Acórdão nº 01958/08.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução10 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO MUNICÍPIO DO PORTO (doravante «MdP»), devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 22.10.2010, que julgou procedente a ação administrativa especial contra o mesmo deduzida por MC. … e anulou a decisão punitiva impugnada [ato que lhe aplicou a pena disciplinar de 30 dias de suspensão].

Formula o R./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 96 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. A prova produzida em sede de processo disciplinar é elucidativa na demonstração que a Recorrida violou os deveres de isenção, zelo, lealdade e pontualidade a que estava adstrita; B) Resulta do processo disciplinar que (1) a Recorrida tinha como funções a fiscalização da via pública, pelas ruas da cidade do Porto, constituindo no dia 14 de Maio de 2007 uma brigada com a sua colega DS. …, que (2) nesse dia a Recorrida cumpria um horário de trabalho em regime de jornada contínua, das 18:30 à 1:00, com direito a 30 minutos para refeição, que (3) nesse dia foi confiada à Recorrida, para o exercício das suas funções, a viatura marca Fiat Punto matrícula …-…-IT, que (4) após ter recolhido a viatura de serviço nas instalações do Recorrente na Rua de S. Dinis, a Recorrida dirigiu imediatamente a viatura para a casa da sua colega DS. …, tendo-a deixado em casa e posteriormente dirigiu-se para a sua residência, que (5) a Recorrida chegou a sua casa às 20:28 e abandonou a sua casa às 22:49, tendo aí permanecido cerca de 2:21, que (6) durante todo esse tempo a viatura de serviço esteve imobilizada na garagem da Recorrida, não sendo assim usada para os fins a que estava destinada, ou seja, para a fiscalização da via pública; que (7) após ter saído de sua casa a Recorrida passou na casa da sua colega DS. … para a recolher e, só então, começaram as duas a exercer as suas funções; C) A prova dos factos integradores de infração disciplinar é determinada, face aos elementos existentes no processo, pela convicção do instrutor, estando, consequentemente, sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, isto é, segundo as regras da experiência comum e a livre convicção da entidade competente; D) É forçoso concluir que uma colaboradora esteve a tratar de assuntos pessoais quando a mesma, após ter recolhido a viatura de serviço, se dirigiu imediatamente para sua casa e aí permaneceu por cerca de 2:20, quando as funções que exerce são de fiscalização da via pública, na via pública; E) É forçoso concluir que houve um aproveitamento por parte da Recorrida da viatura de serviço disponibilizada pelo Recorrente quando aquela, após ter recolhido a viatura, se encaminhou imediatamente para sua casa, estacionando a viatura na sua garagem, o que implicou que a viatura tivesse ficado na disponibilidade da Recorrida sem que esta a usasse para o exercício das suas funções, impedindo igualmente que outros colaboradores usassem essa viatura de serviço; Sem prescindir, F) Mesmo considerando-se que a Recorrida violou somente o seu dever de pontualidade, estar-se-ia perante uma violação grosseira desse seu dever, pois que aquela fez um uso abusivo do facto de exercer as suas funções sem controlo imediato dos seus superiores hierárquicos para se dedicar, durante o horário de trabalho, a tratar de assuntos pessoais, ou não profissionais; G) A violação do dever de pontualidade é punido com a pena de suspensão entre 20 e 120 dias, nos termos do artigo 24.º, n.º 1 (negligência grave ou grave desinteresse pelo cumprimento de deveres profissionais), alínea e) e n.º 2 do ED; H) Nas hipóteses em que a medida tomada se situa dentro de um círculo de medidas possíveis, deve considerar-se proporcionada e adequada aquela de que a Administração se serviu ...

    ”.

    Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e total improcedência da pretensão formulada na presente ação.

    A A., aqui recorrida, notificada apresentou contra-alegações (cfr. fls. 117 e segs.

    ) nas quais pugna pela manutenção do julgado sem, todavia, haver formulado conclusões.

    O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA apresentou parecer/pronúncia onde sustenta a improcedência do recurso (cfr. fls. 132/132 v.

    ), pronúncia essa que alvo de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 133 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

      As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar procedente a pretensão impugnatória deduzida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal análise do invocado erro sobre os pressupostos de facto do ato punitivo, bem como do disposto nos arts. 32.º da CRP, 24.º, n.ºs 1, al. e), 2 e 3, 25.º, n.ºs 1 e 2, al. g) do ED/84 [cfr. alegações e demais...

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