Acórdão nº 02662/11.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. SP, S.A., n.i.f.

(…), com os demais sinais dos autos, recorre da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário, que teve por objeto o despacho proferido pelo Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Matosinhos no processo de execução fiscal n.º 1821200101026461, que indeferiu o requerimento ali apresentado, onde pedia fosse declaradas extintas as dívidas exequendas, por prescrição.

1.2. Com a interposição do recurso, apresentou as respetivas alegações e formulou as seguintes conclusões: 1. Impugna-se a decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos acima referidos.

  1. E deve ser aditada a factualidade acima referida, nos termos aí referidos, porque relevante para apreciação de mérito.

    Relativamente ao facto tributário ocorrido em 31.12.1997, 3. O prazo de prescrição, no caso, é de 8 anos, contado de 01.01.1999.

  2. A apresentação de impugnação judicial, em 28.02.2002, interrompeu o decurso do referido prazo de prescrição.

  3. Contudo, e ao contrário do que se afirma na douta Sentença recorrida, do artigo 49º nº 2 da LGT, redacção à data, não se pode extrair que o prazo de prescrição apenas começou a correr a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs termo ao processo de impugnação.

  4. Desde logo, a data desse trânsito em julgado não foi fixada na douta Sentença recorrida – pelo que a douta Sentença padece de erro de julgamento, ao ter por base pressupostos de facto que não foram dados por provados.

  5. Por outro lado, daquele preceito resulta simplesmente que, se o processo de impugnação judicial estiver parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte, deve contar-se, para efeitos do cômputo do prazo prescricional, todo o tempo decorrido até à data da instauração da impugnação, somando-lhe o tempo decorrido desde que se perfez aquele ano de paragem.

  6. O processo de impugnação esteve parado, por motivo não imputável ao contribuinte, entre 21.04.2005 e 24.07.2007.

  7. Assim, ao tempo decorrido entre 01.01.1999 e 28.02.2002, deveria ser somado o período decorrido desde 21.04.2006 e a presente data.

  8. Com efeito, fruto da sobredita paragem do processo de impugnação, o efeito interruptivo da prescrição decorrente da apresentação da impugnação judicial “converteu-se” em efeito meramente suspensivo do decurso do prazo prescricional, entre a data da apresentação da impugnação e data em que se perfez um ano de paragem do processo de impugnação por motivo não imputável ao contribuinte.

  9. Do que decorre que o período prescricional, de 8 anos, já decorreu.

  10. Por outro lado, não releva a citação para o processo de execução fiscal, ocorrida em 11.07.2002.

  11. Com efeito, nessa data o prazo de prescrição estava parado, ou seja, não estava a decorrer – esteve parado entre 28.02.2002 e 21.04.2006, como anteriormente se referiu.

  12. Logo, não faz qualquer sentido conferir efeito interruptivo do decurso de um prazo prescricional quando, à data do respectivo facto alegadamente interruptivo, esse prazo não estava a decorrer; estava parado.

  13. Por outro lado, à data da citação para a execução fiscal, 11.07.2002, ainda não havia cessado o efeito interruptivo da prescrição decorrente da apresentação da impugnação judicial.

  14. Com efeito, essa cessação só ocorreu posteriormente, em 21.04.2006, como acima se mencionou.

  15. Com efeito, está hoje assente, pelo Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, que são admissíveis interrupções sucessivas da prescrição, em virtude da sucessão temporal de factos interruptivos, desde que anteriormente haja cessado o efeito interruptivo da prescrição motivado pelo facto interruptivo precedente.

  16. Assim, e no caso, não é legalmente admissível considerar que a posterior citação para a execução fiscal, em 11.07.2002, fez eclodir nova interrupção da prescrição, 19. porque, naquela data, ainda não havia cessado o efeito interruptivo da prescrição motivado pela instauração da impugnação – essa cessação só ocorreu em 21.04.2006, data em que se perfez um ano de paragem do processo de impugnação por motivo inimputável ao contribuinte e em que, por isso, o prazo de prescrição reiniciou a sua contagem.

  17. Apesar de, em 05.01.2005, ter sido efectuada penhora de imóvel, e de, em 27.12.2005, a Reclamante ter prestado garantia bancária, a suspensão do processo de execução fiscal apenas veio a ser determinada por despacho do SF de 05.01.2006, notificado à Reclamante em 20.01.2006 (cfr. 31. e 32. dos “factos provados”).

  18. Seja como for, naquele período temporal (entre Janeiro de 2005 e Janeiro de 2006) o prazo de prescrição já estava parado – esteve parado entre 28.02.2002 e 21.04.2006, como acima se referiu.

  19. Logo, não se pode considerar, como considera a douta Sentença recorrida, que se suspendeu o decurso de um prazo de prescrição num momento em que este já se achava suspenso.

  20. Mais: se a citação para o processo de execução fiscal, no caso, não teve efeito interruptivo da prescrição, como se reconhece na douta Sentença recorrida, mal se compreende, por maioria de razão, que a penhora ou a garantia nele prestada produzam efeito suspensivo da prescrição.

  21. Sendo que, do disposto no artigo 169º do CPPT advém que a suspensão do processo de execução fiscal depende da pendência do processo de impugnação judicial – não bastando a mera prestação de garantia ou penhora.

  22. Essa relação de dependência entre a suspensão do processo de impugnação e a apresentação e pendência da impugnação judicial resulta, aliás, do disposto no artigo 49º nº 3 da LGT, redacção em 2002.

  23. Deste modo, na contagem do prazo de prescrição não se pode abstrair do facto do processo de impugnação ter estado parado entre 21.04.2005 e 24.07.2007.

  24. Sem prescindir, ainda que, por mera hipótese, se considerasse que o prazo de prescrição esteve suspenso entre 05.01.2005 e 05.02.2010, como preconiza a douta Sentença recorrida, ainda assim decorreu o prazo de prescrição, de 8 anos.

  25. Com efeito, computado todo o período temporal decorrido entre 01.01.1999 e 05.01.2005, e somando-lhe o período temporal decorrido entre 05.02.2010 e a presente data, verifica-se que já decorreram mais de 8 anos.

  26. Sendo certo que, ao contrário do que se afirma na douta Sentença recorrida, também do disposto no artigo 49º nº 1 da LGT, redação de 2002, não se pode extrair o entendimento segundo o qual o prazo de prescrição só se inicia a partir da data do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a impugnação judicial.

  27. Não pode ser convocado o disposto no artigo 327º nº 1 do CC para considerar que o prazo de prescrição só se iniciaria com o trânsito em julgado da decisão final proferida sobre o processo de impugnação – desde logo, atendendo a letra daquele preceito, que nenhuma relação tem o caso dos autos.

  28. Por outro lado, a questão da prescrição é matéria de direito material, substantivo (e não meramente adjectivo ou processual), incluída no âmbito das garantias dos contribuintes.

  29. Sobre as “garantias dos contribuintes” vigora o princípio da legalidade tributária (cfr. artigos 8º nº 1 e 2 a) da LGT, 103º nº 2 e nº 3, e 165º nº 1 i) da CRP).

  30. O regime legal da prescrição não é um regime legal “sobre procedimento e processo”, ou seja, não é um regime legal adjectivo.

  31. Outrossim, contende directamente com os direitos e garantias substanciais dos contribuintes.

  32. E as “garantias dos contribuintes” constituem, pois, um dos elementos essenciais do direito tributário.

  33. É que, “quer a prescrição, como a caducidade, do direito de liquidação, encontram a sua explicação fundamentalmente em razões de certeza, de segurança e de paz jurídicas, quer para o Estado, quer para os cidadãos” (cfr. Benjamim Silva Rodrigues, “A Prescrição no Direito Tributário”, in “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, 1999, pág. 263).

  34. E esses princípios essenciais construíram o regime da prescrição da obrigação tributária como uma garantia dos contribuintes.

  35. A ser assim, como é, trata-se, indubitavelmente, de matéria sujeita a reserva de lei parlamentar.

  36. Ninguém pode ser obrigado a pagar impostos cuja cobrança não se faça nos termos da lei (cfr. artigo 103º nº 3 da CRP), 40. e sendo a finalidade das garantias dos contribuintes, precisamente, protege-los contra pretensões de liquidação e cobrança de tributos fora das condições previstas na lei, tem de concluir-se, forçosamente, que respeitam às garantias dos contribuintes as normas de que resulte, para os mesmos, a extinção do dever de pagamento de tributos.

  37. Consequentemente, a sua regulação exige lei parlamentar ou decreto-lei autorizado.

  38. Deste modo, não é possível considerar que, por aplicação do disposto no artigo 327º nº 1 do Código Civil, o artigo 49º nº 1 e nº 2 da LGT, na redação em causa, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de prescrição reinicia a sua contagem apenas partir do trânsito em julgado da decisão proferida sobre a impugnação judicial - e não a partir da data da apresentação da impugnação.

  39. Por uma razão muito simples – a letra do disposto no nº 1 e nº 2 do artigo 49º da LGT não permite semelhante interpretação.

  40. Sendo certo, nos termos do artigo 9º nº 2 do CC, ex vi do artigo 11º nº 1 da LGT, que “Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso”.

  41. Sobre questões de “suspensão” do prazo de prescrição, regia, à data, o nº 3 do artigo 49º da LGT – que constituía, assim, “norma especial quanto à suspensão do prazo de prescrição” e, por isso, prevalecente e aglutinadora do respectivo regime legal (cfr. artigo 7º nº 3 do CC).

  42. E daí não se extraía a suspensão do início do prazo de prescrição por todo o período em...

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