Acórdão nº 00499/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAntero Pires Salvador
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .

MA. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do despacho saneador do TAF de Viseu, datado de 30 de Novembro de 2011, que na acção administrativa comum, sob forma sumária, absolveu da instância - por verificação erro na forma do processo e, por impossibilidade de convolação em acção administrativa especial, por se verificar a caducidade do direito de acção - o Réu/recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde pretendia, em procedência da acção, que se declare que a A./Recorrente tem o direito: - à bonificação de 1 ano para efeitos de progressão na carreira.

- por efeito daquela bonificação, à progressão ao 9.º escalão, índice 340, com efeitos a 24 de Abril de 2010.

– a receber as remunerações correspondentes ao índice 340 desde de Maio de 2010, inclusive.

* 2 .

A recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1.ª – O conteúdo do ofício dirigido ao Agrupamento de Escolas do Mundão, em 17 de Junho de 2010, assinado pela funcionária AP. …, da Direcção Regional de Educação do Centro, notificado à Autora em 22 de Junho de 2010, não decide qualquer pedido, nem é lesivo de direitos ou interesses.

  1. – Tal documento é um mero parecer ou entendimento jurídico, não homologado pelo Director Regional de Educação, daquele funcionário, sobre um direito que a Autora entende ter (bonificação de 1 ano de redução do tempo para efeitos de progressão na escala indiciária) e que aquela funcionária entende não ter, parecer ou entendimento que não contém qualquer poder de autoridade, mas sim uma relação de paridade jurídico-administrativa entre administração e administrado.

  2. - A divergência entre a administração pública e um particular sobre a existência ou não de um direito apenas pode ser dirimida pelos Tribunais Administrativos com o recurso a acção administrativa comum, o que fez a Autora ao alegar os factos constitutivos do direito e pedir que o tribunal declarasse esse direito, quando não existe qualquer decisão definitiva da administração a negá-lo.

  3. – A tutela jurisdicional efectiva da Autora, sobre a existência ou não do direito, apenas pode ser conseguida através da acção administrativa comum, porque não foi proferido qualquer acto administrativo definitivo e lesivo da sua situação jurídica.

  4. – E o recurso a acção administrativa especial, por falta de indicação, naquela notificação, de quem foi o autor do ato administrativo e da falta de clareza se indeferia a pretensão da Autora, também não assegurava aquela tutela jurisdicional efectiva porque corria o risco do tribunal chegar à conclusão de que não estava perante um acto administrativo definitivo e lesivo para efeitos do artigo 268.º da CRP.

  5. – Mas ainda que estivéssemos perante um acto administrativo contido naquele ofício dirigido ao agrupamento de escolas do Mundão, sempre a falta de indicação, na notificação feita à Autora, de que se tratava de um ato administrativo, na falta de indicação de quem o proferiu e na falta de indicação dos prazos para impugnar, como impõe o artigo 68.º do CPA, sempre a conduta do Réu, violadora do princípio da boa fé previsto no artigo 6.º-A do CPA, induzia em erro o cidadão normalmente diligente de que tinha, no prazo normal de 3 meses, de recorrer a Tribunal para obter aquela tutela jurisdicional efectiva.

  6. - A que acresce o facto de, mesmo respeitando o disposto no artigo 68.º do CPA, sempre ocorre ambiguidade relativamente ao quadro legal que regula a actividade administrativa das DRE quanto à pratica, pelos seus funcionários, de actos administrativos definitivos e lesivos, assim como há incerteza, para um cidadão médio, que o conteúdo do ofício assinado pelo funcionário da DREC, sem indicação de ter sido homologado pelo director regional, é um verdadeiro acto administrativo para efeitos do artigo 120.º do CPA e 268.º da CRP.

  7. – Razão pela qual, estando perante um acto administrativo, como foi decidido pela sentença recorrida, sempre o prazo de instaurar a acção administrativa especial era de 1 ano, nos termos do artigo 58.º n.º 4 do CPTA, não ocorrendo intempestividade na data da sua entrada em tribunal.

  8. – Mas ainda que seja entendido, como fez a Douta sentença recorrida, que o prazo era de 3 meses, sempre a presente acção foi instaurada dentro deste prazo, já que o mesmo ficou suspenso entre a data da apresentação do recurso hierárquico e a data da presunção do seu indeferimento, na medida em que o prazo para a Senhora Ministra da Educação decidir aquele era de 30 dias úteis após o decurso de 15 dias úteis que a DREC dispunha para se pronunciar sobre o mesmo e remetê-lo ao órgão competente para o decidir.

  9. – A Douta sentença não decidiu, assim, conforme a lei e o direito, fazendo incorrecta aplicação e interpretação das seguintes regras jurídicas: - Artigo 37.º n.º 1 e 2 do CPTA, quando decide que a acção administrativa comum não é adequada e idónea ao conhecimento do pedido formulado na P.I. (reconhecimento de direito) - Artigo 46.º n.º 1 e 2 alínea a) do CPTA, artigo 2.º n.º 2 alínea a), artigo 13.º e artigo 120.º, todos do CPA, artigo 268.º da CRP, quando decide que a pretensão da Autora está decidida definitivamente por considerar que a funcionária da DREC, ao assinar o ofício dirigido ao agrupamento de Escolas do Mundão e notificado à Autora, praticou um acto administrativo.

    - Artigo 58.º, todas as suas disposições, ao considerar que não podia haver convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial por ter decorrido o prazo para a impugnação dos actos administrativos anuláveis.

    - Artigo 59.º n.º 4 do CPTA e artigos 172.º e 175.º do CPA ao considerar que o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º n.º 2 alínea b) do CPTA apenas foi suspenso durante 30 dias úteis, findos os quais se presumiu indeferido o recurso hierárquico, sem considerar o prazo de 15 dias úteis que o autor do acto recorrido tinha para se pronunciar e remeter o recurso para o órgão compete para decidir.

  10. - Estas normas jurídicas, interpretadas e aplicadas conforme fez o Tribunal recorrido, violam o artigo 268.º da CRP por não garantir a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses da Autora porquanto o texto fundamental, para permitir o recuso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, impõe como condição a definitividade e lesividade dos actos administrativos e que a administração pública actue de forma a que o cidadão não tenha dúvidas sobre esta definitividade e lesividade.

    * 3 .

    Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Ministério da Educação apresentar contra alegações, com as seguintes conclusões: "6.1 - A Recorrente deduziu uma pretensão, alegando que foi Coordenadora do Directores de Turma durante 9 anos, entende que tal lhe conferia a bonificação de um ano para efeitos de progressão e peticiona que a sua progressão ao escalão 3º, índice 340 não se...

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