Acórdão nº 02924/09.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução14 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:I RELATÓRIO PJ. …, identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 31 de Janeiro de 2011, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial, instaurada contra o CENTRO de ESTUDOS JUDICIÁRIOS - CEJ, onde pretendia ver anulada a deliberação do Conselho Pedagógico do CEJ, de 9/7/2009, que o excluiu do XXVI Curso de Formação de Magistrados.

* O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: "(i) O recorrente foi excluído do curso do CEJs, através de deliberação do Conselho Pedagógico, homologado pela Exma. Directora da Escola da Magistratura, com base em perfil adverso e conhecimentos inadequados para o exercício no Ministério Público; (ii) A deliberação em causa vampirizou o relatório do ilustre Coordenador da 2.ª fase teórico-prática do Curso que decorreu junto dos serviços do Ministério Público, perante formadores que lhe transmitiram certos dados e opiniões, porventura desfavoráveis ao recorrente; (iv) Na fase de Audiência Prévia, para além dos concretos relatórios dos formadores (em ausência), o recorrente solicitou, quanto ao nível do desempenho de aplicação do direito, que os trabalhos apresentados por si fossem avaliados por júri independente, mas que pertencesse ao CEJs, tendo em conta que nenhuns defeitos em concreto foram anotados pelo autor do Relatório, de mera opinião conclusiva e transcritor também de meras opiniões de outrem; (v) Solicitou, do mesmo modo, que fosse pedido parecer psicológico sobre as qualidades pessoais e psicológicas do desempenho como magistrado, porventura a Exma. Professora Doutora psicóloga que o avaliou para entrada no curso do CEJs; (vi) Todos os pedidos foram indeferidos e a deliberação do Conselho Pedagógico persistiu pura e simplesmente em louvar-se no Relatório acima referido, concluindo pela inaptidão do recorrente: (i) não obstante do ponto de vista académico e curricular já ter demonstrado ciência bastante (é doutorado em direito e foi, durante 3 anos, Juiz do Julgado de Paz do Porto, bem considerado); (ii) ter-lhe sido conferida aptidão, na mesmíssima fase do Curso, mas para magistrado judicial; (iii) alcançando nota de 10 no conjunto da avaliação sumativa; (vii) Deste modo, a deliberação do Conselho Pedagógico homologada pela Exma. Directora, de exclusão do recorrente, está ferida do vício de infundamentação, porque é a Lei Fundamental a exigir, no art.º 268.º/3 CRP, para os actos de autoridade, a exposição dada e acessível, isto é, presente, racional e substantiva, dos motivos decisórios: não é o caso; (viii) Por outro lado, tendo recolhido a deliberação do CEJs a mera opinião expressa no Relatório do Coordenador (MP), que não estava aditada de factos e demonstrações, remetendo também ela para meras opiniões dos formadores, sem nunca apontar circunstâncias de base, está ferida e, do mesmo modo, fica ferida a homologação, desse vício referido imediatamente acima; (ix) E, na sequência, último aqui, mas o mais importante argumento: a deliberação em causa, e a sua homologação, assentam em erro de facto, que a impediu do cumprimento da lei, a qual lhe impõe uma estimativa justa, fundamentada e racional, do mérito do recorrente como discente do Curso de admissão à magistratura; (x) Com efeito, perante meras opiniões retiradas do relatório aludido, o Conselho Pedagógico obliterou contra a impreparação normativa do recorrente, a circunstância de ser doutorado em direito, como acima se referiu, e de ter tido um desempenho como Juiz do Julgado de Paz do Porto que mereceu publicação no site oficial da DGSI, por várias vezes, e a quem foi endereçada pelo Presidente do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados da cidade uma despedida, muito para além da cortesia, referindo-se ao bom desempenho que teve do munus judicial (doc. junto na defesa, antes da crítica deliberação); (xi) Do mesmo modo, aceitou acriticamente e irracionalmente as opiniões do relatório sobre a carência de perfil do recorrente para o exercício do cargo, obliterando as provas de adaptabilidade social do visado, manifestas até em todos os outros documentos produzidos acerca de si, no CEJs, com relevo para uma urbanidade sem mácula; (xii) E até este erro de base do julgamento acerca do recorrente vem, com toda a clareza, apontado no voto de vencido do membro do Conselho Pedagógico do CEJ, nomeado pela Ordem dos Advogados, que exerceu como ilustre Professor Universitário na Faculdade de Direito de Lisboa e que se mostrou perplexo perante as opiniões do Ministério Público, cotejadas com o juízo favorável do Coordenador adstrito à fase teórico-prática do Curso, junto da magistratura judicial; (xiii) Em suma, este somatório de meras opiniões fundamentadores de uma tão grave decisão, que excluiu o recorrente da faculdade constitucional de poder dizer o direito em nome do Povo, devem-se tão simplesmente às reservas corporativas de admitir no seio das magistraturas doutorados em direito, perante uma maioria de licenciados; (xiv) Contudo, os ventos da História irão varrer esta tola resistência: Bolonha será impiedosa; (xv) Mas este grave defeito cívico e histórico tem, no caso concreto, uma tradução jurídica muito precisa: a deliberação do Conselho Pedagógico do CEJs, homologada depois pela Exma. Directora, é acto administrativo anulável, por erro de facto, impeditivo da aplicação justa do direito, por carência de fundamentação racional e porque decorre de vício de processo, devendo ser desconsiderado o simulacro de Audiência Prévia oposto, no iter decisório, à defesa do ponto de vista contrário, que é o do recorrente; (xvi) Não se diga, pois, como último limite, que é das competências corporativas cotejar perfis de magistrados, porque a Constituição exige, neste domínio, um conceito que possa ser validado pelo auditório nacional universalizável, suposto pela missão dos titulares do órgão de soberania Tribunais, que administra a Justiça em nome do Povo; (xvii) Ora, só a ciência da Psicologia (ou doutro ponto de vista tão exigente como este – a análise filosófico-retórica profissional), são suporte de um modelo de racionalidade, compatível com a directiva do art.º 202.º/1; (xviii) Nesta sequência, uma leitura legal que atribua aos formadores CEJs a competência da estimativa do perfil para o exercício da magistratura nos tribunais, infringe o preceito da Lei Fundamental citado, tanto como uma leitura displicente e apenas formal do dever de fundamentação dos actos de autoridade infringe (tanto aqui é concluído para efeitos de recurso de constitucionalidade) o art.º 268.º/3, esparsamente citado na minuta".

* Notificadas as alegações apresentadas pelo recorrente, supra referidas, veio o CEJ apresentar contra alegações que assim concluiu: "1ª – A deliberação do Conselho Pedagógico do CEJ, de 9/7/2009, que reconheceu “a falta de adequação e aproveitamento do Senhor auditor de justiça PJ. …” e, em consequência, aprovou a sua exclusão do curso, não padece dos imputados vícios.

  1. - A proposta de exclusão foi formulada ao abrigo do disposto no artigo 63.º, nºs 1, 2 e 3 da Lei 16/98 de 8 de Abril e no artigo 39.º, nº 2 do Regulamento Interno do CEJ, tendo em conta os parâmetros definidos no despacho da Directora de 11.09.2007 e o previsto nos Quadros Orientadores dos Critérios de Avaliação, aprovados pelo despacho da Directora de 28.09.2005 e reformulados pelo despacho de 12.12.2006.

  2. - A argumentação do Recorrente estriba-se, no essencial, na contraposição do conteúdo dos relatórios do Coordenador para a magistratura judicial, por um lado, e do Coordenador para a magistratura do Ministério Público, por outro, considerando que aquele, por ser positivo, contraria os aspectos negativos deste, que revela “animosidade pessoal dos formadores do MP para com o A.

    ”.

  3. – Todavia, do relatório final do segundo ciclo elaborado pelo Coordenador Distrital do Porto da magistratura judicial resultam já muitos dos aspectos negativos, que vieram a ser confirmados pelo relatório relativo à Magistratura do MP.

  4. – Os relatórios em causa bem relevam as razões que levaram à exclusão do Recorrente, inexistindo uma real oposição entre estes, suficiente para que um possa anular o outro.

  5. - A formação invocada pelo Recorrente não é posta em causa pela decisão, pois que desta apenas resulta que não reúne as características, de formação e personalidade, necessárias para o exercício da magistratura.

  6. - O facto de o Recorrente ter um doutoramento, numa área sem concreta e imediata relevância para o nível de conhecimentos a demonstrar nesta fase da formação, não impõe automaticamente que seja dotado de conhecimentos em todas as variadas áreas do Direito, designadamente naquelas que se mostram de maior relevância na fase de avaliação em causa.

  7. - Só as exigências do exercício da magistratura foram equacionadas, razão pela qual as anteriores actividades profissionais do Recorrente se mostram irrelevantes, mesmo as de juiz de paz, dada a significativa diferença em relação às de magistrado, da magistratura judicial ou do Ministério Público.

  8. – Como refere a sentença recorrida, não estamos perante “uma decisão proferida sem sustentabilidade ou assente em erro notório sobre os pressupostos de facto em que assentou (...) uma vez que é perfeitamente justificado que a Administração, no seu juízo avaliativo sobre a adequação e o aproveitamento do A., tenha concluído que o A. devia ser excluído, como veio a ser decidido”, 10ª - Como tem sido decidido pelo STA, a “Falta de adequação para o exercício da função encerra um conceito vago ou indeterminado, que o CSTAF deve valorar, domínio em que goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito (...)”(Ac. STA de 3/2/20110, Proc. 016/09).

  9. – Como consta do referido acórdão citado, “a lei...

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