Acórdão nº 00164/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução13 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, dizendo-se inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando procedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), por F(…) e mulher, anulou o despacho proferido pelo Chefe de Finanças do Porto(…), no âmbito do processo de execução fiscal nº 3387200201526308, nos termos do qual foi indeferido o pedido de substituição da garantia bancária prestada por penhora da quota-parte do prédio urbano com a área de 1091,625m2, sito da, Freguesia do Bonfim, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal interposta, nos termos do disposto no art. 276º do CPPT, do despacho proferido pelo Chefe de Finanças Adjunta do OEF, no âmbito do PEF, que indeferiu o pedido de substituição de garantia bancária pela penhora de uma quota parte (1/20) do prédio urbano com o artigo matricial(…), da freguesia do Bonfim.

B.

O PEF encontra-se instaurado contra os aqui reclamantes, por dívidas relativas a IRS do ano de 1998, no valor de 19.971,61 Euros, encontrando-se suspenso com a prestação da garantia bancária n.º 3(…)1 do Banco (…), S.A., no valor de 23.349,43 Euros.

C.

O despacho reclamado, concluiu pelo indeferimento porque o OEF entendeu que em comparação com a garantia bancária do Banco (…), S.A., já existente, a penhora proposta não consubstancia uma garantia que proporcione o necessário grau de liquidez, atendendo, quer à prossecução do interesse público da regular cobrança dos tributos devidos ao Estado, quer ao facto do valor monetário que lhe está subjacente não ser realizável de forma certa e célere, em sede da respetiva execução.

D.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, considerando que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento de facto e erro de julgamento de direito.

E.

Contrariamente ao sentenciado, a penhora ora em apreço não constitui garantia idónea, atento o valor da quota parte do reclamante, de 1/20, e do valor patrimonial tributário, 308.730,00 Euros, de onde resulta um valor de 15.436,50 Euros, inferior à quantia exequenda.

F.

Acresce que, atento o contexto actual e o facto de a penhora incidir sobre uma quota parte do direito de propriedade de um terreno para construção, em caso de venda, dificilmente se encontrariam interessados.

G.

A douta sentença recorrida julgou a reclamação procedente, com a consequente anulação do ato reclamado, por entender que o despacho reclamado enferma de ilegalidade por violação de lei H.

E, para dar como certa tal conclusão, baseia-se tão só o Tribunal a quo na interpretação que faz dos factos em causa e, na aplicação do art. 199º do CPPT conjugado com o n.º 5 (atual n.º 7) do art. 52º da LGT aos mesmos factos cuja argumentação, a nosso ver, não é dissociada de alguma controvérsia, para a matéria em discussão nos presentes autos.

I.

No que respeita ao enquadramento legal, nomeadamente analisando o disposto no art. 52, n.º 5 da LGT, constatamos que o legislador pretendeu colocar a tónica na excepcionalidade da admissão de substituição e na prova que ao executado cabe fazer no que respeita quanto ao interesse legítimo do executado e ausência de prejuízo para o credor tributário.

J.

Dos autos nada resulta quanto à excepcionalidade da substituição, não invocando qualquer interesse legítimo que sobreleve manifestamente ao interesse da AT na conservação da garantia.

K.

O reclamante não produziu qualquer prova susceptível de satisfazer o ónus que sobre si impendia, embora da douta sentença sob recurso transpareça que os juízos conclusivos produzidos pelo reclamante foram assumidos como factos, com o que não se conforma a Fazenda Pública.

L.

Sendo o interesse invocado pelo reclamante de ordem económica, nem curou de o quantificar.

M.

Acresce que, a substituição da garantia bancária por penhora, em concreto, acarreta prejuízo para o credor tributário, a diversos níveis, atestando a sua infungibilidade: a. O valor patrimonial tributário da quota parte do reclamante é insuficiente para cobrir a dívida exequenda; b. A penhora implica custos na sua realização; c. O reclamante não trouxe aos autos prova da ausência de ónus que possam impender sobre o imóvel; d. Em termos de liquidez, a potencial alienação de 1/20 de um terreno para construção constitui, no momento actual, tarefa de dificílima execução, obstando ao pagamento da dívida a curto prazo N.

Pelo contrário, a garantia bancária existente permite, pelo seu valor, o pagamento da dívida exequenda e acrescidos legais, não tem custos nem ónus para a AT e será paga à primeira solicitação por uma instituição bancária, materializando-se nestes características a sua idoneidade, em coerência com o disposto no Art.º 199º do CPP.

O.

Nestes termos, o despacho sob análise na douta sentença, ao realçar a comparação entre a penhora e a garantia bancária, mostra-se em conformidade com a ordem jurídica, devendo por isso manter a sua vigência.

P.

A douta sentença, ao julgar procedente a presente reclamação incorreu, nos termos supra descritos em erro de julgamento de facto e de direito, porquanto fez errónea interpretação dos factos e aplicação do disposto nas normas legais aplicáveis in casu, mais concretamente, do art. 52º, n.º 5 (atual n.º 7) da LGT e 199º do CPPT.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.

*Não foram apresentadas contra-alegações.

* Neste Tribunal, o Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do CPPT], cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

*Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, as questões que constituem objecto do presente recurso, são as seguintes: - Saber se na sentença recorrida padece de erro de julgamento da matéria de facto quanto ao valor do objecto da penhora.

- Saber se a sentença recorrida, que julgou procedente a reclamação e, consequentemente, anulou o despacho objecto da mesma, enferma de erro de julgamento de direito por ter violado o disposto no nº 5 do artigo 52º da LGT e, bem assim, no artigo 199º do CPPT.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a matéria de facto fixada em 1ª instância: 1 - Em nome dos reclamantes foi instaurada a execução...

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