Acórdão nº 00361/11.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO E…, melhor identificado nos autos, apresentou os presentes embargos de terceiro no âmbito da execução fiscal que lhe foi movida nos autos de execução fiscal n.º 0418200401040359, em que é exequente a Fazenda Pública e executada a firma “B… Fabricação de Bordados, Lda.” e R…, na qualidade de revertida.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga foi proferida sentença que julgou os embargos procedentes, decisão com que a Fazenda Pública não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A - O acima identificado embargante, veio apresentar embargos de terceiros, nos termos dos artigos 237º e ss. do CPPT, requerendo que os mesmos fossem julgados procedentes e em consequência declarada suspensa a execução e levantada a penhora, invocando que os valores depositados na referida conta apenas ao embargante pertencem.
B - Para cobrança do processo de execução fiscal n.º 0418200401040359 e apensos, foi, em 23.11.2010, pelo Serviço de Finanças de Guimarães-1 (SF), solicitado ao Banco Santander Totta, S.A., a penhora do saldo das contas bancárias pertença da Executada R…, até ao montante de € 74.166,71.
C - O Mmo. Juiz ”a quo”, deu como provados os factos enunciados sob os pontos 1- a 3- da douta sentença recorrida, e que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
D - Tendo concluído, com base nos mesmos, e depois de analisada a prova documental e testemunhal, que “ … o embargante tinha na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre a conta penhorada e a respetiva intenção de exercer sobre ele um direito correspondente àquele domínio de facto, isto é, o corpus e o animus dessa posse.
E - É entendimento da Fazenda Pública, e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a douta sentença recorrida enferma, de errada apreciação da prova produzida, senão vejamos, F - O Embargante, para lançar mão dos presentes embargos, afirma que é cotitular da conta bancária cujo saldo foi objeto de penhora e que, não obstante a sua nora R… (Executada) ser também cotitular, os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.
G - Pelo que, cabia ao embargante demonstrar e provar documentalmente, que os montantes penhorados são da sua exclusiva propriedade.
H - Não tendo, em momento algum oferecido qualquer documento que demonstrasse de que modo foi constituído o saldo da referida conta, ou seja, quem, de entre os contitulares, procedeu ao depósito e/ou depósitos que permitiram alcançar o saldo de € 13.129,08” I - Não ofereceu documentos que demonstrassem a titularidade desta verba nem sequer do título constitutivo que deu origem à abertura e movimentação da questionada conta bancária, de modo a que se pudesse determinar, com a necessária segurança jurídica, qual a quota parte de cada um dos titulares.
J - Como prova testemunhal foi inquirida a executada e cotitular R…, sendo que o depoimento de parte é uma forma de confissão (confissão judicial) destinada a obter o reconhecimento de factualidade desfavorável ao depoente e que favoreça a parte contrária, o que determina, em nosso entender, a total falta de credibilidade da prova testemunhal produzida, sendo a mesma irrelevante.
K - A prova testemunhal desacompanhada de outro tipo de prova é insuficiente como meio de prova, apenas é admissível como prova adicional, quando seja de todo impossível a prova documental, o que não é o caso.
L - Pelo que, a prova testemunhal produzida nos autos não constitui meio suficiente e idóneo para demonstrar que os montantes existentes na conta eram da exclusiva pertença do embargante.
M - Assim, entende-se que a prova produzida foi erradamente valorada quando se decide que o embargante tinha na sua esfera jurídica o domínio de facto sobre a conta penhorada e a respetiva intenção de exercer sobre ele um direito correspondente àquele domínio de facto.
N - Salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento que o embargante não conseguiu demonstrar que, à data da penhora, tinha um direito de propriedade nem qualquer domínio de facto sobre a totalidade do saldo depositado.
O - Nem conseguiu demonstrar que era o único dono das verbas depositadas na referida conta.
P - Assim, ao decidir como decidiu o M.mo Juiz “a quo” fez uma errada apreciação da prova produzida nos autos e consequentemente aplicação da lei.
Pelo que, revogando a douta sentença recorrida, Vossas Excelências farão, agora como sempre, a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir.
Questões a decidir: a) Saber se a sentença proferida padece de erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar provados os pontos 1, 2 e 3 do probatório; b) Saber se a sentença proferida padece de erro de julgamento de direito, ao julgar procedentes os embargos de terceiros deduzidos pelo recorrido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DE FACTO O Tribunal a quo deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. Na sequência de execução movida contra a firma “B… Fabricação de Bordados, Lda. “ e R…, na qualidade de revertida, foi penhorada conta bancária no Banco Santander Totta, com o n°003196555554061 e saldo no montante de 13.129,08€, na qual aquela última figura como cotitular com o aqui embargante; 2. As quantias ali depositadas são do embargante na sua totalidade; 3. A revertida apenas figura como cotitular dessa conta por favor ao embargante que, atenta a sua idade, poderia precisar que outrem dispusesse, por si, das quantias ali depositadas; Motivação “Os factos acima foram dados como provados com base nos documentos juntos aos autos e, em especial, nos depoimentos das testemunhas inquiridas. R… e S…, a primeira nora do embargante e a segunda funcionário bancário, gestor da sua conta do embargante. Se em relação à segunda testemunha, o seu depoimento nos pareceu isento e credível, não merecendo quaisquer reparos. Em relação à primeira testemunha, por se tratar da revertida na execução onde foi penhorada a conta objeto dos presentes embargos, poder-se-iam levantar objeções à credibilidade e isenção do seu depoimento. No entanto, não foi assim. O depoimento foi claro e criou no tribunal a convicção da veracidade do...
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