Acórdão nº 01259/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .

JS. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 3 de Fevereiro de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP /CENTRO NACIONAL de PENSÕES, onde peticionava a condenação deste: - a reconhecer a pensão antecipada no regime de flexibilização por velhice, prevista no artigo 21.º do Dec. lei 187/2007 de 10 de Maio; - à adopção dos actos e operações necessárias para prosseguir com o processo de aposentação do Autor mediante apuramento do respectivo tempo de serviço, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração, nomeadamente, que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço de trabalhador independente, com emissão de guias para pagamento das contribuições prescritas de forma a completar os períodos contributivos que porventura estejam em falta; e ainda, - a analisar a verificação dos demais requisitos de aposentação do Autor ao abrigo do Dec. lei 187/2007, de 10 de Maio e, com a observância dos prazos legais nele fixados, solicitando, para o efeito, a confirmação pelo C.D.S.S. de Braga quanto aos demais períodos contributivos.

* 2 .

O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 – Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, delimitar o objecto do presente recurso.

2 – A discordância do recorrente relativamente à sentença ora em crise prende-se com o facto de não ter sido julgado procedente o registo de remunerações nos períodos: · 30.04.1987 a 20.11.2006 ( 5 meses como empresário em nome individual); · 02.03.1996 a 14.11.1996 (5 meses como trabalhador da sociedade SC. …, Ld.ª); · Desde 12.08.1996 até 12.08.1997 (1 ano como trabalhador da sociedade FC. …, Ld.ª).

3 – Apesar de o A. ter apresentado prova documental referente àqueles períodos de tempo, os mesmos não foram admitidos, pelo que tratando-se de factos relevantes do processo careciam de melhor prova.

4 – Pelo que o Tribunal a quo deveria mandar abrir um período para produção de prova sobre factos que (para si) eram controversos, pelo que não podemos concordar com o que vem dito na douta sentença: sendo certo que não foi produzido qualquer outro meio de prova idóneo para sustentar estes factos.” 5 – Não foram respeitadas todas as garantias do Recorrente de apresentação e produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade.

6 – Ora, no caso dos autos, compulsados os articulados, existe matéria controvertida – cfr. artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 14.º da p.i. e 3.º, 4.º e 5.º da Contestação oferecida pelo Réu.

7 – Perante isso, impunha-se, de acordo com o enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, determinar a abertura de um período de produção de prova, pelo que a sentença deve ser revogada nesta parte e deve ser aplicado correctamente o estabelecido naquele artigo, designadamente o que consta da alínea c) do seu n.º 1".

* 3 .

Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido ISS, IP apresentar contra alegações - fls. 94/95 -, mas sem que formule conclusões.

* 4 .

O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.

* 5 .

Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.

II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO 1 . 1 - São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) Em 30.06.2008, o Autor requereu ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a pensão antecipada, com efeitos a partir de 01.07.2008 – cfr. fls. 4 a 5 vs. do PA.

2) Em 25.07.2008, os serviços do CNP exararam a seguinte informação: “Concluída a instrução do processo, verifica-se que o requerente não reúne as condições legais para a atribuição da prestação acima referida, pelos seguintes motivos: Não tem 30 anos aos 55 anos de idade ao abrigo do Dec. 187/2007.” – cfr. fls. 3 do PA.

3) Sobre tal informação consta despacho da mesma data, com o seguinte teor: “Notifique-se o beneficiário, nos termos do artº 94º do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro” – idem.

4) Por ofício datado de 25.07.2008, o Autor foi notificado nos seguintes termos: “Relativamente ao requerimento apresentado em 2008/06/30, para a concessão da pensão por antecipação do regime da flexibilização da idade de velhice, prevista no art.º 21º do DL nº 187/2007, de 10 de Maio, informamos que até 2007/06/30 data em que completou 55 anos de idade, foram contados 27 anos civis relevantes para cálculo da pensão do regime geral de segurança social, compreendidos...

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