Acórdão nº 02696/11.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO EV. …, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 17.02.2012, que julgando procedente exceção dilatória absolveu da instância o R.

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA (doravante «MAI») contra quem havia sido instaurada a presente ação administrativa comum para efetivação da responsabilidade civil extracontratual e na qual era peticionada a sua condenação no pagamento da indemnização no valor global de 7.229,20 €.

Formula a A./recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 93 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. O Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo julgou procedente por provada a exceção de falta de legitimidade passiva do Recorrido.

    II) O Tribunal a quo, com o fundamento na procedência da exceção da ilegitimidade decidiu absolver o Requerido da instância.

    III) Não podemos concordar com a sentença proferia, por entendermos que, nela se faz uma incorreta apreciação do direito.

    IV) A Recorrente intentou a presente ação contra o Recorrido com o fundamento na sua responsabilidade civil extracontratual.

  2. A conduta ilícita e culposa do Recorrido, assente nos fundamentos da responsabilidade civil extracontratual deste, provocou na esfera jurídica da Recorrente incontáveis danos de índole patrimonial e moral, os quais são suscetíveis de indemnização por parte daquele.

    VI) O Tribunal a quo considerou na douta sentença Recorrida que: «… é cristalino que ocorre ilegitimidade do Ministério R. para ser demandado diretamente em sede de responsabilidade civil extracontratual, visto que, sendo para tanto parte legítima o Estado, deveria o mesmo ser demandado neste autos, e o Ministério Público proceder à sua representação para efeitos de apuramento da responsabilidade extracontratual, nos termos previsto no art. 11.º, n.º 2 do CPTA ...».

    VII) Considera-se que não assiste qualquer razão no que concerne ao fundamento invocado.

    VIII) A personalidade judiciária consubstancia-se na suscetibilidade de se ser parte processual IX) Resulta efetivamente do teor do n.º 2 do artigo 10.º do CPT que: «Quando a ação tenha por objeto a ação ou omissão de uma entidade pública, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, o Ministério a cujos órgãos seja imputável o ato jurídico impugnado ou sobre cujos órgãos seja imputável recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos».

  3. O n.º 2 do artigo 10.º do CPTA atribui personalidade judiciária ao Ministério a quem é imputado o comportamento, in casu, o Recorrido.

    XI) O Ministério Administração Interna possui personalidade judiciária, podendo ser parte no presente pleito.

    XII) Mesmo que o douto Tribunal a quo entendesse que o Ministério da Administração Interna, aqui Recorrido, não possuísse personalidade judiciária, o que não se concebe e apenas por mera hipótese de raciocínio se admite, sempre se terá que considerar o disposto no n.º 4 do artigo 10.º do CPTA.

    XIII) Refere o teor do supra indicado artigo que: «O disposto nos dois números anteriores não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição tenha sido indicada como parte demandada o órgão que praticou o ato impugnado ou perante o qual tinha sido formulada a pretensão do interessado, considerando-se, nesse caso, a ação proposta contra a pessoa coletiva de direito público ou, no caso do Estado, contra o Ministério a que o órgão pertence».

    XIV) In casu, sempre dever-se-ia considerar regularmente citado, «ope legis», o Estado por o Recorrido ser um órgão deste.

    XV) Ainda que se entendesse que, no caso concreto, estaríamos perante uma situação de ilegitimidade passiva do Recorrido, o que não se concebe e apenas por mera hipótese teórica se admite, não assiste qualquer razão ao Tribunal a quo, quando de forma imediata, decide absolver o mesmo da Instância, XVI) A exceção da ilegitimidade passiva singular no contencioso administrativo é uma exceção suprível nos termos do artigo 89.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, pelo que tendo sido demandado o Ministério em vez do Estado, não deve ter lugar a absolvição da instância mas antes deve o Recorrido ser convidado a suprir a exceção da ilegitimidade passiva (artigos 7.º, 11.º, n.º 2, 88.º e 89.º do CPTA).

    XVII) Não se poderá, in casu, considerar que o Ministério da Administração Interna, aqui Recorrido, não tem personalidade judiciária, pois tal como supra já se afirmou, o artigo 10.º, n.º 2 do CPTA atribui-lhe expressamente personalidade judiciária.

    XVIII) Ainda que o Tribunal a quo entendesse que o aqui Recorrido, não possuía personalidade judiciária, o que apenas por hipótese teórica se admite, nunca a douta sentença recorrida deveria decidir pela imediata absolvição da instância sem antes ser proferida decisão de convite ao aperfeiçoamento nos termos do disposto nos artigos 88.º e 89.º do CPTA.

    XIX) Ao não decidir neste sentido, o Tribunal a quo violou as disposições consagradas nos artigos 7.º, n.ºs 2 e 4, 10.º, 11.º, … 88.º e … 89.º do CPTA ...

    ”.

    Termina pugnando pelo provimento do recurso jurisdicional e prosseguimento dos autos nos seus ulteriores termos.

    O R., aqui recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 115 e segs.

    ) nas quais pugna pela manutenção do julgado apresentando a seguinte síntese conclusiva: “...

  4. O Recorrido não possui personalidade jurídica para os termos de uma ação administrativa comum com vista a efetivar responsabilidade civil extracontratual.

  5. O Recorrido, na organização do Estado, mais não é que um departamento de organização dos órgãos e do órgão central que é o Governo e, portanto, é destituído de personalidade e capacidade judiciárias.

  6. A questão que o n.º 2 do artigo 10.º do CPTA coloca é a de saber se, no domínio da responsabilidade civil do Estado, a referida falta de personalidade e capacidade judiciárias se deve considerar sanada.

  7. Porém, a norma em apreço não é aplicável às ações de responsabilidade civil extracontratual em que deveria ser demandado, como na situação dos autos, o Estado.

  8. A sanação da falta de personalidade judiciária não é possível e não sendo sanável também não pode ser objeto de suprimento.

  9. Trata-se de uma ação que, sendo processada sob a forma de ação administrativa comum diz...

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