Acórdão nº 00493/06.2BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução14 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO NM. …, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 27.11.2011, que julgou improcedente a ação administrativa especial pelo mesmo deduzida contra o “MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO” (doravante «ME») e na qual peticionava a anulação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 09.03.2006, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão.

Formula o recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 120 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. - As faltas disciplinares imputadas ao arguido e ora recorrente encontram-se prescritas pelo decurso do prazo de 3 meses, a que se reporta o artigo 4.º, n.º 2, do ED então em vigor.

  2. - Tendo em conta as disposições legais contidas no regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos de ensino, consagrado no DL 115-A/98, de 4 de maio, nomeadamente, as contidas no artigo 18.º, conclui-se que o dirigente máximo do serviço onde o arguido se integrava, enquanto chefe dos serviços de administração escolar, era o presidente do conselho executivo, e não o subinspetor-geral de educação (por substituição).

  3. - Presidindo o presidente do conselho executivo da ES da Lousã ao conselho administrativo da Escola, conclui-se sem qualquer margem para dúvida que as faltas disciplinares foram do conhecimento do dirigente máximo do serviço sem que ao arguido tivesse sido instaurado procedimento disciplinar no prazo de 3 meses após o conhecimento.

  4. - Nos quatro artigos da acusação são feitas ao arguido e aqui recorrente imputações genéricas, abstratas e vagas, com emissão de juízos de valor e de índole subjetiva, sem discriminação das circunstâncias do tempo, modo e lugar das infrações imputadas, tornando difícil ou impossível a defesa.

  5. - Constituindo tal falta uma nulidade insanável, por violação do disposto no artigo 59.º, n.º 4, do ED vigente à data dos factos.

  6. - Nulidade que ressalta igualmente do revelo que o tribunal a quo concede à matéria acusatória que consta do relatório final do processo disciplinar …”.

Termina sustentando o provimento do recurso jurisdicional com revogação da decisão judicial recorrida e consequente procedência da ação administrativa “sub judice”.

O R., aqui ora recorrido, notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 136 e segs.

), concluindo da forma seguinte: “...

A sentença recorrida fez correta interpretação da matéria de facto e aplicou exatamente o direito à matéria de facto dada como provada, não enfermando de qualquer vício …”.

O Digno Magistrado do Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não veio emitir qualquer pronúncia (cfr. fls. 157 e segs.

).

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º 4 do CPTA, 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.

    As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão anulatória deduzida enferma de erro de julgamento traduzido na incorreta e ilegal aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 04.º, n.º 2 e 59.º, n.º 4 ambos do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local [DL n.º 24/84, de 16.01 - doravante «ED/84»] e 18.º do DL n.º 115-A/98 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].

  2. FUNDAMENTOS 3.1.

    DE FACTO Resultou apurada da decisão judicial recorrida a seguinte factualidade: I) Em 16.10.2001 foi instaurado processo de inquérito pela Inspetora-Geral de Educação, MJ. …; (Facto Provado a fls. 04 do processo instrutor) II) Em 15.07.2003, o arguido NM. … foi inquirido, no âmbito do processo de inquérito n.º 10.06/40/01, e prestou declarações constantes a fls. 240-260, que se dão aqui por integralmente reproduzidas; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 241-260 do processo de inquérito e fls. 140-141 do processo instrutor) III) Em 15.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… passou cheques a fornecedores, quando a tesoureira estava ausente, normalmente por motivo de férias e por ela previamente assinados …” e ainda que “… reconhece a existência de variadíssimos documentos pagos sem a devida autorização …” e que “… as tarefas desempenhadas pelos assistentes administrativos eram resultantes de ordens suas, tais como a escrituração do Livro Registo Diário de faturas e também o preenchimento das requisições oficiais. (…) para que tal acontecesse houve anteriormente que encomendar os diversos bens e serviços, o que na maioria das vezes era por si feito, sem o recurso à escrituração da respetiva relação de necessidades …” mais afirma que “… Sobre os critérios que presidiram às compras, referiu que essencialmente, foi o da amizade existente com os fornecedores …” e que “… Face à constatação de que muitos dos diversos bens e serviços eram adquiridos por preços mais elevados, que os praticados por outras firmas, declarou que efetivamente não existia uma estratégia que contemplasse a aquisição com base na totalidade e melhor preço …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 241 e 242 do processo de inquérito e a fls. 142 do processo instrutor) IV) Em 16.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… Todos os cheques dos diferentes documentos de despesa com os n.ºs 240 e 396 foram por si passados. Assume a responsabilidade desta incorreta escrituração …”; (Facto Provado no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 245 e 247 do processo de inquérito) V) Em 17.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição”, confrontado com a fatura n.º 2126 da “Carpintaria Mecânica FE. …, Lda.

    ”, datada de 27.10.2000, no valor de 341.289$00, … “… disse parecer-lhe ser o número 15, depois de ter tido outro número, dando como explicação o facto de o anterior ter sido substituído por falta de verbas no ano 2000 …”, que “… assume as irregularidades de escrituração, no livro de registo diário de faturas, assim como a escrituração contabilística …” e que à pergunta “… quem dava ordem de compra? Tendo respondido (…) as ordens eram dadas por si, pelos restantes elementos do Conselho Administrativo e pelo Sr. JF. … …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 250 a 252 do processo de inquérito) VI) Em 17.07.2003, o arguido NM. … afirmou no denominado “Auto de Inquirição” que “… trabalhava com base na rubrica de despesas correntes, classificação económica 06.03.00 e em conjunto com as receitas próprias não repostas e receitas próprias repostas, sabendo que com frequência os encargos assumidos eram superiores aos fundos recebidos e essa diferença, muitas vezes, ser suportada pelos dinheiros provenientes das receitas repostas e não repostas, oriundas da cobrança de matrículas, emolumentos, multas, propinas, telefone, reprografia, verbas resultantes de lucros de bufete, aluguer de instalações …” e que “… tem consciência de que as verbas envolvidas, ascendem a milhares de contos não orçamentados (…) e que viola completamente as normas da contabilidade pública …”; (Factos Provados no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 a fls. 252 e a fls. 143 do processo instrutor) VII) Em 11.08.2004, o Subinspetor-Geral de Educação, em substituição da Inspetora-Geral de Educação, instaurou processo disciplinar n.º 10.07/342 (D)/2004/GAJ a NM. …, na sequência da informação n.º 276/DRC/2004, datada de 30.07.2004, subscrita por JA. …, que leva ao conhecimento, em 02.08.2004, do Delegado Regional do Centro, JS. …, os indícios recolhidos no processo de inquérito n.º 10.06/40/01 e este remete para a Inspetora-Geral; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 04 e 137 do processo instrutor) VIII) Em 27.09.2004 o Delegado Regional do Centro foi nomeado instrutor do processo disciplinar n.º 10.07/342 (D)/2004/GAJ; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 03 e 137 do processo instrutor) IX) Em 27.10.2004, o arguido NM. … pede a consulta ao processo de inquérito n.º 10.06/40/01, por um período de duas semanas; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 42 do processo instrutor) X) Em 27.10.2004, o instrutor do processo disciplinar, AA. …, deferiu o pedido; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 42 do processo instrutor) XI) Em 19.11.2004, o arguido NM. … solicita fotocópias do processo de inquérito n.º 10.06/40/01, constantes dos volumes I, II, III, IV, V, VI e VII; (Facto Provado no processo disciplinar n.º 10.07/342 (D) - 2004/GAJ a fls. 43 do processo instrutor) XII) Em 25.11.2004, foram entregues as...

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