Acórdão nº 00667/05.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução07 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório CA. …, Lda.

- com sede na rua de …, freguesia de Cavalões, Vila Nova de Famalicão – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [TAF] - 13.06.2011 - que absolveu o Município de Vila Nova de Famalicão, o Ministério da Economia e da Inovação e AS. …, dos pedidos de anulação do despacho de 24.02.2005 do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão [Dr. JP. …], e de condenação do MVNF a autorizar a alteração da licença de utilização do seu armazém para carpintaria - a sentença recorrida foi proferida no âmbito de AAE em que a ora recorrente demanda o réu MVNF, e os ora demais recorridos, como contra-interessados, pedindo ao TAF de Braga a anulação do despacho de 24.02.2005 do Vereador do pelouro, com competência delegada, Dr. JP. …, através do qual lhe foi indeferido requerimento de alteração da licença de utilização do seu prédio urbano, situado na rua de …, de armazém para carpintaria, e a condenação do réu a deferir-lhe esse pedido.

Conclui assim as suas alegações: 1- Na petição inicial, invocou a autora, ora recorrente, o vício de erro nos pressupostos de facto do acto impugnado - que indeferiu o pedido para alteração da licença de utilização de armazém para carpintaria, do seu estabelecimento - propondo-se fazer prova dessa inexactidão, quanto à existência de ruídos, maus cheiros e depósitos de madeiras a céu aberto [artigo 18, 2ª parte da petição inicial], com violação da invocada alínea a), do nº1, do artigo 24º do DL 555/99, de 16.12, para o que, desde logo, requereu a realização de uma perícia, com indicação do respectivo perito, nos termos do artigo 568º e 1.1 do CPC; 2- Porém, por despacho de 27.04.2007, o julgador a quo determinou o prosseguimento dos autos, notificando as partes para alegações; 3- A autora insurgiu-se contra esse despacho, dizendo que havia matéria controvertida, pelo que deveria o mesmo ser dado sem efeito, seguindo-se a prolação de despacho saneador e respectiva produção de prova; 4- Por despacho de 05.07.2007 foi entendido que o requerimento da autora consubstanciava a dedução de recurso de agravo que, por constituir uma decisão interlocutória, apenas poderia ser impugnado no recurso da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº5, do CPTA; 5- Assim, o despacho de 27.04.2007, bem como o de 05.07.2007, são nulos por violação dos artigos 87º, nº1, alínea c), e 90º, nº1, ambos do CPTA, e como tal devem ser declarados, bem como os termos subsequentes do processo, em ordem à prolação do despacho saneador, com inclusão da base instrutória; 6- De qualquer modo, havendo insuficiência dos elementos de prova para fixar a solução jurídica do pleito, pode este tribunal superior, no âmbito dos seus poderes de cognição determinar a ampliação da matéria de facto, nos termos requeridos na petição inicial, ao abrigo do artigo 712º, nº4, do CPC [ex vi artigo 1º do CPTA], o que se requer [neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2ª edição revista, 2007, páginas 521 e 545]; 7- Por outro lado, alegou a autora, na dita petição inicial, que o despacho impugnado enfermava do vício de incompetência, por falta de atribuições, pois só a DREN tinha atribuições e competência para verificar, mediante vistoria, se a laboração do estabelecimento da autora estava a ser realizada nas condições legalmente devidas; 8- Na verdade, o licenciamento da instalação ou laboração industrial era, então, disciplinado pelo DL nº69/2003, de 10.04, competindo à DREN a emissão da respectiva licença e verificação das respectivas condições laborais, mediante vistoria [ver Decreto Regulamentar nº8/2003, de 11.04]; 9- Assim, a intervenção das câmaras, no âmbito do procedimento desse licenciamento, apenas se reportam às autorizações de localização no quadro dos instrumentos de ordenamento do território; 10- Neste caso, a autorização de localização foi emitida pela CCDRN, em 09.02.2004, condicionada a que da laboração do estabelecimento industrial [carpintaria] não resultasse qualquer tipo de poluição; 11- Mas, estando a localização desse estabelecimento apenas abrangido pelo PDM de Vila Nova de Famalicão, o acto da CCDRN é acto nulo e de nenhum efeito, por exceder as atribuições conferidas a esta entidade [artigo 133º, nº2, alínea b), do CPA], o que é, aliás, de conhecimento oficioso; 12- Ora, a requerida licença de utilização - alteração do destino do estabelecimento da autora de armazém para indústria de carpintaria – tem fins diferentes da autorização se localização: naquela estão em causa fins urbanísticos ligados ao edifício ou fracção autónoma [artigo 62º, nº2, do DL nº555/99, de 16.12, com a redacção da Lei nº60/2007, de 04.09] e nesta são fins de exploração do estabelecimento industrial, a verificar mediante vistoria [artigo 1º do DL nº69/2003, de 10.04, e artigo 16º do Decreto Regulamentar nº8/2003, de 11.04]; 13- Enferma, assim, de manifesto erro, o segmento da sentença recorrida, no sentido de que, tendo sido a CCDRN a emitir a autorização de localização, condicionada à verificação de certos requisitos, teria de ser a mesma entidade a verificar a existência desses requisitos ou condicionantes, não podendo ser outra entidade a emitir o parecer que viabilizasse, ou não, a requerida localização; 14- Na verdade, sendo a decisão de localização nula por incompetência [absoluta] da CCDRN, o despacho impugnado, que com ela se conforma, sem a questionar, quanto à verificação dos referidos requisitos ou condicionantes, também assume a mesma natureza, tanto mais que é tomado num procedimento diferente, tendente unicamente à apreciação da referida licença de utilização; 15- Também errou a sentença recorrida quando julgou não verificada a violação do princípio do inquisitório na prolação do acto impugnado; 16- Não obstante a autora, no âmbito da audiência do interessado, ter dito que não correspondia à verdade que tivessem sido cumpridas as condições de autorização de localização, como a existência na laboração de ruídos, maus cheiros e depósitos a céu aberto e que tinha todo o interesse que não houvesse quaisquer dúvidas a esse respeito, colaborando na efectivação de uma vistoria a ordenar pela Câmara Municipal – embora estivesse a invadir a competência do Ministério da Economia - o município réu não ordenou qualquer vistoria e indeferiu a requerida licença de utilização, com fundamento numa visita ao local de dois técnicos da CCDRN, sem observância das formalidades dos artigos 94º a 97º do CPA, ou seja, sem qualquer intervenção da autora; 17- Nem se diga que a Administração tem um poder discricionário, sem limitações, na condução da investigação, uma vez que a real ocorrência dos pressupostos de facto configura um requisito da validade do acto administrativo, de natureza sempre vinculada, quer quando os pressupostos são vinculadamente individualizados na lei quer quando são de livre escolha do órgão administrativo [ver AC TCAS de 23.09.2010, Rº05063/09]; 18- Aliás, os próprios autores citados na sentença recorrida [M. Esteves de Oliveira e outros], em anotação ao artigo 56º do CPA, são claros no entendimento de que o princípio do inquisitório contempla duas dimensões: uma de cariz formal - ou ordenador - e outra de cariz material ou de conhecimento; e que nesta última dimensão há poderes [deveres] de a Administração deve proceder às investigações necessárias ou determinantes para a decisão, exigindo-se dela a descoberta e ponderação de todas as dimensões de interesses públicos e privados que liguem com a decisão a proferir sob pena de ilegalidade; 19- Assim, a discricionariedade está ligada à condução da instrução, mas não à procura, selecção e valoração dos factos relevantes, sob pena de haver deficit de instrução; 20- Ora, apesar da autora ter dito, e redito, que os factos da informação da CCDRN não eram exactos, implica manifesto deficit instrutório do procedimento, sem produção ou valoração dos interesses envolvidos, com o argumento de que não era possível do ponto de vista técnico acrescentar outra informação; 21- Ao abrigo do princípio pro actione devia, aliás, o município determinar que a instrução fosse completada a fim de dissipar as dúvidas existentes, não sendo verdadeira a afirmação contida na sentença recorrida de que a autora não tinha requerido a realização de qualquer vistoria, pois disse expressamente que aceitava a sua realização e colaborava na...

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