Acórdão nº 00361/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução17 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO E…, melhor identificado nos autos, apresentou os presentes embargos de terceiro no âmbito da execução fiscal que lhe foi movida nos autos de execução fiscal n.º 0418200401040359, em que é exequente a Fazenda Pública e executada a firma “B… Fabricação de Bordados, Lda.” e R…, na qualidade de revertida.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A - O acima identificado embargante, veio apresentar embargos de terceiros, nos termos dos artigos 237º e ss. do CPPT, requerendo que os mesmos fossem julgados procedentes e em consequência declarada suspensa a execução e levantada a penhora, invocando que os valores depositados na referida conta apenas ao embargante pertencem.

B - Para cobrança do processo de execução fiscal n.º 0418200401040359 e apensos, foi, em 23.11.2010, pelo Serviço de Finanças de Guimarães-1 (SF), solicitado ao Banco Santander Totta, S.A., a penhora do saldo das contas bancárias pertença da Executada R…, até ao montante de € 74.166,71.

C - O Mmo. Juiz ”a quo”, deu como provados os factos enunciados sob os pontos 1- a 3- da douta sentença recorrida, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

D - Tendo concluído, com base nos mesmos, e depois de analisada a prova documental e testemunhal, que “ … o embargante tinha na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre a conta penhorada e a respetiva intenção de exercer sobre ele um direito correspondente àquele domínio de facto, isto é, o corpus e o animus dessa posse.

E - É entendimento da Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a douta sentença recorrida enferma, de errada apreciação da prova produzida, senão vejamos, F - O Embargante, para lançar mão dos presentes embargos, afirma que é cotitular da conta bancária cujo saldo foi objeto de penhora e que, não obstante a sua nora R… (Executada) ser também cotitular, os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.

G - Pelo que, cabia ao embargante demonstrar e provar documentalmente, que os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.

H - Não tendo, em momento algum oferecido qualquer documento que demonstrasse de que modo foi constituído o saldo da referida conta, ou seja, quem, de entre os contitulares, procedeu ao depósito e/ou depósitos que permitiram alcançar o saldo de € 13.129,08” I - Não ofereceu documentos que demonstrassem a titularidade desta verba nem sequer do título constitutivo que deu origem à abertura e movimentação da questionada conta bancária, de modo a que se pudesse determinar, com a necessária segurança jurídica, qual a quota parte de cada um dos titulares.

J - Como prova testemunhal foi inquirida a executada e cotitular R…, sendo que o depoimento de parte é uma forma de confissão (confissão judicial) destinada a obter o reconhecimento de factualidade desfavorável ao depoente e que favoreça a parte contrária, o que determina, em nosso entender, a total falta de credibilidade da prova testemunhal produzida, sendo a mesma irrelevante.

K - A prova testemunhal desacompanhada de outro tipo de prova é insuficiente como meio de prova, apenas é admissível como prova adicional, quando seja de todo impossível a prova documental, o que não é o caso.

L - Pelo que, a prova testemunhal produzida nos autos não constitui meio suficiente e idóneo para demonstrar que os montantes existentes na conta eram da exclusiva pertença do embargante.

M - Assim, entende-se que a prova produzida foi erradamente valorada quando se decide que o embargante tinha na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre a conta penhorada e a respetiva intenção de exercer sobre ele um direito correspondente àquele domínio de facto.

N - Salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento que o embargante não conseguiu demonstrar que, à data da penhora, tinha um direito de propriedade nem qualquer domínio de facto sobre a totalidade do saldo depositado.

O - Nem conseguiu demonstrar que era o único dono das verbas depositadas na referida conta.

P - Assim, ao decidir como decidiu o M.mo Juiz “a quo” fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos e consequentemente aplicação da lei.

Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.

Não houve contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.

Questões a decidir: a) Saber se a sentença proferida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar provados os pontos 1, 2 e 3 do probatório; b) Saber se a sentença proferida padece de erro de julgamento de direito, ao julgar procedentes os embargos de terceiros deduzidos pelo recorrido.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Na sequência de execução movida contra a firma “B… Fabricação de Bordados, Lda. “ e R…, na qualidade de revertida, foi penhorada conta bancária no Banco Santander Totta, com o n°003196555554061 e saldo no montante de 13.129,08€, na qual aquela última figura como cotitular com o aqui embargante; 2. As quantias ali depositadas são do embargante na sua totalidade; 3. A revertida apenas figura como cotitular dessa conta por favor ao embargante que, atenta a sua idade, poderia precisar que outrem dispusesse, por si, das quantias ali depositadas; Motivação “Os factos acima foram dados como provados com base nos documentos juntos aos autos e, em especial, nos depoimentos das testemunhas inquiridas. R… e S…, a primeira nora do embargante e a segunda funcionário bancário, gestor da sua conta do embargante. Se em relação à segunda testemunha, o seu depoimento nos pareceu isento e credível, não merecendo quaisquer reparos. Em relação à primeira testemunha, por se tratar da revertida na execução onde foi penhorada a conta objeto dos presentes embargos, poder-se-iam levantar objeções à credibilidade e isenção do seu depoimento. No entanto, não foi assim. O depoimento foi claro e criou no tribunal a convicção da veracidade do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT