Acórdão nº 01178/04.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: AL. … e esposa, ML. …, vieram, a fls. 962-971, interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15 de Julho de 2010, a fls. 910-934, pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma ordinária, intentada contra IEP – Instituto de Estradas de Portugal, actual EP – Estradas de Portugal. S.A.

, a LU. …, S.A.

, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, e a SE. …, para efectivação de responsabilidade por facto lícito, por prejuízos patrimoniais e morais alegadamente causados aos Autores com a construção de uma via rodoviária, tendo posteriormente sido admitida, como interveniente principal, a VI. …., A.C.E.

.

Imputaram-lhe, em síntese, nulidade, por omissão de pronúncia; assacaram-lhe ainda outra nulidade, por contradição, e erro no julgamento da matéria de facto.

A Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia contra-alegou, a fls. 985-988, defendendo a manutenção do decidido.

A EP – Estradas de Portugal. S.A. contra-alegou, a fls. 1020-1028, defendendo a improcedência deste recurso e reiterando a tese que sustentou no seu próprio recurso quanto à responsabilidade pela reposição da via que foi cortada.

A LU. …, S.A. e a VI. …, também apresentaram contra-alegações no recurso dos Autores, a fls. 1035-1066, defendendo do mesmo modo a respectiva improcedência.

A EP – Estradas de Portugal. S.A.

veio também interpor, a fls. 953-958, RECURSO JURISDICIONAL da sentença, invocando para tanto, e em síntese, que a obrigação de reposição de uma via – em que se traduziu a condenação da ora Recorrente pela sentença posta em crise – cabe, nos termos do n.º 1, da Base XXXV do Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de Maio, à concessionária, neste caso a LU. …, e eventuais direitos contra a ora Recorrente deveriam ser exercidos no quadro do processo especial de expropriação.

A fls. 1075-1076, foi proferido despacho de sustentação, a defender a inexistência das nulidades imputadas à sentença.

A fls. 1094-1097 a LU. …, S.A. e a VI. …, vieram apresentar requerimento no sentido de carecerem de legitimidade para contra-alegarem no recurso interposto pela EP – Estradas de Portugal. S.A. mas invocam, em todo o caso, ter-se formado caso julgado quanto à inexistência de responsabilidade por parte das Requerentes na reposição da via em causa, pelo que nunca poderiam ser condenadas em lugar da EP.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este requerimento veio a EP – Estradas de Portugal, a fls. 1114, defender que apenas pretende e pede a sua absolvição – e tem legitimidade para o efeito – e não a condenação da LU. ….

Foi lavrado despacho pelo Relator, a fls. 1122, anunciando o projecto de decisão em substituição do Tribunal Recorrido quanto à questão que omitiu na sua pronúncia, o pedido de reconhecimento do direito de propriedade por parte dos Autores, no sentido da respectiva improcedência.

Apenas a LU. …, S.A. e a VI. …, emitiram pronúncia, a fls. 1137-1139, dando o seu apoio ao projecto de decisão.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

* Questão prévia: o caso julgado.

Invocam a LU. …, S.A. e a VI. …, relativamente ao pedido formulado pela EP – Estradas de Portugal, de condenação da LU. … em substituição da EP, que se formou caso julgado quanto à inexistência de responsabilidade por parte da Requerente em relação a qualquer dos pedidos formulados pelos Autores, dado terem sido absolvida de todos os pedidos, ficando assim afastada, por decisão transitada em julgado, a alegada existência de co-responsabilidade com a Ré EP – Estradas de Portugal; o mesmo é dizer, segundo defende, que qualquer que seja a decisão do presente recurso já não pode condenar a LU. ….

Mas não tem razão.

O teor literal do dispositivo da sentença ora recorrida é o seguinte: “Pelo exposto, condeno o R., EP – Estradas de Portugal, E.P.E. a efectuar as obras necessárias à conclusão da passagem de peões e gado sob o Ramo A+B do Nó do Hospital no km 0+300.

Absolvo os RR., EP – Estradas de Portugal, E.P.E, Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, LU. …, S.A. e VI. …, A.C.E, de todos os demais pedidos formulados.” Do teor literal deste trecho resulta, em primeiro lugar, que a LU. … foi absolvida não do pedido referido na primeira alínea, em que foi condenada a EP, mas apenas dos “demais pedidos”, tal como, de resto, a própria EP também foi absolvida.

Na absolvição não foi incluído, portanto, o pedido referido em primeiro lugar, sob pena, aliás, de contradição insanável pois a EP teria sido condenada e absolvida, simultaneamente, em relação a esse mesmo pedido, na interpretação da LU. ….

Em todo o caso, a EP tinha legitimidade para formular no presente recurso o pedido nos termos em que o formulou: a condenação da Ré LU. … em vez da EP, na parte em que esta foi condenada. Pode ser-lhe indiferente a condenação da LU. …, por si só, mas tem claro e legítimo interesse em que a LU. … seja condenada se essa for a solução legal, substantiva, para a sua absolvição.

E ao formular o pedido nestes termos impediu o trânsito em julgado da decisão que tenha sido proferida, implicitamente, de absolvição da LU. … em relação ao pedido referido na primeira alínea.

Na verdade transformou a questão de saber quem é responsável pela realização da obra pretendida pelos Autores no tema central do recurso jurisdicional.

O trânsito em julgado que se operou foi apenas o da existência de responsabilidade solidária pois nessa parte os Autores decaíram, na medida em que o Tribunal a quo entendeu existir apenas um responsável e apenas os Autores tinham legitimidade, porque prejudicados, em recorrer dessa vertente da decisão.

Não estavam obrigados a recorrer da decisão na parte em que condenou a EP em vez da LU. … pois lhes é indiferente ser uma ou outra entidade a proceder à reposição da via, sendo certo que a EP oferece maiores garantias de cumprimento, por ser uma sociedade exclusivamente detida pelo Estado.

O que obviamente não significa que tenham aceite, por não terem recorrido na parte em que foi a EP condenada e não também a LU. … – porque tal não está implícito na inércia contra a condenação da EP – a absolvição pura e simples da EP. Apenas aceitaram que não fossem ambas condenadas, solidariamente.

Não se verifica, pois, o caso julgado apontado pela LU. … e pela VI. ….

* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* 1. O recurso dos Autores: São estas as conclusões das alegações deste recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto: 1ª Com a presente Acção os AA. visavam a condenação dos RR: (i) a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificado no item 1º da P.I.; (ii) a , solidariamente, absterem – se de comportamentos e da prática de actos lesivos dos direitos e interesses dos AA., nomeadamente com a continuação das obras que afecta a circulação de pessoas, veículos e animais na Rua de Jaca, no Lugar de Jaca, Freguesia de Pedroso, Concelho de Vila Nova de Gaia; (iii) a solidariamente adoptar as condutas necessárias ao restabelecimento dos direitos e interesses dos AA. violados na forma supra descritas, nomeadamente através da construção de uma via alternativa ( acesso agrícola) que respeitasse sensivelmente o mesmo trajecto e a mesma distância daquele que foi inutilizado da Rua da Jaca; (iv) a solidariamente pagarem aos AA. a indemnização por prejuízos, danos morais e patrimoniais que se viessem a liquidar em execução de sentença.

  1. Os direitos e interesses violados são os seguintes: - O corte da denominada Rua da Jaca, em Pedroso Vila Nova de Gaia, e a não construção de uma alternativa viável à mesma - O corte do acesso das águas de rega das respectivas nascentes, nomeadamente a existente no Rio Eiteiro e destruição da presa de recepção de águas lá existente, destinadas à rega nos campos, propriedade dos AA., acima identificados.

  2. Na Petição inicial, mais concretamente nos artigos 1º a 11º desta peça, os recorrentes alegaram factos donde resultava a propriedade dos imóveis nela identificados, quer por aquisição derivada, quer por aquisição originária.

  3. Tais factos foram dados como provados, aliás como resulta das respostas positivas à matéria dos artºs 1º a 10º da douta Base Instrutória.

  4. Nos pedidos formulados nos autos, para além do mais, os recorrentes peticionavam que: “ Serem os RR. condenados a reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre os prédios identificado no item 1º desta P.I.” 6ª Compulsada a douta sentença em crise, verifica – se que a mesma não se pronuncia sobre este pedido de condenação dos RR. em reconhecerem o direito de propriedade dos AA. sobre tais imóveis, o que constitui omissão de pronúncia.

  5. Como ensina a doutrina e a jurisprudência, a omissão de pronúncia consiste, essencialmente, na ausência de posição ou de decisão do tribunal em caso ou sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição, sendo que as questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do tribunal (art.º 660º, n.º 2 do CPC).

  6. A omissão de pronúncia constitui nulidade da sentença (art. 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável por força do disposto no art.º 1.º da LPTA), o que se impetra para os devidos e legais efeitos 9ª A nulidade de omissão de pronúncia, ora arguida, constitui fundamento de recurso ( cfr.artº 668º – 4 do C. P. Civil) 10ª Encontra-se provado que os prédios identificados em 1º da P.I. eram regados por água de nascentes localizadas do lado Sul do denominado “Nó de Jaca”, que se concentravam no num lavadouro tanque, que, por sua vez era reunida numa presa., localizada já do lado Norte do aludido “Nó de Jaca”, que com a construção levada a cabo no local, a conduta da água proveniente do lavadouro/tanque para a presa mencionada foi cortada e destruída a aludida presa, que o corte das águas de rega e a destruição da presa de recepção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT