a ver com o sistema fiscal, e do Código de Procedimento Administrativo.

J) De acordo com a jurisprudência do STA, desde que na pretensão do recorrente assim definida não se apele a normas de direito fiscal, o conhecimento e julgamento do recurso é de atribuir à Secção do Contencioso Administrativo (Ac. de 27.11.1996, proc. n.º 039544).

K) Acresce referir que é jurisprudência pacífica do nosso Tribunal de Conflitos que a competência material do tribunal e, consequentemente, a jurisdição competente para julgar uma acção, deverá ser sempre aferida em função da configuração que o Autor faça do pedido e da causa de pedir na petição inicial.

L) Na sentença recorrida, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto decide pela sua incompetência material para conhecer do pedido, invocando para o efeito a definição de «questões fiscais» constante do Acórdão do STA de 12.11.2009, proferido no proc. n.º 366/09, segundo a qual são questões fiscais as que exijam a interpretação e aplicação de quaisquer normas de direito fiscal substantivo ou adjectivo, para resolução de questões sobre matérias respeitantes ao exercício da função tributária da Administração Pública.

M) Porém, as normas em apreço nos presentes autos não respeitam, na sua finalidade última, a matérias relativas ao exercício da função tributária da Administração Pública.

N) As normas impugnadas nestes autos não são normas...

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