Acórdão nº 00264/10.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 31 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelPaula Fernanda Cadilhe Ribeiro
Data da Resolução31 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO M..., LDA, contribuinte fiscal n.º 5…, com sede em Condomínio …, Apartamento …, Lote 9, 5º, 3030-481 Coimbra, não se conformando com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 2004 a 2007, interpôs o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: 1. Nos termos do disposto no artigo 115.º, n.º 3, do CPPT, e, bem assim, como exigência dos artigos 3.º, n.º 3, e 517.º, n.º 1, do CPC, a recorrente tinha o direito de ser notificado do teor dos documentos juntos na sequência de despacho proferido.

  1. Ao não ter notificado a recorrente desses documentos, o Tribunal incorreu numa violação do princípio do contraditório, a qual consequência uma nulidade nos termos do disposto no artigo 201.º, n.º 1, do CPC, dado que tal violação tem influência directa na decisão da causa, ao impedir que a recorrente se pronunciasse sobre esses documentos.

  2. Nas despesas devidamente documentadas tem de presumir-se a veracidade do custo para efeitos de determinação do lucro tributável em sede de IRC, razão pela qual compete à AF alegar a existência de elementos susceptíveis de pôr em causa essa veracidade, designadamente pela enunciação de indícios objectivos, sólidos e consistentes, que traduzam uma probabilidade elevada de que esses documentos não titulam as operações.

  3. Na senda de Vieira de Andrade, in "A Justiça Administrativa" (Lições), 2° edição, pág. S69, «há-de caber, em princípio, à Administração o ónus de prova da verificação dos pressupostos legais (vinculativos) da sua actuação, designadamente se agressiva (positiva e desfavorável); em contrapartida, caberá ao administrado apresentar prova bastante da ilegitimidade do acto, quando se mostrem verificados estes Pressupostos».

  4. Nesse sentido, expende Jorge Lopes de Sousa, in "Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado", 2ª edição, pág. 470, que «o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art. 74º/1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário (...)», fácil se torna concluir pelo errado julgamento efectuado e pela fragilidade dos argumentos avançados pela AF para desconsiderar os custos.

  5. No entendimento da recorrente tal prova não se acha efectuada, pois que a AF depois de descrever as situações analisadas limita-se a afirmar que não se considera que os custos sejam comprovadamente indispensáveis à realização dos proveitos ou à manutenção da fonte produtora.

  6. Tal discurso é meramente conclusivo e não justificador do que quer que seja.

  7. Não logrando a AT fazer a prova do bem fundado da formação do seu juízo, isso tem de ser valorado contra ela e é obstativo da análise sobre se a impugnante logrou ou não provar, em tribunal, a existência dos factos tributários que subjazem à dedução de imposto que efectuou.

  8. A AF, agindo em sede de fiscalização e controlo da actividade da recorrente, constatou a existência de documentos referentes a combustíveis, portagens, estacionamento, alojamento e refeições, esteve presente através da senhora inspectora nos consultórios de Aveiro, onde visualizou imobilizado afecto à actividade.

  9. Resultando provado o que dos pontos 17 a 19 e 21 e 22 da matéria de facto consta, não se compreende que se irrelevem totalmente aqueles custos.

  10. A não ser que se admita que se podem fazer “omeletas sem ovos”; A não ser que se admita que a impugnante através da sua gerente se desloque para as localidades de forma virtual e que não se alimentasse, que não estacionasse o carro… que se sente no ar… que atenda os utentes suspensos… 12. A repartição do ónus da prova em sede de impugnação judicial, após a entrada em vigor do CPPT, em que se situa a presente liquidação adicional, ao introduzir o preceito - o do art.º 100.º- afigura-se-nos como exprimindo um princípio estruturante do processo contencioso tributário, como do processo administrativo tributário, em que a «fundada dúvida sobre a existência do facto tributário» deve implicar que a administração fiscal se abstenha, quer da respectiva quantificação, quer da subsequente liquidação do imposto.

  11. Sendo que este enquadramento do regime do artº 100º do CPPT há um «prius» que é a conceituação de facto tributário aderindo nós à que dele dá Alberto Xavier em Conceito e Natureza do Acto Tributário, págs. 247 e segs segundo a qual naquele existem um elemento subjectivo e um elemento objectivo integrado por um elemento material (acontecimento natural ou fenómeno de natureza económica, acto ou negócio jurídico tipificados na norma de incidência real), um elemento temporal (factos instantâneos ou duradouros) e um elemento quantitativo (factores legais de medição do objecto material do imposto).

  12. É este elemento objectivo nas assinaladas vertentes que releva para efeitos da apreciação do regime estabelecido no artº 100º do CPPT de sorte que, no encalço dos dispositivos que nos vários códigos fiscais ao mesmo se referem, a existência do facto tributário será a realidade dos eventos concretos de natureza económica, actos ou negócios jurídicos que revelem a capacidade contributiva do contribuinte e que em abstracto estão descritos nas normas de incidência real de cada um daqueles códigos e a quantificação do facto tributário se aterá à medição...

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