Acórdão nº 00088/09.9BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMaria do C
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO: MJ. …, UNIPESSOAL LDª, com sede na Rua …, Vilarinho do Bairro, interpôs recurso jurisdicional do despacho saneador proferido em 02 de Maio de 2011 no TAF de Aveiro, no segmento decisório que [no âmbito da presente acção administrativa comum intentada contra o Município de Aveiro e, o Estado Português, e em que são intervenientes a Administração do Porto de Aveiro, S.A. e Estradas de Portugal, EP, para efectivação de responsabilidade extracontratual] julgou procedente a excepção da prescrição do seu direito, absolvendo os demandados dos pedidos contra eles formulado.

*Apresenta para o efeito as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem: «I – Os sobreditos ofícios identificados na fundamentação da douta decisão recorrida, dirigidos à Autora pelo Município Réu e por ela recebidos, apenas lhe dão a conhecer que o atraso no deferimento das licenças de utilização e construção em causa se devia a uma desconformidade entre o PDM do Município de Aveiro e a carta da REN (Reserva Ecológica Nacional) e que estava a ser desenvolvido um plano de pormenor para a zona do loteamento a que se reportariam tais licenças.

II - Tal desconformidade não representa só por si qualquer facto ilícito que, sem mais e aprioristicamente, possa fundamentar pedido de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual ou outra, porque essa desconformidade até poderia resultar de acto lícito e praticado com diligência, sem se saber sequer a quem seria imputável.

III - Só através dos documentos nºs. 3 e 4 acompanhantes da petição inicial, cedidos pelos Senhor Presidente da Câmara Municipal de Aveiro em Abril de 2007, a Autora ficou a saber que a causa da desconformidade era ilícita (conduta negligente e culposa), imputável às entidades que fizeram a sobreposição aludida de cartas da REN e da Planta de ordenamento do PDM e que dessa conduta resultava o prejuízo que tinha com o atraso na obtenção das licenças.

IV - Assim, só a partir de tal data se iniciou o prazo para deduzir pedido de indemnização em causa, porque o facto ilícito é um dos pressupostos indispensáveis para fundamentar tal pedido de indemnização, segundo a norma do artº 483º do C.Civil.

V - E, caso inesperadamente se entenda que o facto ilícito é constituído pelo atraso da concessão das licenças, então o mesmo é facto duradouro que só terminou em Outubro de 2007, tendo, consequentemente, também por aí a presente acção sido proposta dentro do prazo de três anos legalmente previsto.

VI - A douta decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso as disposições dos artºs. 483º e 498º do C. Civil, quando não considerou que para o início da acção é necessário o conhecimento do facto ilícito, que no caso só foi conhecido em Abril de 2007, pelos documentos nºs. 3 e 4, acompanhantes da petição inicial».

*O Estado Português contra alegou no sentido da improcedência do recurso e formulou as seguintes CONCLUSÕES: «1º. Perante o pedido formulado nos autos - indemnização com fundamento na circunstância dos “atrasos na obtenção da licença de utilização das três moradias (lotes n.º 1 a 3) que lhe haviam sido licenciadas e que construiu, e do atraso de construção das outras duas moradias (lotes nº 4 e 5)", que lhe terão ocasionado danos, fundamentado, pois, em responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, o direito indemnizatório que a A. pretende fazer valer encontra-se extinto por prescrição.

  1. Dispõe o artigo 498, nº 1 do CC que: “O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso”.

  1. Como decorre da letra da lei, e tal como proclamam a jurisprudência e doutrina, o momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo referido é aquele em que o lesado teve conhecimento do direito, tendo podido exercê-lo.

  2. Em consonância com o disposto no artigo 306º, nº 1, do Código Civil, o "prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido”.

  3. No caso em apreço, o direito de indemnização peticionado, segundo a A. o configura na pi, emerge do facto de esta ter sofrido danos decorrentes dos atrasos na emissão das respectivas licenças de utilização e construção para cada um dos lotes, e isto, na medida em que ocorreu um erro na transposição da carta da REN para as plantas de ordenamento do PDM de Aveiro, erro que conduziu a que, relativamente aos terrenos abrangidos pelo loteamento camarário n.º 58/2000, e que deu origem aos lotes nºs 1 a 5, em causa nos autos, tivessem sido considerados no PDM como inseridos em área de construção quando na realidade estavam integrados em área de REN, o que inviabiliza as construções.

  4. Contudo, o certo à que tal circunstância foi levada ao conhecimento da A, através dos ofícios de 19-12-2002, de 3-12-2004 e de 13-7-2005, emitidos pelo co-Réu Município, de que as pretendidas licenças de utilização que haviam sido requeridas pela A. em cada um dos respectivos processos de obras relativos a cada um dos lotes não poderia ser emitidas, devendo aguardar-se a resolução da questão, que foi, desde logo identificada.

  5. Os actos causadores dos danos a que esta acção se reporta foram praticados dentro dos períodos de tempo acima referidos e a A. teve conhecimento, desde logo, da sua prática e do (alegado) direito que lhe assistiria a ser indemnizada.

  6. E para que o prazo da prescrição comece a correr, mais não é necessário de que o lesado saiba que, por causa da acção X ou da omissão Y, se encontra prejudicado e que pode obter o ressarcimento dos seus danos.

  7. A circunstância de ocorrer uma “omissão continuada pelo atraso da concessão das licenças, no que, a A. apoda de facto duradouro” em nada releva para o efeito do inicio do prazo prescricional já que tal continuidade não constitui qualquer obstáculo à tomada de consciência da lesão do seu direito logo no primeiro momento.

  8. À luz do exposto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT