Acórdão nº 02398/07.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

O MUNICÍPIO de VILA NOVA de GAIA, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 18 de Janeiro de 2012, que, julgando parcialmente provada a presente acção administrativa especial, instaurada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, declarou nulo o despacho, datado de 03/05/2000, proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, FP. …, que deferiu as obras de urbanização e o despacho de 6/2/2006 do Vereador AG. … que licenciou a construção do muro de suporte de terras, na parte que ultrapassa o limite máximo autorizado pelo RPDM, muro esse construído na extrema nascente do terreno urbano pertença de “BG. …, Ld.ª", sito na Rua Escola Central de Avintes, freguesia de Avintes.

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O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1ª – O despacho de 03/05/2000 do Sr. Vereador FP. … licenciou um projecto de obras de urbanização que não contemplava a construção do muro em questão.

  1. – O muro em apreço apenas veio a ser licenciado pelo despacho de 02 de Fevereiro de 2006, alterando assim o licenciamento das obras de urbanização de 03/05/2000.

  2. - Pelo que, sendo o motivo da nulidade a construção do muro em violação do disposto no artigo 12º do RPDM, aquela nulidade não pode abranger o despacho de 03/05/2000 que não inclui o licenciamento da construção do referido muro.

  3. - A douta sentença ao entender que tal licenciamento das obras de urbanização decorrente do despacho de 03/05/2000 é nulo por a construção do muro estar em desconformidade com o RPDM errou nos pressupostos de facto, violando o disposto no artigo 659º do C.P.C. ex vi artigo 1º do C.P.T.A., e na alínea a) do artigo 68º do RJUE, 5ª – O despacho impugnado de 06/02/2006 foi declarado nulo pela sentença por entender que o mesmo licenciou a construção do muro em violação do disposto no artigo 12º do RPDM, fundamentando o seu entendimento no Acórdão do STA proferido em 24/08/2009 no recurso nº 360/08.

  4. – Ora, a situação fáctica objecto daquela decisão judicial não é semelhante à dos presentes autos.

  5. - Naquela decisão do STA estava em questão a criação de uma empena superior a 4 metros numa construção edificada em lote contíguo e discutia-se se o artigo 12º se aplicaria apenas às construções acessórias, isto é, aos anexos ou também às construções principais, no presente caso estamos perante um muro de suporte de terras de apoio a um arruamento, ficando o terreno dos requerentes a confinar com o mesmo.

  6. - De acordo com o elemento sistemático da interpretação verificamos que o artigo 12º do RPDM se integra no Capítulo referente às áreas urbanas e urbanizáveis e numa sequência de artigos referentes à construção e ocupação do lote, ou seja, são normas aplicáveis às construções a efectuar em lotes e parcelas.

  7. – In casu, estamos perante uma obra de urbanização de apoio a um arruamento, pelo que, aquele artigo do PDM, com o devido respeito, é inaplicável, inaplicabilidade que ressalta do próprio teor do artigo uma vez que este se reporta a construções e alteração da cota de logradouros.

  8. – Na verdade, sendo a construção do muro de apoio a um arruamento efectuado no âmbito de um loteamento, muro esse a ceder ao domínio público, não existe alteração da cota de logradouros, uma vez que logradouro é a área de terreno livre de um lote ou parcela, adjacente à construção ou construções nele implantada e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou pátio.

  9. – Aliás, esta situação não é tão invulgar no nosso país e no nosso concelho, a de existir um desnivelamento entre as propriedades e os arruamentos.

  10. - De qualquer modo, sempre se refira que o PDM aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 28/94, publicada no DR, I série B, de 5-6-94, já não se encontra em vigor, tendo sido substituído pelo Plano Director Municipal, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 155, de 12/08/2009, Aviso nº 14327/2009 e no actual PDM, não existe normativo de teor idêntico ao normativo em causa pelo que, a considerar-se que a situação factual em apreço configura a situação prevista no artigo 12º do PDM – o que não se concede –, sempre essa situação deixou de ser exigida no actual PDM, pelo que pela actual legislação em vigor tal situação não configura qualquer nulidade por violação do PDM.

  11. - Assim, e tendo em atenção que à luz do actual PDM não existe qualquer nulidade pela criação de alturas de meação superior a 4 m, a presente declaração de nulidade não faz sentido.

  12. - Deste modo, também este acto impugnado deve manter-se válido na ordem jurídica, pelo que a douta sentença ao declará-lo nulo violou o disposto no artigo 12º do RPDM, ou, caso assim se não entenda, sempre deverá a instância ser declarada inútil por actualmente existir norma que o permita.

  13. - Em face de todo o exposto, a douta sentença errou nos pressupostos de facto, violando o disposto no artigo 659º do C.P.C. ex vi artigo 1º do C.P.T.A., e na alínea a) do artigo 68º do RJUE, bem como o disposto no artigo 12º do RPDM, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção improcedente e, em consequência, pela validade dos actos impugnados".

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