Acórdão nº 00178/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Dezembro de 2012

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução14 de Dezembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVOAcordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Ministério da Educação veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL contra a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 7 de Outubro de 2011, pela qual foi julgada procedente a acção administrativa especial intentada pela sociedade ST. …, S.A.

para impugnação do despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação datado de 26 de Agosto de 2005, notificado em 15 de Novembro de 2005, que lhe ordenou a reposição da quantia de 11.273,15 €, quantia recebida ao abrigo do contrato de associação em vigor para o ano lectivo de 1999/2000, e lhe impôs a regularização de quotizações junto da Caixa Geral de Aposentações e Centro Regional de Segurança Social de Coimbra.

Invocou para tanto em síntese, que a sentença recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 133.º, n.º 2, al. b), do Código de Procedimento Administrativo no que diz respeito à regularização de quotas para a Caixa Geral de Aposentações e de contribuições para a Segurança Social, ao concluir pela existência de nulidade, bem como incorreu em erro de aplicação ao caso concreto do disposto no artigo 323.º, n.º 1, do Código Civil, no que diz respeito à ordem de reposição da importância de 11.273,15 €, quantia recebida ao abrigo do contrato de associação, por não se encontrar prescrito esse crédito.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da sentença recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o mérito do recurso.

Foi lavrado despacho a anunciar a intenção de conhecer dos vícios invocados na petição inicial, em relação ao acto que ordenou a devolução ao Ministério da Educação da quantia recebida ao abrigo do contrato de associação, dado entender-se não estar prescrito o crédito em causa.

As partes e o Ministério Público declaram não se opor ao anunciado conhecimento de mérito.

*Cumpre decidir.

* São estas as conclusões das alegações do recurso e que definem o respectivo objecto: A - Por douta Sentença, de 07.10.2011, foi anulado o acto do Secretário de Estado Adjunto e da Educação que, em 26.08.2005, determinara, na sequência de procedimento disciplinar, a reposição de 11.273,15 € com que esta lesara o Estado.

B - Na mesma decisão determinara-se, ainda, a regularização das quotizações devidas pela Recorrida à Caixa Geral de Aposentações e à Segurança Social.

C - Dos vícios invocados pelo então demandante, a douta decisão bastou-se com a alegada prescrição do direito à reposição, com suporte no art. 40.º, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, bem como com alegada incompetência a gerar nulidade, nos termos do art. 133.º, n.º 2, al. b) do CPA.

D - O Recorrente reitera todos os argumentos antes aduzidos na contestação e nas alegações finais.

E - Quanto aos dois argumentos que encontraram acolhimento na decisão aqui recorrida: F - O conteúdo do despacho, na parte respeitante à regularização das quotizações devidas aos entes públicos aí referidos, reveste-se de mera natureza indicativa ou recomendatória.

G - Tem todo o sentido a destrinça feita na decisão, utilizando os substantivos «reposição», no primeiro caso, e «regularização», no segundo caso.

H - Neste segmento a decisão limita-se a determinar a mera “regularização” das prestações devidas, sem qualquer determinação ou concretização material.

I - Com fundamento no interesse público a que encontra subordinado, em qualquer circunstância, o desempenho do autor do acto.

J - Pelo que o inciso decisório não padeceu do vício invalidante que a decisão a quo entendeu submeter a sua apreciação.

L - A douta Sentença enfermou em erro de direito na aplicação da norma – o art. 133.º, n.º 2, al. b), do CPA – concluindo pela existência de nulidade, sem fundamento para tanto.

M - A apreciação do Tribunal ateve-se à referência a dois organismos distintos do Ministério da Educação para afirmar que tal prolação seria estranha ao corpo de atribuições do autor do acto. Indevida apreciação de facto com consequências em errónea aplicação da mencionada norma.

N - O acto não ofendeu qualquer quadro de poderes (em sentido amplo) de outra ou outras pessoas colectivas, não padecendo da incompetência imputada na decisão a quo, a qual, por isso mesmo, em erro, não o entendeu validamente constituído nos termos do art. 120.º do Código do Procedimento Administrativo.

O - No que respeita à alegada prescrição da obrigação de reposição, por aplicação do art. 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07 e do art. 323.º, n.º 1, do Código Civil.

P - A última prestação que ao Estado cumpria satisfazer ao abrigo do contrato de associação n.º 21/2000, foi realizada no dia 01.09.2000.

Q - Entre 03.07.2002 e 08.07.2002 decorreu naquele estabelecimento de ensino uma auditoria realizada pela Inspecção-Geral da Educação e em sua sequência o processo disciplinar instaurado em 15.10.2002.

R - Da acusação, notificada em 10.02.2003, constava a obrigação da aí arguida repor nos cofres públicos a quantia € 11.273,15.

S - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 26.08.2005, determinou a reposição da quantia de € 11.273,15, notificando a aqui Recorrida em 15.11.2005.

T - Os períodos em que decorreram, primeiro, a auditoria financeira e, depois, o processo disciplinar, operaram a interrupção da contagem do prazo de prescrição a que se refere o art. 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 16.07.

U - Com salvaguarda no art. 323.º, n.º 1, do CC, julgou o Tribunal que o procedimento disciplinar, dada a sua natureza e o seu escopo, “não tem como objectivo a cobrança de quantias” (Sentença, fls. 6).

V - Mais, afirmou que do processo disciplinar “não resultou manifestada a intenção de cobrar a alegada dívida”.

X - Juízos que assentam, crê o Recorrido, em erros, quer de apreciação dos factos, quer depois na aplicação das normas legais devidas.

Z - Contrariando o fundamento da decisão em causa afirma-se que o procedimento disciplinar é um instrumento apto a expressar a intenção pública de vir a exercer o direito de ver reposta a quantia em falta.

AA - Inequivocamente resultou do procedimento disciplinar - da instauração, da acusação, do relatório e da decisão - a intenção de determinar à então arguida a obrigação de reposição de € 11.273,15.

BB - Não corresponde à realidade a afirmação que a “dívida ainda teria de ser apurada para ser exigida pelo Tribunal de Contas” - a quantia objecto de reposição esteve sempre apurada sendo exigida em tempo, isto é, dentro dos cinco anos, por via administrativa, sem ofensa do art. 120.º do CPA.

CC - O Tribunal procedeu a uma interpretação ilegítima do art. 323.º, n.º 1, do CC, norma de onde decorre uma clara intenção de não obstaculizar a interrupção do prazo de prescrição.

DD - Com clareza se afirma, então, que notificada em 15.11.2005 a ordem de reposição, o acto aí contido se configura como decisão plenamente válida e eficaz, decorrendo ainda, nos termos referidos, o prazo referido no art. 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28.07, por força da remissão do n.º 2 daquela disposição para o art. 323.º, n.º 1, do CC.

EE - Demonstrando-se, em suma, que douta sentença recorrida não aplicou o direito aos factos dados como assentes.

* I –Factos provados com relevo: 1. A Autora é proprietária de um estabelecimento de ensino particular denominado Colégio de ST. …, a funcionar na Rua do B. …, n.º …, em Coimbra (facto admitido por acordo).

  1. A Autora presta serviços de ensino a alunos dos 3 níveis de ensino básico e secundário (facto admitido por acordo) 3. O Ministério da Educação informou a Autora do pagamento por depósito das seguintes quantias (facto admitido por acordo): a) Por ofício de 1 de Outubro de 1999 a quantia de 12.981.410$00; b) Por ofício de 2 de Novembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00; c) Por ofício de 3 de Dezembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00; d) Por ofício de 3 de Dezembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00; e) Por ofício de 30 de Dezembro de 1999 a quantia de 14.557.900$00; f) Por ofício de 7 de Fevereiro de 2000 a quantia de 14.557.900$00; g) Por ofício de 2 de Março de 2000 a quantia de 14.557.900$00; h) Por ofício de 3 de Abril de 2000 a quantia de 14.557.900$00; i) Por ofício de 15 de Maio de 2000 a quantia de 14.557.900$00; j) Por ofício de 16 de Junho de 2000 a quantia de 14.557.900$00.

  2. Em 27 de Junho de 2000, entre o ESTADO por um lado, e a AUTORA por outro, foi celebrado o contrato de associação que constitui documento nº 4 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido, válido para o ano lectivo de 1999/2000, de 1 de Setembro de 1999 a 31 de Agosto de 2000.

  3. O Ministério da Educação informou a Autora do pagamento por depósito das seguintes quantias (facto admitido por acordo): k) Por ofício de 10 de Julho de 2000 a quantia de 14.557.900$00; 1) Por ofício de 10 de Julho de 2000 a quantia de 14.557.900$00; m) Por ofício de 1 de Agosto de 2000 a quantia de 19.949.204$00; n) Por ofício de 1 de Setembro de 2000 a quantia de 19.949.204$00.

  4. Em Julho de 2002 foi realizada uma auditoria ao Colégio ST. … – teor de fls. 11 e 12 do processo instrutor que aqui se dá por reproduzido.

  5. Por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, datado de 15.10.2002, exarado sobre a Informação n.0263/IGE/2002, foi instaurado processo disciplinar à Autora por alegadas ilegalidades detectadas pela Inspecção Geral da Educação na execução do referido contrato de associação (documento de fls. 4 do processo instrutor).

  6. Em 10.02.2003 a Demandante foi notificada do teor da acusação elaborada nesse processo disciplinar, onde, nos termos dos seus artigos 2º a 5º deveria repor a quantia de 11.273,15 € - documento de fls. 866 do processo administrativo que aqui se dá por reproduzido.

  7. Com a data de 16 de Julho de 2003 foi elaborado pelo Instrutor do processo disciplinar o relatório que consta de fls. 36-1000 do processo instrutor que...

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