Acórdão nº 00730/10.9BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Maio de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “TRANSPORTES …, LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 28.04.2011, proferida na ação administrativa especial por si instaurada contra o atualmente denominado “MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO” (doravante «MAMAOT») (COMISSÃO DE COORDENAÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO CENTRO - abreviadamente «CCDRC»), e que julgou improcedente a sua pretensão invalidatória (nulidade ou anulabilidade) da decisão do Presidente da CCDRC, datada de 15.06.2010, que lhe determinou, no prazo de 90 dias, a “… retirada do local do depósito de combustíveis e demolição ou retirada do local de edifício destinado a escritório e balneários, situados no lugar de Fontita, freguesia de Assafarge, concelho de Coimbra e reconstituir a situação anterior à prática da infração …”.

Formula a A. aqui recorrente nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem (cfr. fls. 107 e segs. e fls. 165 e segs. após convite ao seu aperfeiçoamento - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário): “...

  1. A douta decisão recorrida deve ser revogada.

  2. E, com ela, a decisão do Sr. Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR-C), datada de 15.06.2010, proferida no âmbito do processo n.º 2009_0058_060307.

  3. A decisão administrativa recorrida não identifica, com a necessária precisão, o local concreto onde terão sido executados as obras em causa, violando as exigências impostas pelo artigo 125.º, n.º 1, do CPA.

  4. Assim, o ato recorrido padece de vício de fundamentação, pois que a A. não sabe que obra(s) poderá, ou não, ter de demolir, e onde.

  5. Dado que a ordem de demolição tem efeitos ablativos, tal ato está sujeito a um dever de fundamentação acrescido, como postula o n.º 1, alínea b) do art. 124.º do CPA.

  6. Assim, a falta de fundamentação, no caso concreto, gera a nulidade do ato, nomeadamente, nos termos e para os efeitos do art. 133.º, n.º 1, d) do CPA, face à natureza dos direitos em causa (direitos fundamentais ou análogos a estes últimos).

  7. Pelo que o ato administrativo proferido em 15.06.2010 pelo Sr. Presidente da CCDR-C é nulo, nulidade que se invoca, para todos os legais efeitos.

  8. Ou, quando muito, anulável, o que, «ad cautelam», e sem prescindir, igualmente se invoca.

  9. A demolição de quaisquer obras - e a reposição do terreno na situação preexistente - é uma solução de «ultima ratio», que apenas tem lugar, reitera-se, quando a situação, embora «ilegal», não seja «legalizável».

  10. As plantas a que se refere a CCDR-C respeitam ao modelo de ordenamento imprimido pelo PDM de Coimbra de 1994, ainda em vigor.

  11. A decisão da CCDR-C «sub iudice» está, assim, e salvo melhor opinião, dependente da posição a adotar pelo Município de Coimbra no âmbito do processo de revisão do respetivo PDM, ainda não concluído.

  12. Desta forma, estamos perante uma questão «prejudicial», nos termos em que a define o artigo 31.º, n.º 1 do CPA.

  13. Termos em que deveria a CCDR-C ter ordenado a suspensão do procedimento em causa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 31.º, n.º 1, do CPA, com todas as legais consequências, omissão que igualmente determina a nulidade do ato «recorrido», que se invoca …”.

    Termina no sentido do provimento do recurso e revogação da decisão judicial recorrida.

    O R., ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 126 e segs.

    ), tendo concluído que: “… deverá o Tribunal negar provimento ao presente recurso, dado que a ordem de demolição do depósito de combustíveis e do edifício destinado a escritório e balneários, do Presidente da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro (CCDR Centro), datada de 15/06/2010, proferida no âmbito do processo n.º REF 2009_0058_060307, é válida e legal, visto que o ato administrativo praticado obedeceu a todos os trâmites legais exigidos, isto é, verificaram-se os pressupostos de facto e de direito invocados no mesmo e foi devidamente fundamentado.

    Situando-se o depósito de combustíveis e o edifício para escritórios e balneários junto a esta linha de água e nos 10 m da largura das margens esta CCDR não proporá a exclusão da REN desta faixa onde se situam esses dois edifícios, pelo que a ordem de demolição dos mesmos deverá ser mantida.

    Um depósito de combustíveis e escritórios e balneários não são usos compatíveis com este ecossistema da REN, como se comprova com os usos que a lei considera compatíveis com as margens dos cursos de água e que constam do anexo II ao decreto-lei 166/2008, de 22/08 …”.

    O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (cfr. fls. 150/156), pronúncia essa que objeto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 157 e segs.

    ).

    Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  14. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24.08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar totalmente a pretensão deduzida pela A. incorreu ou não em erro de julgamento por enfermar de violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 31.º, n.º 1, 124.º, 125.º e 133.º, n.º 2, al. d) (não n.º 1 como por lapso de refere nas alegações) todos do CPA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  15. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Para a análise do litígio em discussão resultou como assente na decisão judicial recorrida o seguinte quadro factual: I) A Câmara Municipal de Coimbra remeteu à entidade demandada informação, datada de 21.04.2008, referente a obras executadas pela A. sem prévio licenciamento administrativo (fls. 01/04 do «PA» que aqui se dá como inteiramente reproduzido).

    II) Após solicitação da CCDR Centro a Câmara Municipal de Coimbra remete conjunto de fotografias e mapas referentes ao local em questão (fls. 07/30 do «PA» que aqui se dão como inteiramente reproduzidas).

    III) Na sequência da ação de fiscalização realizada em 19.11.2009 às instalações da firma “Transportes … Lda.

    ”, foi elaborada participação de fls. 31/46 do «PA» que aqui se dá como inteiramente reproduzida e informação n.º DSF 254/09 de fls. 47-64 que aqui também se dá como inteiramente reproduzida.

    IV) A A. foi notificada, através do ofício n.º DSF 2682/09, de 03.02.2010, para efeitos de audiência prévia, de que: “… Sobre o assunto em epígrafe informo V. Ex.ª que na sequência da ação de fiscalização realizada em 19 de Novembro de 2009 às instalações da firma Transportes …, Ld.ª, sitas no lugar de Fontita, freguesia de Assafarge, concelho de Coimbra, foi constatado que: - procedeu no lugar de Fontita, freguesia de Assafarge, concelho de Coimbra, distrito de Coimbra, à construção de muros de vedação e modelação de terrenos com subsequente criação de plataforma que serve de parque de estacionamento, e ainda à construção de dois pavilhões, um depósito de combustíveis, e um edifício destinado a escritório e balneários, conforme fotografia e plantas anexas; - as referidas construções, de acordo com o extrato da carta da Reserva Ecológica Nacional (REN) em anexo, se situam em área classificada como REN, em «Áreas de máxima infiltração», conforme carta aprovada pela Portaria n.º 6/93, de 5 de Janeiro …. Em consequência, fica notificado nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 25.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pelo DL n.º 89/2009, de 31 de Agosto, e pela Declaração de Retificação n.º 70/2009, de 25 de Setembro, para no prazo de 90 (noventa) dias, proceder a: 1. demolição dos dois pavilhões, um depósito de combustíveis, e um edifício destinado a escritório e balneários, situados nas instalações da firma Transportes … Ld.ª no lugar de Fontita, freguesia de Assafarge, concelho de Coimbra, e reconstituir a situação anterior à prática da infração; 2. apresentação nestes Serviços, devidamente preenchidas, das cópias das guias de acompanhamento dos resíduos removidos do local identificado, comprovando o seu envio para destino licenciado, (modelo 1428, da INCM, de acordo com a Portaria n.º 335/97, de 16 de Maio) …”.

    V) Foi elaborado processo de contraordenação contra a A., que obteve a decisão de fls. 77/81 do «PA», que aqui se dão como inteiramente reproduzidas; VI) A A. respondeu à audiência prévia referindo: “… Acresce que a requerente tem feito uso dos meios administrativos próprios para, junto da Câmara Municipal de Coimbra, resolver a questão em torno da identificação e classificação dos solos em que se encontram implantadas as...

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