Acórdão nº 01538/06.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

…, S.A.

, identificada nos autos, vem interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF DO PORTO em 02/09/2011, que julgou parcialmente procedente a Acção Administrativa Especial por si interposta contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA, em que peticionava o seguinte: a) A anulação do “acto recorrido”, por o mesmo padecer dos vícios de incumprimento do dever de audiência prévia e de violação de lei; b) Seja proferida sentença que condene a entidade demandada à prática do acto de autorização municipal da estação de telecomunicações dos autos, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003; ou, caso assim não se entenda, c) Seja proferida sentença que condene a entidade demandada à realização de uma audiência prévia que tenha por objectivo a minimização do impacte da antena dos autos e/ou a sugestão de uma localização alternativa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003.

Para tanto alega em conclusão: “1 – O pedido de autorização municipal apresentado pela Autora foi deferido tacitamente, em virtude de ter decorrido o prazo de decisão de 1 ano, fixado no art. 15.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 11/2003.

2 – O decurso deste prazo tem como consequência o deferimento tácito, por força do disposto no art. 8.º do mesmo diploma, e ainda porque seria um completo absurdo que só para as antenas a instalar de novo vigorasse o regime do deferimento tácito, uma vez que, tendo em conta o que ficou dito, o regime aplicável à autorização municipal das já instaladas na data da entrada em vigor do mesmo diploma legal tem necessariamente de ser menos restritivo.

3 - O facto de o prazo de decisão fixado no art. 15.º ser mais amplo do que o que resulta do art. 8.º justifica-se apenas pela circunstância de, no que respeita às antenas já instaladas, o procedimento de autorização ter por objecto todas as estações em funcionamento em cada Município.

4 – O deferimento tácito da autorização municipal dos autos sempre resultaria, caso não houvesse, como há, disposição especial, do art. 108.º, n.º 3, al. a) do Código do Procedimento Administrativo, por maioria de razão, tendo em conta que a instalação de uma antena de telecomunicações nem sequer pode ser considerada como obra de construção civil.

5 - Uma vez deferido o pedido de autorização municipal o particular adquire o direito correspondente à instalação da antena, pelo que o indeferimento posterior constitui violação flagrante deste direito, o que tem por consequência a sua ilegalidade e consequente anulabilidade, nos termos do art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - Decidiu-se expressamente neste sentido nos Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/045BEBRG, de 29.01.2009, proferido no Proc. 15/07.8BEBRG, e de 07.05.2009, proferido no Proc. 1547/06.0BEPRT.

7 - No acórdão recorrido decidiu-se que, a existir deferimento tácito, o mesmo seria nulo, por violação do PDM do Réu.

8 - O deferimento tácito da autorização municipal solicitada para a antena de telecomunicações dos autos é inteiramente válido e legal, não padecendo de qualquer vício.

9 - O indeferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos teve por fundamento a circunstância de a mesma estar instalada em «área não urbana de transformação condicionada», o que impediria a sua instalação no local respectivo, nos termos do art. 35.º do P.D.M.

10 - Sucede que, como resulta claramente do P.D.M. de Vila Nova de Gaia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 28/94, publicado no Diário da República, I.ª Série-B, de 6.5.1994, nada impede a instalação de antenas de telecomunicações em «área não urbana de transformação condicionada».

11 - Com efeito, o art. 35.º do P.D.M. não proíbe sequer a implantação de construções neste tipo de áreas, pois apenas se limita a descrever as características preexistentes que podem justificar a sua qualificação.

12 - Não há qualquer dúvida que é assim, uma vez que, nos termos expressos do art. 37.º do PDM é permitida, nestas áreas, a construção de habitações.

13 - Por outro lado, também nos termos expressos do art. 38.º do P.D.M. em causa, é admitido o licenciamento, nestas áreas, de «equipamentos colectivos ou operações urbanísticas» e ainda de «unidades industriais isoladas».

14 - Nestes termos, é manifesto que, ao contrário do decidido pelo Réu, nada impede a instalação de antenas de telecomunicações em «área não urbana de transformação condicionada», não só porque tal não está proibido, mas ainda porque é expressamente permitida a construção de habitações, de equipamentos colectivos, de operações urbanísticas e ainda de unidades industriais.

15 - Seria um completo absurdo, sendo permitida a construção de unidades industriais nestas áreas, pretender-se que não é possível a instalação de antenas de telecomunicações, uma vez que são infra-estruturas muito mais ligeiras, tendo em conta as suas características específicas.

16 - Em consequência do exposto, não existe qualquer restrição à implantação de antenas de telecomunicações em «área não urbana de transformação condicionada», nos termos dos arts. 35.º a 38.º do P.D.M. de Vila Nova de Gaia.

17 - Não existe, assim, qualquer fundamento legal para o indeferimento da autorização municipal solicitada para a antena dos autos.

18 - Em consequência, o acto objecto do presente recurso enferma de vício de violação de lei e de falta de fundamentação, o que tem por consequência a sua anulabilidade, nos termos do art. 135.º do Código do Procedimento Administrativo, que expressamente se invoca, para os devidos efeitos.

19 - Na ausência de qualquer motivo legal de indeferimento a autorização municipal requerida devia ter sido concedida, condenando-se o Réu a proferir decisão de deferimento da autorização municipal solicitada para a estação de telecomunicações dos autos.

17 – Do mesmo modo, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos violou o disposto no art. 15.ºe 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003.

18 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que anule o acto impugnado, também por vício de violação de lei e falta de fundamentação, declarando o deferimento tácito da autorização municipal e, em consequência, condene o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado para a antena dos autos.

19 -Pelo exposto, o acórdão recorrido, ao não ter declarado a existência do deferimento tácito do pedido de autorização municipal dos autos violou o disposto no art. 15.ºe 8.º do Decreto-Lei n.º 11/2003.

20 - Em consequência, deve ser revogado e substituído por outro que declare o mesmo deferimento tácito e, em consequência, condene o Réu à prática do acto de autorização municipal solicitado para a antena dos autos.”*A entidade requerida não apresentou contra-alegações.

*O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*FACTOS FIXADOS EM 1.ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): “ a) Em 10 de Julho de 2003, foi apresentado na Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia – Gabinete de Apoio ao Presidente, documento em nome de …...

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