Acórdão nº 00499/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Antero Pires Salvador |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 .
MA. …, identif. nos autos, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do despacho saneador do TAF de Viseu, datado de 30 de Novembro de 2011, que na acção administrativa comum, sob forma sumária, absolveu da instância - por verificação erro na forma do processo e, por impossibilidade de convolação em acção administrativa especial, por se verificar a caducidade do direito de acção - o Réu/recorrido MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde pretendia, em procedência da acção, que se declare que a A./Recorrente tem o direito: - à bonificação de 1 ano para efeitos de progressão na carreira.
- por efeito daquela bonificação, à progressão ao 9.º escalão, índice 340, com efeitos a 24 de Abril de 2010.
– a receber as remunerações correspondentes ao índice 340 desde de Maio de 2010, inclusive.
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A recorrente nas suas alegações, formulou, a final, as seguintes conclusões: 1.ª – O conteúdo do ofício dirigido ao Agrupamento de Escolas do Mundão, em 17 de Junho de 2010, assinado pela funcionária AP. …, da Direcção Regional de Educação do Centro, notificado à Autora em 22 de Junho de 2010, não decide qualquer pedido, nem é lesivo de direitos ou interesses.
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– Tal documento é um mero parecer ou entendimento jurídico, não homologado pelo Director Regional de Educação, daquele funcionário, sobre um direito que a Autora entende ter (bonificação de 1 ano de redução do tempo para efeitos de progressão na escala indiciária) e que aquela funcionária entende não ter, parecer ou entendimento que não contém qualquer poder de autoridade, mas sim uma relação de paridade jurídico-administrativa entre administração e administrado.
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- A divergência entre a administração pública e um particular sobre a existência ou não de um direito apenas pode ser dirimida pelos Tribunais Administrativos com o recurso a acção administrativa comum, o que fez a Autora ao alegar os factos constitutivos do direito e pedir que o tribunal declarasse esse direito, quando não existe qualquer decisão definitiva da administração a negá-lo.
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– A tutela jurisdicional efectiva da Autora, sobre a existência ou não do direito, apenas pode ser conseguida através da acção administrativa comum, porque não foi proferido qualquer acto administrativo definitivo e lesivo da sua situação jurídica.
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– E o recurso a acção administrativa especial, por falta de indicação, naquela notificação, de quem foi o autor do ato administrativo e da falta de clareza se indeferia a pretensão da Autora, também não assegurava aquela tutela jurisdicional efectiva porque corria o risco do tribunal chegar à conclusão de que não estava perante um acto administrativo definitivo e lesivo para efeitos do artigo 268.º da CRP.
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– Mas ainda que estivéssemos perante um acto administrativo contido naquele ofício dirigido ao agrupamento de escolas do Mundão, sempre a falta de indicação, na notificação feita à Autora, de que se tratava de um ato administrativo, na falta de indicação de quem o proferiu e na falta de indicação dos prazos para impugnar, como impõe o artigo 68.º do CPA, sempre a conduta do Réu, violadora do princípio da boa fé previsto no artigo 6.º-A do CPA, induzia em erro o cidadão normalmente diligente de que tinha, no prazo normal de 3 meses, de recorrer a Tribunal para obter aquela tutela jurisdicional efectiva.
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- A que acresce o facto de, mesmo respeitando o disposto no artigo 68.º do CPA, sempre ocorre ambiguidade relativamente ao quadro legal que regula a actividade administrativa das DRE quanto à pratica, pelos seus funcionários, de actos administrativos definitivos e lesivos, assim como há incerteza, para um cidadão médio, que o conteúdo do ofício assinado pelo funcionário da DREC, sem indicação de ter sido homologado pelo director regional, é um verdadeiro acto administrativo para efeitos do artigo 120.º do CPA e 268.º da CRP.
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– Razão pela qual, estando perante um acto administrativo, como foi decidido pela sentença recorrida, sempre o prazo de instaurar a acção administrativa especial era de 1 ano, nos termos do artigo 58.º n.º 4 do CPTA, não ocorrendo intempestividade na data da sua entrada em tribunal.
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– Mas ainda que seja entendido, como fez a Douta sentença recorrida, que o prazo era de 3 meses, sempre a presente acção foi instaurada dentro deste prazo, já que o mesmo ficou suspenso entre a data da apresentação do recurso hierárquico e a data da presunção do seu indeferimento, na medida em que o prazo para a Senhora Ministra da Educação decidir aquele era de 30 dias úteis após o decurso de 15 dias úteis que a DREC dispunha para se pronunciar sobre o mesmo e remetê-lo ao órgão competente para o decidir.
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– A Douta sentença não decidiu, assim, conforme a lei e o direito, fazendo incorrecta aplicação e interpretação das seguintes regras jurídicas: - Artigo 37.º n.º 1 e 2 do CPTA, quando decide que a acção administrativa comum não é adequada e idónea ao conhecimento do pedido formulado na P.I. (reconhecimento de direito) - Artigo 46.º n.º 1 e 2 alínea a) do CPTA, artigo 2.º n.º 2 alínea a), artigo 13.º e artigo 120.º, todos do CPA, artigo 268.º da CRP, quando decide que a pretensão da Autora está decidida definitivamente por considerar que a funcionária da DREC, ao assinar o ofício dirigido ao agrupamento de Escolas do Mundão e notificado à Autora, praticou um acto administrativo.
- Artigo 58.º, todas as suas disposições, ao considerar que não podia haver convolação da acção administrativa comum em acção administrativa especial por ter decorrido o prazo para a impugnação dos actos administrativos anuláveis.
- Artigo 59.º n.º 4 do CPTA e artigos 172.º e 175.º do CPA ao considerar que o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º n.º 2 alínea b) do CPTA apenas foi suspenso durante 30 dias úteis, findos os quais se presumiu indeferido o recurso hierárquico, sem considerar o prazo de 15 dias úteis que o autor do acto recorrido tinha para se pronunciar e remeter o recurso para o órgão compete para decidir.
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- Estas normas jurídicas, interpretadas e aplicadas conforme fez o Tribunal recorrido, violam o artigo 268.º da CRP por não garantir a tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses da Autora porquanto o texto fundamental, para permitir o recuso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses dos cidadãos, impõe como condição a definitividade e lesividade dos actos administrativos e que a administração pública actue de forma a que o cidadão não tenha dúvidas sobre esta definitividade e lesividade.
* 3 .
Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o Ministério da Educação apresentar contra alegações, com as seguintes conclusões: "6.1 - A Recorrente deduziu uma pretensão, alegando que foi Coordenadora do Directores de Turma durante 9 anos, entende que tal lhe conferia a bonificação de um ano para efeitos de progressão e peticiona que a sua progressão ao escalão 3º, índice 340 não se...
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