Acórdão nº 00224/10.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução24 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, contribuinte n° 1…, residente na Rua…, Viana do Castelo, deduziu impugnação judicial versando sobre liquidações do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) relativa ao exercício de 2003, 2004 e 2005, no valor global de 9.020,87€.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, foi proferida sentença, em 07 de março de 2011, que julgou improcedente a impugnação, decisão com que o Impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1º. O impugnante juntou aos autos um documento superveniente, ao abrigo do art. 523º/nº 2 do CPC, o qual se refere à Informação nº 616/10, da Direção de Serviços do IRS, que esteve na base do deferimento de um pedido de revisão formulado ao abrigo do art. 78º/nº 4 da LGT.

  1. Não obstante tal documento ser essencial à boa decisão da causa, o tribunal a quo ignorou esse documento, não se pronunciando sobre a admissibilidade ou recusa do mesmo e não o valorando no julgamento da matéria de facto.

  2. Com base naquele documento deveria ter sido acrescentado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “Em 15.04.2010, a DGCI aceitou a comprovação da deficiência de um contribuinte de IRS, relativamente ao ano de 2003, mediante o apresentação de um atestado de incapacidade emitido antes da entrado em vigor do DL nº 202/96, de 23/outubro, dando concretização a um procedimento excecional adotado para esse feito, com caráter geral, por despacho do Diretor-Geral dos Impostos de 4.11.2008, proferido no Proc. Nº 1365/2008”.

  3. A douta sentença recorrida fixou, entre outras questões a resolver, saber se a Administração Tributária podia pôr em causa o atestado médico apresentado (pelo impugnante) datado de 25.11.1996.

  4. Porém, o impugnante não suscitou esta questão na sua petição inicial.

  5. A questão fundamental submetida ao escrutínio do tribunal o quo consistia em saber se era lícito à Administração Tributária recusar ao impugnante a aplicação do procedimento excecional estabelecido numa informação vinculativa constante da ficha doutrinária anexa à PI sob o documento nº 12, 7º. Procedimento excecional que a DGCI reiterou noutra consulta vinculativa, solicitada pelo impugnante com referência expressa ao seu caso pessoal, e que se encontra anexa à p.i. sob o documento nº 11.

  6. Logo, a douta sentença recorrida conheceu de questão que não foi colocada pelo impugnante e a cujo conhecimento não estava obrigada por lei, cometendo, assim, excesso de pronúncia, em violação do disposto no artº 660º/nº 2 do CPC, a que lhe corresponde a nulidade prevista no artº 125º/nº 1 do CPPT, nesta parte.

  7. Outra das questões a resolver fixada na douta sentença recorrida estava em saber se ocorreu vício de violação da lei, focalizada na não aplicação ao impugnante da informação vinculativa a que se refere a ficha doutrinária anexa à p.i., sob o documento nº 12, (presumimos nós).

  8. A douta sentença recorrida não valorou, neste aspeto, a informação vinculativa anexa à p.i. sob o documento nº 11, embora esta tenha a mesma, senão maior, relevância processual que a informação vinculativa a que se refere o documento nº 12.

  9. As informações vinculativas supra referem-se à adoção, por parte da Administração Tributária, de um procedimento excecional, com vista à comprovação de deficiências fiscalmente relevantes, para efeitos de IRS de anos anteriores a 2008.

  10. Como vem claramente expresso nas referidas informações vinculativas, face à impossibilidade de os contribuintes sujeitos a avaliação de incapacidade após 21.01.2008 - data da entrada em vigor da nova Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo DL nº 352/2007 - comprovarem a sua incapacidade para efeitos de IRS de anos anteriores, quando vigoravam outros critérios de avaliação, constantes da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/93.

  11. Por esse motivo, a Administração Tributária resolveu aceitar, a título excecional, os antigos atestados de incapacidade, que vinham sendo recusados por terem sido emitidos anteriormente ao DL nº 202/96.

  12. Recusa, essa, sufragada na jurisprudência do STA.

  13. Porém, a douta sentença recorrida não perfilhou deste entendimento, considerando que o procedimento excecional de comprovação das deficiências só era aplicável se, à luz da nova Tabela de Incapacidades fosse emitido um atestado com mais de 60% de deficiência.

  14. O impugnante considera que uma tal interpretação não cabe na letra nem no espírito das citadas informações vinculativas e, a ser admitida, estaria a atribuir eficácia retroativa à nova avaliação de incapacidade, o que se seria tecnicamente impossível, porquanto, a nova Tabela Nacional de Incapacidades contém critérios diferentes dos que vigoravam anteriormente, sendo que a deficiência fiscalmente relevante é aquela que resultar da aplicação da Tabela Nacional de Incapacidades em vigor no momento da tributação.

  15. Deste modo, estaríamos a considerar para efeitos de IRS de 2003, por exemplo, em que vigorava a Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 341/1993, uma avaliação de incapacidade efetuada em 2008, em que vigora a nova Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo DL nº 352/2007.

  16. Pelo que, a recusa da Administração Tributária em aceitar, ainda que excecionalmente, à luz do procedimento excecional acima mencionado, o atestado de incapacidade apresentado pelo impugnante, emitido em 25.11.2006, é ilegal, 19º. Tendo, por conseguinte, e contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo, ocorrido vício de violação da lei.

  17. A última das questões a resolver, fixadas na douta sentença recorrida, estava em saber se haviam sido violados os princípios da boa-fé e da igualdade.

  18. A douta sentença recorrida considerou não ter ocorrido a violação de tais princípios, por não terem sido provados factos concretos demonstrativos do contrário.

  19. A argumentação efetuada pela douta sentença recorrida não podia juntar os dois princípios no mesmo raciocínio, porquanto se trata de princípios completamente distintos, sustentando o impugnante que essa argumentação deverá se valorada apenas para analisar se houve ou não violação do princípio da igualdade.

  20. Quanto à violação do princípio da boa-fé, o impugnante sustenta que essa violação ocorreu, na justa medida em que, a recusa em aplicar o procedimento excecional vertido nas informações vinculativas invocadas nos autos, põe em causa o princípio da proteção da confiança vertido no art.º 2º da CRP, que consagra o princípio do Estado de Direito Democrático.

  21. Uma tal recusa, para além de violar o disposto no art.º 68º/nº 2 (atual 14) da LGT, também violam o disposto no art.º 266º da CRP e art.º 6º-A do CPA, segundo defendem Diogo Leite de Campos, em a Lei Geral Tributária, comentada e anotada, ed. Vislis, 1999, págs. 231.

  22. Ou seja, uma tal recusa viola o princípio da boa-fé, contrariamente ao que foi decidido pelo tribunal a quo.

  23. Quanto à violação do princípio da igualdade a douta sentença recorrida não teria considerado não terem sido provados factos concretos, demonstrativos da violação, se tivesse valorado o documento...

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