Acórdão nº 01643/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução21 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JH. …, já identificado nos autos, instaurou acção administrativa comum, com processo sumário, contra o Instituto de Segurança social, I.P.-Centro Nacional de Pensões, peticionando o provimento do presente meio processual por forma a “(…) a) a reconhecer que se mantém o direito do ora Autor à pensão de invalidez atribuída em Maio de 1981; b) a reconhecer o direito do Autor a cumular a pensão de invalidez com rendimentos profissionais e que essa cumulação tem como limite o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro; c) a pagar ao Autor a quantia de 3.231,80 €, correspondente às pensões vencidas desde o mês de Julho de 2008, inclusive, e as pensões vincendas, com as actualizações legais; (…)”.

Por sentença do TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e, consequentemente, reconhecido o direito do Autor à manutenção da pensão de invalidez que lhe foi atribuída pelo Centro Nacional de Pensões no mês de Maio de 1981.

Desta decisão vem interposto o recurso.

Na alegação o recorrente concluiu assim: 1) A pensão de invalidez em causa nos presentes autos foi atribuída ao Autor em 1981, à luz do regime previsto no Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, e no Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro (alterado pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro), diplomas então em vigor.

2) No que respeita ao referido Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, encontra-se expressamente previsto no n.º 1 do respectivo artigo 6º (redacção resultante das alterações introduzidas pelo mencionado Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro) que “os pensionistas que recebam de instituições de previdência ou empresas referidas no artigo 2.º pensões que, somadas a proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas, excedam o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de Ministro perdem, enquanto esta acumulação se verificar, o direito ao quantitativo das pensões na parte em que seja excedido aquele limite”.

3) Conforme, pois, alegado/defendido pelo Autor, aqui Recorrente, e diversamente do erroneamente considerado na decisão recorrida, o referido Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro, admite efectivamente a acumulação da pensão de invalidez com “proventos resultantes do exercício de actividades profissionais remuneradas”, estabelecendo apenas como limite para essa acumulação que não seja excedido “o vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro”.

4) Todos os diversos e sucessivos diplomas legais que posteriormente vieram disciplinar a matéria em causa contêm uma cláusula de salvaguarda dos direitos adquiridos: artigo 5º do Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Abril; artigo 11º do Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro; artigo 99º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro; artigo 104º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio.

5) Por força das indicadas sucessivas cláusulas de salvaguarda dos direitos adquiridos, à concreta situação do Autor, ora Recorrente, é aplicável o regime de acumulação de rendimentos de trabalho com pensão de invalidez previsto no referido Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro (alterado).

6) Impor-se-á, pois, concluir que o Autor, ora Recorrente, tem o direito de cumular a pensão de invalidez de que é titular com rendimentos profissionais e que essa cumulação tem como limite o valor do vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro.

7) A pretensão do Autor constante da alínea b) do petitório deverá, portanto, proceder, como deverão, em consequência, e por seu turno, proceder os pedidos constantes das respectivas alíneas c) e d) - resulta do elenco da factualidade provada nos presentes autos que o mencionado limite correspondente ao valor do vencimento mensal legalmente fixado para o cargo de ministro não foi na situação dos autos ultrapassado, sendo certo, em todo o caso e salvo melhor opinião, que, ainda que a factualidade em questão não tivesse ficado provada, sempre seria de concluir em prejuízo da tese do Réu, por ser deste o ónus da prova dos fundamentos da suspensão do pagamento (factos impeditivos ou modificativos do direito do Autor ao pagamento da pensão).

8) Em suma, ao decidir como decidiu, o senhor juiz violou o disposto no artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 410/74, de 5 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 607/74, de 12 de Novembro.

Sem prescindir, 9) Em sede de contestação, o Réu veio alegar que o pagamento da pensão se encontrará suspenso, por ter sido ultrapassado o limite mensal para a acumulação da pensão de invalidez com rendimentos de trabalho previsto no Decreto-Lei n.º 41/89, de 2 de Fevereiro, limite esse que, no entender do Réu, seria o aplicável à situação do Autor, por a data relevante para determinação do regime legal de acumulação da pensão de invalidez com rendimentos do trabalho aplicável ser a “data do início da acumulação” e o Autor ter reiniciado a actividade profissional em Abril de 1989.

10) Sucede que, diversamente do afirmado pelo Réu, e conforme resulta do elenco da matéria de facto provada (cfr. alíneas v), vi) e xi)), o Autor iniciou uma actividade profissional remunerada em 01/09/1986, actividade essa que manteve ininterruptamente até 31/05/1995, ou seja, não se verificou qualquer reinício da actividade profissional em Abril de 1989.

11) Na apontada data em que o Autor iniciou uma actividade profissional remunerada vigorava o Decreto-Lei n.º 164/83, de 27 de Dezembro, que, em matéria de cumulação de pensões com rendimentos do trabalho, dispunha que essa cumulação não estava sujeita a limite “até à concorrência de duas vezes o valor da remuneração mínima garantida à generalidade dos trabalhadores” (artigo 2º, n.º...

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