Acórdão nº 00157/11.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAnabela Ferreira Alves Russo
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte I – Relatório C&C, Lda., com sede em Tondela, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu - que julgou improcedente a reclamação por si interposta do despacho do Chefe de Finanças de Tondela de indeferimento do seu pedido de dispensa de prestação de garantia para suspensão do processo de execução fiscal n.º 2(…) - da mesma veio interpor o presente recurso jurisdicional.

A culminar as alegações de recurso apresentada, formulou a Recorrente as seguintes conclusões: «A.

Os presentes autos de reclamação judicial - não obstante seguirem as regras aplicáveis aos processos urgentes, foram-se alongando no tempo até ao corrente ano de 2012, o que leva a que a fotografia tirada à situação contabilístico-financeira da C & C, aquando da apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia, tenha vindo a perder a sua actualidade.

B.

A perda de actualidade traduziu-se, no caso da C & C - e como, ademais, resultou da prova produzida em sede da recente inquirição de testemunhas -, numa deterioração da sua situação económico-financeira - cf., por exemplo, alínea M) dos factos considerados provados, o atraso de três meses no pagamento dos salários dos seus trabalhadores ou o resultado líquido do exercício de 2010 com prejuízos superiores a um milhão de euros e o provisório de 2011 com prejuízos superiores a dois milhões e meio (cf. docs. 1 e 2 juntos com as alegações finais escritas).

C.

A prestação de mais uma garantia pela C & C, desta feita no montante de, pelo menos, €1.711.610,05, a ser possível, causava-lhe, como muito mais lhe causa agora, um prejuízo irreparável.

Da preterição de audição prévia: D.

Conforme se fez notar na petição de reclamação judicial que deu causa aos presentes autos, não foi realizada a audição prévia da C & C na formação da decisão de indeferimento do respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia de que se reclama, quando tal possibilidade de participação se encontra legal e constitucionalmente consagrada – cf. artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.

E.

Confrontando o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado, é manifesto que a C & C juntou provas a essa sua petição, sobre cuja apreciação, por parte da Administração Fiscal, tinha o direito de se pronunciar antes de ser proferida decisão final de indeferimento.

F.

O contribuinte tem a possibilidade legal (e constitucional) de, conhecendo a apreciação da Administração Fiscal feita sobre as provas apresentadas e/ou produzidas, vir juntar novas provas e novos elementos ou sobre as mesmas se pronunciar, o que a C & C manifestamente não teve oportunidade de fazer.

G.

Ao não determinar, in casu, a anulação da decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia por preterição da audição prévia, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 267.º, n.º 5, da CRP, 60.º da LGT e 45.º do CPPT.

Da falta de fundamentação: H.

A decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia proferida pelo órgão de execução fiscal, após fazer uma brevíssima resenha dos fundamentos invocados pela C & C limita-se, por um lado, a transcrever o teor do ofício-circulado n.º (…), no que respeita à noção de prejuízo irreparável e irresponsabilidade da executada pela insuficiência ou inexistência de bens susceptíveis de constituir garantia, sem subsumir ou aplicar a sua orientação ao caso concreto ou aos factos invocados pela C & C constitutivos do seu direito à dispensa de prestação de garantia.

I.

E, por outro lado, cinge-se em tecer uma consideração genérica sobre a repartição do ónus da prova, referindo que «o deferimento de qualquer petição depende da prova dos factos constitutivos do direito que o obrigado fiscal – ou a administração tributária – pretende invocar», afirmando, de seguida, sem mais e sem qualquer fundamentação, que: «o que, no caso presente, não se encontra, da óptica destes serviços, cumprido».

J.

Não se encontra feita, sequer, qualquer apreciação crítica dos meios de prova produzidos pela C & C e que acompanharam o respectivo pedido de dispensa de prestação de garantia, respigando, singelamente, uns elementos do activo constante do balanço junto pela C & C (e, curiosamente, sem os contrabalançar com os elementos do respectivo passivo!).

K.

O conteúdo da decisão atém-se por uma consideração genérica, vaga e não aplicada ao caso concreto, em relação ao pedido formulado e respectiva prova, que, por isso, em nada fundamenta a decisão de indeferimento e que não poderá senão equivaler a uma falta de fundamentação.

L.

Um destinatário normal, perante o teor do acto de indeferimento em apreço e das suas circunstâncias, não fica em condições de perceber o motivo pelo qual se decidiu nesse sentido e não noutro, de forma a poder conformar-se com o decidido ou a reagir-lhe pelos meios legais.

  1. Se o pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária pelo contribuinte, a decisão que sobre ele versa não pode deixar de apreciar tais meios de prova juntos e respectivos fundamentos de facto invocados pelo contribuinte - o que não sucedeu no caso concreto.

    N.

    Ao considerar que a decisão em apreço cumpria os imperativos de fundamentação, o Tribunal a quo violou o disposto no n.º 3 do artigo 269º CRP, nos artigos 36.º e 37.º do CPPT, no artigo 77.º da LGT e mesmo nos artigos 124.º e 125.º CPA, devendo a sentença proferida ser revogada em conformidade.

    Da impugnação da matéria de facto: O.

    O Tribunal a quo deu como não provados factos que resultavam provados, com clareza, da prova produzida em juízo, tendo ocorrido um erro na decisão da matéria de facto, que se impugna ao abrigo do disposto no artigo 685.º-B do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

    P.

    Em concreto as alíneas B) e C) dos factos não provados resultaram provados pelos documentos juntos aos autos sob os n.os 20 a 25 com as alegações finais escritas, admitidos pelo Tribunal a quo, conjugados com os depoimentos das testemunhas F(…) (cf. depoimentos gravados a 9:39:21 e 10:51:45 da sessão de inquirição de testemunhas de 5.12.2011) e, bem assim, com o depoimento da testemunha J(..) (cf. depoimento gravado a 00:18:48 da sessão de inquirição de testemunhas realizada nos presentes autos em 07.05.2012, em especial: minutos 00:39:30 e ss. e minuto 00:44:58 e ss. da gravação da sessão de inquirição de testemunhas de 07.05.2012), que deverão passar para o elenco dos factos provados, o que aqui respeitosamente se requer, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT.

    Q.

    O Tribunal a quo julgou como assente, na alínea R) dos factos provados, por inexactidão, o seguinte facto: «Apesar da alienação vinda de referir, no balanço de 31 de Dezembro de 2009, a Reclamante ainda apresentou imobilizações corpóreas num valor próximo dos €5.000.000,00, valores que, em 2010 e 2011, classificados como “Activos fixos tangíveis” passaram para €737.792,25 e €606.539,35» R.

    Conforme melhor resulta do mesmo balanço invocado pelo Tribunal a quo para fundamentar a respectiva convicção quanto a este facto dado como provado, os valores apresentados nesta alínea dos factos provados diferem, na sua componente líquida, dos constantes dos mesmos documentos em que se baseou tal convicção, não sendo correcto afirmar que o valor «próximo dos 5.000.000,00» “tenha passado” para os valores indicados em 2010 e 2011.

    S.

    Atentando-se no balanço junto com a petição inicial de reclamação judicial como documento n.º 6, verifica-se, na coluna do Activo Bruto (“AB”), que o montante destas imobilizações ascende, com efeito, a €5.6313941,75. Todavia, no mesmo balanço, verifica-se que, a essa data, esse Activo Bruto traduzia-se no Activo Líquido (“AL”) de €842.046,96.

    T.

    Os cinco milhões referidos correspondem ao valor desses equipamentos e bens móveis contabilizados aquando da respectiva aquisição, há anos, sendo certo que esses equipamentos e bens móveis foram sendo legalmente depreciados ao longo dos anos, traduzindo-se, nesse ano de 2009, no montante de activo líquido de cerca de €800.000,00 (cf. documento n.º 6 junto com a petição inicial de impugnação); no ano de 2010, no montante de activo líquido de €737.792,25 (cf. doc. 1 junto com as alegações finais escritas); e, no ano de 2011, no montante de activo líquido de €606.539,35 (cf. doc. 2 junto com as alegações finais escritas).

    U.

    A questão dos valores de imobilizado em questão, a composição do mesmo, a existência de benfeitorias que aí se encontram contabilizadas e os valores de mercado de tais equipamentos foram concisamente explicadas pela testemunha F(…), TOC da C & C, no depoimento prestado na sessão de inquirição de testemunhas de 7.05.2012, especialmente na passagem de minutos 00:01:23 a 00:07:59 da gravação da referida sessão de inquirição de testemunhas.

    V.

    Atendendo aos valores constantes do documento n.º 6 junto com a petição inicial de impugnação e dos documentos n.os 1 e 2 juntos com as alegações finais escritas e, bem assim, a referida passagem do testemunho da TOC da empresa prestado em 7.05.2012, é inexacto dar como provado que a Reclamante apresentava imobilizações corpóreas num valor próximo dos €5.000.000,00 no ano de 2009, como o fez o Tribunal a quo na alínea R) dos factos provados, pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT, igualmente se requer a este Venerando Tribunal se digne alterar a alínea R) dos factos provados, retirando-lhe a referência a «5.000.000,00» e «passaram», bem como a respectiva parte introdutória do mesmo, ficando a redacção final de tal alínea dos factos provados nos seguintes termos propostos: «No balanço de 31 de Dezembro de 2009, a Reclamante apresentou...

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