Acórdão nº 00493/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 14 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO NM. …, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 27.11.2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (doravante «ME») e na qual peticionava a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 09.03.2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.
Formula o recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 120 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...
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- As faltas disciplinares imputadas ao arguido e ora recorrente encontram-se prescritas pelo decurso do prazo de 3 meses, a que se reporta o artigo 4.º, n.º 2, do ED então em vigor.
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- Tendo em conta as disposições legais contidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de ensino, consagrado no DL 115-A/98, de 4 de maio, nomeadamente, as contidas no artigo 18.º, conclui-se que o dirigente máximo do serviço onde o arguido se integrava, enquanto chefe dos serviços de administração escolar, era o presidente do conselho executivo, e não o subinspetor-geral de educação (por substituição).
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- Presidindo o presidente do conselho executivo da ES da Lousã ao conselho administrativo da Escola, conclui-se sem qualquer margem para dúvida que as faltas disciplinares foram do conhecimento do dirigente máximo do serviço sem que ao arguido tivesse sido instaurado procedimento disciplinar no prazo de 3 meses após o conhecimento.
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- Nos quatro artigos da acusação são feitas ao arguido e aqui recorrente imputações genéricas, abstratas e vagas, com emissão de juízos de valor e de índole subjetiva, sem discriminação das circunstâncias do tempo, modo e lugar das infrações imputadas, tornando difícil ou impossível a defesa.
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- Constituindo tal falta uma nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 4, do ED vigente à data dos factos.
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- Nulidade que ressalta igualmente do revelo que o tribunal a quo concede à matéria acusatória que consta do relatório final do processo disciplinar …”.
Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e consequente procedência da ação administrativa “sub judice”.
O R., aqui ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 136 e segs.
), concluindo da forma seguinte: “...
A sentença recorrida fez correta interpretação da matéria de facto e aplicou exatamente o direito à matéria de facto dada como provada, não enfermando de qualquer vício …”.
O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 157 e segs.
).
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão anulatória deduzida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 04.º, n.º 2 e 59.º, n.º 4 ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [DL n.º 24/84, de 16.01 - doravante «ED/84»] e 18.º do DL n.º 115-A/98 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
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FUNDAMENTOS 3.1.
DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Em 16.10.2001 foi instaurado processo de inquérito pela Inspetora-Geral de Educação, MJ. …; (Facto Provado a fls. 04 do processo instrutor) II) Em 15.07.2003, o arguido NM. … foi inquirido, no âmbito do processo de inquérito n.º 10.06/40/01, e prestou declarações constantes a fls. 240-260, que se dão aqui por integralmente reproduzidas; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 241-260 do processo de inquérito e fls. 140-141 do processo instrutor) III) Em 15.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… passou cheques a fornecedores, quando a tesoureira estava ausente, normalmente por motivo de férias e por ela previamente assinados …” e ainda que “… reconhece a existência de variadíssimos documentos pagos sem a devida autorização …” e que “… as tarefas desempenhadas pelos assistentes administrativos eram resultantes de ordens suas, tais como a escrituração do Livro Registo Diário de faturas e também o preenchimento das requisições oficiais. (…) para que tal acontecesse houve anteriormente que encomendar os diversos bens e serviços, o que na maioria das vezes era por si feito, sem o recurso à escrituração da respetiva relação de necessidades …” mais afirma que “… Sobre os critérios que presidiram às compras, referiu que essencialmente, foi o da amizade existente com os fornecedores …” e que “… Face à constatação de que muitos dos diversos bens e serviços eram adquiridos por preços mais elevados, que os praticados por outras firmas, declarou que efetivamente não existia uma estratégia que contemplasse a aquisição com base na totalidade e melhor preço …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 241 e 242 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) IV) Em 16.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… Todos os cheques dos diferentes documentos de despesa com os n.ºs 240 e 396 foram por si passados. Assume a responsabilidade desta incorreta escrituração …”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 245 e 247 do processo de inquérito) V) Em 17.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição”, confrontado com a fatura n.º 2126 da “Carpintaria Mecânica FE. …, Lda.
”, datada de 27.10.2000, no valor de 341.289$00, … “… disse parecer-lhe ser o número 15, depois de ter tido outro número, dando como explicação o facto de o anterior ter sido substituído por falta de verbas no ano 2000 …”, que “… assume as irregularidades de escrituração, no livro de registo diário de faturas, assim como a escrituração contabilística …” e que à pergunta “… quem dava ordem de compra? Tendo respondido (…) as ordens eram dadas por si, pelos restantes elementos do Conselho Administrativo e pelo Sr. JF. … …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 250 a 252 do processo de inquérito) VI) Em 17.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… trabalhava com base na rubrica de despesas correntes, classificação económica 06.03.00 e em conjunto com as receitas próprias não repostas e receitas próprias repostas, sabendo que com frequência os encargos assumidos eram superiores aos fundos recebidos e essa diferença, muitas vezes, ser suportada pelos dinheiros provenientes das receitas repostas e não repostas, oriundas da cobrança de matrículas, emolumentos, multas, propinas, telefone, reprografia, verbas resultantes de lucros de bufete, aluguer de instalações …” e que “… tem consciência de que as verbas envolvidas, ascendem a milhares de contos não orçamentados (…) e que viola completamente as normas da contabilidade pública …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 252 e a fls. 143 do processo instrutor) VII) Em 11.08.2004, o Subinspetor-Geral de Educação, em substituição da Inspetora-Geral de Educação, instaurou processo disciplinar n.º 10.07/342 (D)/2004/GAJ a NM. …, na sequência da informação n.º 276/DRC/2004, datada de 30.07.2004, subscrita por JA. …, que leva ao conhecimento, em 02.08.2004, do Delegado Regional do Centro, JS. …, os indícios recolhidos no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 e este remete para a Inspetora-Geral; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 04 e 137 do processo instrutor) VIII) Em 27.09.2004 o Delegado Regional do Centro foi nomeado instrutor do processo disciplinar n.º 10.07/342 (D)/2004/GAJ; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 03 e 137 do processo instrutor) IX) Em 27.10.2004, o arguido NM. … pede a consulta ao processo de inquérito n.º 10.06/40/01, por um período de duas semanas; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 42 do processo instrutor) X) Em 27.10.2004, o instrutor do processo disciplinar, AA. …, deferiu o pedido; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 42 do processo instrutor) XI) Em 19.11.2004, o arguido NM. … solicita fotocópias do processo de inquérito n.º 10.06/40/01, constantes dos volumes I, II, III, IV, V, VI e VII; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 43 do processo instrutor) XII) Em 25.11.2004, foram entregues as...
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