Acórdão nº 01072/08.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução14 de Setembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

O SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, em representação da sua associada PL. …, com os sinais nos autos, inconformado, interpôs recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo TAF dE VISEU, em 30/06/2011, que condenou o MUNICÍPIO DE ESTARREJA a praticar acto expurgado da ilegalidade cometida.

Para tanto alega em conclusão: “a) Voltando à citação do mui douto Acórdão do TCAN supra referenciado, designadamente, do parágrafo V do respectivo sumário, deve ter-se em conta que: «...O procedimento de avaliação de desempenho segundo o regime legal à data aplicável previa uma fase denominada de “entrevista com o avaliado”, consubstanciada numa entrevista individual que tinha por fins ou objectivos a análise da auto-avaliação de avaliado, o dar a conhecer a avaliação feita pelo avaliador e o estabelecer os objectivos a prosseguir pelos avaliados nesse ano...»; b) Segundo o mesmo acórdão, essa fase da entrevista não se confina à mera assinatura dos objectivos, segundo os quais o trabalhador será avaliado nesse ano, ou à respectiva comunicação ao avaliado, sob pena de violação do estatuído no artº 6º nº 1, da Lei nº 10/2004, de 22/3, devendo tal diligência procedimental observar um espaço para debate e participação do avaliado na fixação dos objectivos; c) A não realização da entrevista nestes termos constitui fonte de ilegalidade que invalida o procedimento; d) Cabia ao ora Recorrido o ónus da prova de que, na fixação dos objectivos, foi garantido o direito de participação do avaliado, designadamente, de que a entrevista supra referida ocorreu com tal escopo, através de lastro documental adequado, não bastando a alegação da mera assinatura do documento com os ditos objectivos, tal como acontece no caso da audição oral no procedimento, conforme estatui o artº 102º, nº 4 do CPA; e) Ao considerar, no caso em apreço, que tal direito de participação foi garantido por a sócia do Recorrente ter tomado conhecimento dos objectivos e deles não ter reclamado, quando a lei não prevê qualquer fase de reclamação posterior à notificação dos objectivos e já está em curso o período de avaliação, o aresto recorrido fez errada interpretação da lei; f) Desta forma, o aresto recorrido violou o disposto nos artºs 6º, nº 1, da Lei nº 10/2004, 3º, nº 1, alínea b) e 26º do Decreto Regulamentar, nº 19-A/2004, de 14/5.

Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento, revogando-se o douto acórdão recorrido, cumprindo-se desta forma a lei e fazendo-se Justiça.

*O município recorrido apresentou contra-alegações, concluindo da seguinte forma: “1º - O processo de avaliação rege-se por regras próprias com legislação específica, incluindo-se também impressos próprios. Não estando prevista em tal procedimento a existência duma acta a lavrar aquando da entrevista não pode a mesma ser considerada essencial.

  1. - A entrevista prevista no artigo 26.º do Decreto-Regulamentar n.º 19-A/2004 nada tem a ver com a audiência de interessados prevista no artigo 100.º do CPA, tanto mais que esta surge no termo da instrução, enquanto que a entrevista surge no início do processo de avaliação. Neste processo de avaliação a fase da audiência de interessados é posterior.

  2. - O processo de avaliação é um processo dinâmico em que está prevista a intervenção do avaliado, como tal é ele também interveniente. Se o mesmo não suscita a discussão em volta dos objectivos que lhe foram indicados não é possível aprofundar mais a entrevista.

  3. - O avaliado ao qual lhe são dados a conhecer os objectivos e não os contesta, não sugere nada, nem mesmo a posterior, e só agora, findo o processo de avaliação, vem invocar uma pretensa falta de discussão em redor dos objectivos viola o principio da boa-fé. Violação que é mais patente no facto de no final do...

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