Acórdão nº 00608/99-A COIMBRA de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Data da Resolução14 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE (abreviada e doravante «CMMG») e “EE. …, LDA.”, devidamente identificadas nos autos, inconformadas, interpuseram de per si recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 17.01.2011, que nos autos de execução de julgado anulatório contra as mesmas movido por JA. … e MF. …, ambos igualmente identificados nos autos, julgou “… a oposição improcedente ...

” e determinou a “… criação de lugares de estacionamento no número de seis no prédio em causa, procedendo-se à desconstrução do edificado na medida do necessário para esse efeito ...

” bem como, no prazo de 120 dias, a “… reforma do ato de licenciamento Alvará de Licença de Utilização n.º 03/09 de 08.01.2009, de forma a contemplar as alterações produzidas em função da execução do julgado …”, condenando a executada na pessoa do seu Presidente “… AM. …, a título pessoal, ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória de 25,00 € por cada dia de atraso na execução de sentença ...

”.

Formula a recorrente “CMMG” nas respetivas alegações [cfr. fls. 427 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário], as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Ao determinar a reforma do ato de licenciamento Alvará de Licença de Utilização n.º 03/09 de 08.01.2009, incorreu o Tribunal «a quo», em excesso de pronúncia.

  2. O supra referido Alvará, deu azo à prática de um novo ato administrativo, praticado no âmbito de uma nova relação jurídico administrativa, cuja (i)legalidade/(ir)regularidade, só pode ser apreciada em sede de ação administrativa para o efeito, e nunca em sede executiva.

  3. A análise de questões prendidas com a validade/invalidade de tal ato, não podem ser apreciadas no âmbito de uma ação executiva, e muito menos, quando tal declaração de invalidade sustenta o sentido e conteúdo da decisão tomada, por isso, 4. Andou mal, o Tribunal «a quo», ao analisar questões que por si não podem nem devem ser conhecidas, nomeadamente em sede executiva, pelo que, é a sentença nesta parte nula, por manifesto excesso de pronúncia, nos termos do arts. 668.º, n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil e 1.º do CPTA.

  4. Ao determinar a invalidade de tal ato, e, consequentemente, ordenar a desconstrução na medida do necessário do prédio em questão, está a sentença inquinada por manifesto erro de julgamento, pois que, há uma impossibilidade de executar o ordenado.

  5. A demolição, mesmo que parcial, do prédio em questão nos presentes autos, destruirá por completo a utilidade do mesmo, deixando de poder funcionar naquele, qualquer atividade adstrita às suas funcionalidades.

  6. Não podendo, por isso, prestar-se mais qualquer tipo de serviços, nomeadamente, os aí prestados à presente data, e que são serviços de saúde.

  7. É inconcebível o funcionamento de uma clínica de saúde só em parte, pelo que, a demolição a operar-se elimina as utilidades que dela se podem retirar.

  8. As consequências negativas da demolição, deveriam, assim, ter sido tomadas em consideração pelo Tribunal «a quo», sendo que, são mais do que suficientes para determinar uma impossibilidade de cumprir o julgado.

  9. Ao não fazer, incorre a sentença recorrida em notório erro de julgamento nos termos dos artigos 173.º, n.ºs 1 e 2 e 179.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPTA.

  10. Mesmo que assim se não entenda, ao que se não concede, já houve efetivamente cumprimento do julgado, nomeadamente com a emissão em 14.05.2007, do Alvará de Utilização n.º 62/07 - onde se previa a existência de 6 lugares de estacionamento, razão pela qual existe um ato administrativo no interior da licitude em conformidade com a decisão proferida no âmbito do recurso contencioso de anulação.

  11. A emissão de tal ato, possibilita em definitivo a expurgação e eliminação do mundo jurídico do ato considerado nulo, dado que, estabeleceu um projeto de alterações destinadas a suprir todas as irregularidades sem interferir com a ratio de utilização do prédio.

  12. Qualquer outra solução que fosse adotada punha fim à utilidade que estava adstrita ao prédio em questão.

  13. Esgota-se o alcance executivo da anulação do ato administrativo, pois que, não existe já qualquer ato que permitisse uma utilização do imóvel fora dos preceitos regulamentares.

  14. A invocação de que as irregularidades ainda existem, tal como descrito na douta decisão, apenas pode ser confirmada, como supra se referiu, num direito de ação que exorbita o presente objeto processual.

  15. Apresentadas que foram outras soluções que possibilitaram o cumprimento do julgado, resulta apodítico que a demolição do prédio na medida do necessário, e pelas consequências negativas que dai advirá, é desnecessária e desproporcional, até porque, o que se pretende ver executado, efetivamente, já o foi.

  16. Por fim, e por excesso de zelo no patrocínio, caso assim se não entenda, - ao que se não concede, reitera-se - o Tribunal devia ter considerado os efeitos putativos do ato considerado nulo, por força do disposto no art. 134.º, n.º 3 do CPA.

  17. O simples decorrer do tempo, no caso em apreço, permitiu a estabilização da situação de facto advinda do ato administrativo considerado nulo, pelo que, os seus efeitos, ainda que decorrentes de tal nulidade, estão inteiramente enraizados no conjuntura legal e factual do prédio em causa, dado que, 19. Estão decorridos mais de 10 anos sobre a origem de tal situação factual, pelo que, andou mal o Tribunal «a quo», ao não conhecer dos efeitos putativos do despacho de 7 de maio de 1999, proferido pela Vereadora do Pelouro de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal da Marinha Grande, nos termos e para os efeitos do art. 134.º, n.º 3 do CPA.

  18. Por último, padece a sentença recorrida do vício de falta de fundamentação, no que diz respeito à aplicação da sanção pecuniária compulsória.

  19. É notória a falta de indicação, por parte do Tribunal «a quo», do itinerário cognoscitivo e valorativo que justifique o porque de ser condenado o Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande numa sanção compulsória, e no valor de € 25 por cada dia de atraso no cumprimento da execução.

  20. Em momento algum é percetível enxergar na sentença ora recorrida uma alusão ao critério de razoabilidade eleito pelo Tribunal por forma a justificar a sanção aplicada, e que permitiu a determinação do montante de €25.

  21. Tal montante, é apoditicamente, determinado por um juízo de livre arbítrio, pois nada na douta decisão permite ao aqui Recorrente alcançar o critério e os pilares matemáticos da sua determinação, sobretudo quanto à percentagem do salário mínimo corresponde a tal valor.

  22. Sempre e em qualquer caso, a aplicação da sanção pecuniária compulsória revela-se desproporcional e dispensável.

  23. Os pressupostos que justificam a sua aplicação nos termos do artigo 169.º, n.º 1 do CPTA, não mais estão presentes, dado que, a pessoa sobre o qual recai tal sanção, cessou há muito as suas funções, pelo que, cessa também a sua aplicação, tal como dispõe o n.º 4 deste mesmo artigo.

  24. A aplicação ao atual titular, da sanção pecuniária compulsória, revela uma inadequada aplicação da lei, que fere, a nosso entender princípios constitucionais, designadamente o do contraditório, porquanto o cidadão AM. …, enquanto tal e na qualidade de, nunca foi chamado aos autos para se pronunciar por qualquer forma, sequer, agiu com culpa na produção dos atos cuja génese foi posta em crise nos termos da decisão que sustenta a execução.

  25. A responsabilização pela situação de facto criada e ainda hoje existente apenas poderá ser apontada ao titular do órgão à data da prática dos factos, sendo que, o mesmo já cessou funções, pelo que, é de dispensar a aplicação da sanção pecuniária compulsória.

  26. Revelando-se nesta medida, inteiramente desproporcional e desnecessária a sua aplicação ao caso que nos ocupa …”.

    Conclui no sentido da revogação da decisão recorrida e da sua total absolvição.

    A co-executada “EE. …, Lda.

    ” apresentou igualmente alegações [cfr. fls. 392 e segs.

    ], concluindo nos seguintes termos: “...

    1. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ordenar a reforma do «alvará de licença» (sic) de utilização n.º 03/09, de 8 de janeiro de 2009, tendo, assim, interpretado incorretamente e violado o regime dos artigos 179.º/ 1 e 2 e 173.º/ 1 e 2 ambos do CPTA; B. A autorização de utilização titulada pelo referido alvará foi emanada no âmbito de um processo de licenciamento distinto daquele que originou a instauração, em 1999, do recurso contencioso de anulação pelo Exequentes e que culminou com o acórdão do STA de 20.01.2005; C. No processo executivo, apenas poderia estar em causa o ato de licenciamento de 1999 e atos praticados após o trânsito em julgado do acórdão do STA, com o objetivo de dar cumprimento a este acórdão ou que, de alguma forma, estivessem relacionados com esse licenciamento, designadamente os chamados «atos consequentes», o que não é o caso; D. Pelo que o Tribunal a quo ao ordenar a reforma do alvará de licença de utilização n.º 03/09 interferiu indevidamente com um ato que não poderia ser afetado no processo executivo e cuja validade apenas poderia ser apreciada/ determinada em ação especificamente proposta para o efeito; E. Ao bulir com um ato que não poderia ser sindicado no processo executivo, o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento, padecendo também a sentença recorrida de nulidade nos termos do disposto na alínea d) do número 1 do artigo 668.º do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º do CPTA; F. Por outro lado, a sentença recorrida está inquinada de erro de julgamento, posto que foi ordenada a criação de 6 lugares de estacionamento, pese embora não seja materialmente possível a construção de mais três lugares de estacionamento sem comprometer o edifício principal, conforme resulta da análise do relatório do perito nomeado pelo Tribunal «a quo» [de...

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