Acórdão nº 01259/09.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO 1 .
JS. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 3 de Fevereiro de 2012, que julgou improcedente a acção administrativa especial, instaurada contra o INSTITUTO de SEGURANÇA SOCIAL, IP /CENTRO NACIONAL de PENSÕES, onde peticionava a condenação deste: - a reconhecer a pensão antecipada no regime de flexibilização por velhice, prevista no artigo 21.º do Dec. lei 187/2007 de 10 de Maio; - à adopção dos actos e operações necessárias para prosseguir com o processo de aposentação do Autor mediante apuramento do respectivo tempo de serviço, explicitando, se for o caso, as vinculações a observar pela administração, nomeadamente, que seja contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço de trabalhador independente, com emissão de guias para pagamento das contribuições prescritas de forma a completar os períodos contributivos que porventura estejam em falta; e ainda, - a analisar a verificação dos demais requisitos de aposentação do Autor ao abrigo do Dec. lei 187/2007, de 10 de Maio e, com a observância dos prazos legais nele fixados, solicitando, para o efeito, a confirmação pelo C.D.S.S. de Braga quanto aos demais períodos contributivos.
* 2 .
O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "1 – Não pretende o recorrente, nas conclusões que se seguem, delimitar o objecto do presente recurso.
2 – A discordância do recorrente relativamente à sentença ora em crise prende-se com o facto de não ter sido julgado procedente o registo de remunerações nos períodos: · 30.04.1987 a 20.11.2006 ( 5 meses como empresário em nome individual); · 02.03.1996 a 14.11.1996 (5 meses como trabalhador da sociedade SC. …, Ld.ª); · Desde 12.08.1996 até 12.08.1997 (1 ano como trabalhador da sociedade FC. …, Ld.ª).
3 – Apesar de o A. ter apresentado prova documental referente àqueles períodos de tempo, os mesmos não foram admitidos, pelo que tratando-se de factos relevantes do processo careciam de melhor prova.
4 – Pelo que o Tribunal a quo deveria mandar abrir um período para produção de prova sobre factos que (para si) eram controversos, pelo que não podemos concordar com o que vem dito na douta sentença: sendo certo que não foi produzido qualquer outro meio de prova idóneo para sustentar estes factos.” 5 – Não foram respeitadas todas as garantias do Recorrente de apresentação e produção de todos os meios de prova necessários à descoberta da verdade.
6 – Ora, no caso dos autos, compulsados os articulados, existe matéria controvertida – cfr. artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 14.º da p.i. e 3.º, 4.º e 5.º da Contestação oferecida pelo Réu.
7 – Perante isso, impunha-se, de acordo com o enunciado na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, determinar a abertura de um período de produção de prova, pelo que a sentença deve ser revogada nesta parte e deve ser aplicado correctamente o estabelecido naquele artigo, designadamente o que consta da alínea c) do seu n.º 1".
* 3 .
Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o recorrido ISS, IP apresentar contra alegações - fls. 94/95 -, mas sem que formule conclusões.
* 4 .
O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º 1 do art.º 146.º do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.
* 5 .
Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO 1 . 1 - São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida: 1) Em 30.06.2008, o Autor requereu ao Centro Nacional de Pensões (CNP) a pensão antecipada, com efeitos a partir de 01.07.2008 – cfr. fls. 4 a 5 vs. do PA.
2) Em 25.07.2008, os serviços do CNP exararam a seguinte informação: “Concluída a instrução do processo, verifica-se que o requerente não reúne as condições legais para a atribuição da prestação acima referida, pelos seguintes motivos: Não tem 30 anos aos 55 anos de idade ao abrigo do Dec. 187/2007.” – cfr. fls. 3 do PA.
3) Sobre tal informação consta despacho da mesma data, com o seguinte teor: “Notifique-se o beneficiário, nos termos do artº 94º do D.L. nº 329/93, de 25 de Setembro” – idem.
4) Por ofício datado de 25.07.2008, o Autor foi notificado nos seguintes termos: “Relativamente ao requerimento apresentado em 2008/06/30, para a concessão da pensão por antecipação do regime da flexibilização da idade de velhice, prevista no art.º 21º do DL nº 187/2007, de 10 de Maio, informamos que até 2007/06/30 data em que completou 55 anos de idade, foram contados 27 anos civis relevantes para cálculo da pensão do regime geral de segurança social, compreendidos...
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