Acórdão nº 01177/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO O Sindicato …, com sede na Rua …, Porto, em representação do seu associado, JC. …, instaurou acção administrativa especial contra a Caixa Geral de Aposentações, tendo em vista a impugnação da Deliberação do seu Conselho de Administração que não lhe considerou a remuneração auferida enquanto membro do Conselho de Administração do Hospital de São João, pelo período de três anos e durante o qual realizou os respectivos descontos.
Por acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto o presente recurso.
Na alegação o recorrente concluiu assim: A- Está assente no acórdão recorrido que o representado do Recorrente, que detinha o cargo de enfermeiro – director, veio a desempenhar as funções de vogal não executivo no conselho de administração no Hospital de S. João, no Porto, durante o período de três anos que precederam a sua aposentação, e que efectuou descontos para a Caixa Geral de Aposentações sobre a totalidade da remuneração auferida e conexa com esse cargo de membro do conselho de administração.
B- Todavia, a Caixa Geral de Aposentações veio a efectuar o cálculo da sua pensão apenas com base na remuneração de referência, desprezando o acrescento remuneratório que lhe advinha daquelas funções.
C- O acórdão seguiu a esteira da posição da Recorrida vindo a decidir que, pelo facto de o representado do Recorrente haver sido nomeado como enfermeiro – director, só por isso, passava a integrar o Conselho de Administração do Hospital, por inerência das funções daquele cargo, e que “ … não foi nomeado para integrar o Conselho de Administração mas antes para ser enfermeiro – director, função que só por si o investe como membro do órgão da administração … “.
D- Embora mereça respeito tal conclusão, a verdade é que ela não traduz o que a Lei aplicável versava sobre tal matéria.
E- Desde logo, se o n.º 1 do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 188/03, de 20/08, faz referência ao facto de um Conselho de Administração num hospital do sector público administrativo ser constituído por um presidente e dois vogais executivos, mais dois vogais não executivos, estes últimos desempenhados pelo director clínico e pelo enfermeiro – director, a verdade é que no seu n.º 4 a nomeação destes dois últimos vogais não executivos estava sempre dependente de nomeação pelo Ministro da Saúde, sob proposta do presidente do Conselho de Administração.
F- Ou seja, o representado do A. pelo facto de deter o cargo de enfermeiro – director, não estava obrigatoriamente vinculado por Lei a pertencer ao Conselho de Administração.
G- Bem pelo contrário, esse cargo de vogal não executivo não se operava ope legis, antes dependia, sempre, da anuência e última decisão do Ministro.
H- E, sendo a inerência a investidura obrigatória num cargo por força de disposição legal, por via do exercício de outro cargo, tal obrigatoriedade não decorria, expressamente, do texto do Dec.-Lei n.º 188/2003.
I- Passou a existir, sim, tal obrigatoriedade, mas só com a entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 233/2005, de 29/12, nomeadamente no n.º 1 do seu art. 6.º.
J- Ou seja, na vigência do Dec.-Lei n.º 188/2003, e por via deste diploma, que versou sobre gestão hospitalar, o legislador, ao tempo, não fez referência expressa a qualquer situação de inerência, relativamente a cargos desempenhados pelo representado do Recorrente, nem tão pouco refere também uma relação de investidura obrigatória num dos cargos por ele desempenhados, por força do exercício do outro.
K- Após a publicação do Dec.-Lei n.º 233/05, outros diplomas lhe seguiram caminho, nomeadamente o Dec.-Lei n.º 47/2005, de 24/02, relativo à Orgânica do Ministério das Finanças a Administração Pública, e no que concerne à constituição do respectivo Conselho de Administração, ficando a constar de texto legal a questão da inerência.
L- No caso dos autos a situação é totalmente diferente, a legislação aplicável não se reporta à inerência, e, se fosse esse o caso, se a acumulação de cargos pelo representado do...
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