Acórdão nº 02696/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO EV. …, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.02.2012, que julgando procedente exceção dilatória absolveu da instância o R.
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (doravante «MAI») contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum para efetivação da responsabilidade civil extracontratual e na qual era peticionada a sua condenação no pagamento da indemnização no valor global de 7.229,20 €.
Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 93 e segs.
- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente por provada a exceção de falta de legitimidade passiva do Recorrido.
II) O Tribunal a quo, com o fundamento na procedência da exceção da ilegitimidade decidiu absolver o Requerido da instância.
III) Não podemos concordar com a sentença proferia, por entendermos que, nela se faz uma incorreta apreciação do direito.
IV) A Recorrente intentou a presente ação contra o Recorrido com o fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual.
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A conduta ilícita e culposa do Recorrido, assente nos fundamentos da responsabilidade civil extracontratual deste, provocou na esfera jurídica da Recorrente incontáveis danos de índole patrimonial e moral, os quais são suscetíveis de indemnização por parte daquele.
VI) O Tribunal a quo considerou na douta sentença Recorrida que: «… é cristalino que ocorre ilegitimidade do Ministério R. para ser demandado diretamente em sede de responsabilidade civil extracontratual, visto que, sendo para tanto parte legítima o Estado, deveria o mesmo ser demandado neste autos, e o Ministério Público proceder à sua representação para efeitos de apuramento da responsabilidade extracontratual, nos termos previsto no art. 11.º, n.º 2 do CPTA ...».
VII) Considera-se que não assiste qualquer razão no que concerne ao fundamento invocado.
VIII) A personalidade judiciária consubstancia-se na suscetibilidade de se ser parte processual IX) Resulta efetivamente do teor do n.º 2 do artigo 10.º do CPT que: «Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos seja imputável recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos».
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O n.º 2 do artigo 10.º do CPTA atribui personalidade judiciária ao Ministério a quem é imputado o comportamento, in casu, o Recorrido.
XI) O Ministério Administração Interna possui personalidade judiciária, podendo ser parte no presente pleito.
XII) Mesmo que o douto Tribunal a quo entendesse que o Ministério da Administração Interna, aqui Recorrido, não possuísse personalidade judiciária, o que não se concebe e apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se terá que considerar o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do CPTA.
XIII) Refere o teor do supra indicado artigo que: «O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicada como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o Ministério a que o órgão pertence».
XIV) In casu, sempre dever-se-ia considerar regularmente citado, «ope legis», o Estado por o Recorrido ser um órgão deste.
XV) Ainda que se entendesse que, no caso concreto, estaríamos perante uma situação de ilegitimidade passiva do Recorrido, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, quando de forma imediata, decide absolver o mesmo da Instância, XVI) A exceção da ilegitimidade passiva singular no contencioso administrativo é uma exceção suprível nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, pelo que tendo sido demandado o Ministério em vez do Estado, não deve ter lugar a absolvição da instância mas antes deve o Recorrido ser convidado a suprir a exceção da ilegitimidade passiva (artigos 7.º, 11.º, n.º 2, 88.º e 89.º do CPTA).
XVII) Não se poderá, in casu, considerar que o Ministério da Administração Interna, aqui Recorrido, não tem personalidade judiciária, pois tal como supra já se afirmou, o artigo 10.º, n.º 2 do CPTA atribui-lhe expressamente personalidade judiciária.
XVIII) Ainda que o Tribunal a quo entendesse que o aqui Recorrido, não possuía personalidade judiciária, o que apenas por hipótese teórica se admite, nunca a douta sentença recorrida deveria decidir pela imediata absolvição da instância sem antes ser proferida decisão de convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto nos artigos 88.º e 89.º do CPTA.
XIX) Ao não decidir neste sentido, o Tribunal a quo violou as disposições consagradas nos artigos 7.º, n.ºs 2 e 4, 10.º, 11.º, … 88.º e … 89.º do CPTA ...
”.
Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.
O R., aqui recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.
) nas quais pugna pela manutenção do julgado apresentando a seguinte síntese conclusiva: “...
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O Recorrido não possui personalidade jurídica para os termos de uma ação administrativa comum com vista a efetivar responsabilidade civil extracontratual.
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O Recorrido, na organização do Estado, mais não é que um departamento de organização dos órgãos e do órgão central que é o Governo e, portanto, é destituído de personalidade e capacidade judiciárias.
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A questão que o n.º 2 do artigo 10.º do CPTA coloca é a de saber se, no domínio da responsabilidade civil do Estado, a referida falta de personalidade e capacidade judiciárias se deve considerar sanada.
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Porém, a norma em apreço não é aplicável às ações de responsabilidade civil extracontratual em que deveria ser demandado, como na situação dos autos, o Estado.
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A sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objeto de suprimento.
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Trata-se de uma ação que, sendo processada sob a forma de ação administrativa comum diz...
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