Acórdão nº 00630/06.7BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A fazenda Pública (Recorrente), não se conformando com a sentença de 30 de Abril de 2009 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por AS(...) à execução fiscal n.º 1856-2002/01503391 e apensos, instaurada inicialmente contra a sociedade E-C(...), Lda., para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 2001 a 2004, na quantia global de € 66.466,09, dela veio interpor o presente recurso.

A culminar as suas alegações de recurso, a Recorrente formulou as seguintes conclusões: A. Não se conforma a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova (testemunhal) produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente consubstanciada na ausência de culpa na diminuição do património da executada por forma a tornar-se insuficiente para satisfação das dívidas fiscais, com a consequente extinção da execução contra o mesmo instaurada.

B. Reportando-se as dívidas a IVA de 2001 a 2004, a disciplina a ter em consideração será, como bem foi considerado, a do art. 24º, n.º 1, al. b) da LGT, mediante a qual pesa sobre o gerente ou administrador a necessidade de realizar a prova do contrário face à presunção legal de culpa que aquela norma estabelece sobre ele.

C. A culpa relevante, não é apenas a que respeite ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado, mas aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando esse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais – cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.01.1990, in “Acórdãos Doutrinais” nº 372, pág 323 e sgs e de 12.11.1997, recurso nº 21 469.

D.

Não obstante esta necessidade que incumbia à oponente de tornar certa a inexistência de culpa, através de prova positiva e directa contra o facto presumido, considerou o Tribunal ter logrado provar-se a sua ausência de culpa na diminuição do património da executada para solver a dívida, atendendo a que se não deveu à sua conduta a insuficiência desse património, inexistindo nexo causal entre a sua conduta e esse resultado.

E. Tal como não logrou a oponente provar que não foi por culpa também sua que o património da originária devedora se tornou insuficiente para solver os créditos.

F. A par de outras causas ou factores que eventualmente possam ter concorrido para a situação em que a empresa entrou, esteve também a atitude de ausência de providências ou tomada de opções, como fossem a reconversão da actividade da empresa ou a apresentação a medida de recuperação ou falência, como lhe era exigível, limitando-se durante anos a assistir ao desmoronar da situação societária, sem curar de saber dos interesses dos credores, não podendo a omissão destas medidas deixar de ser considerada causa adequada para a verificação daquela insuficiência.

G.

A douta sentença recorrida não merece o nosso assentimento quando responde negativamente à pergunta por si formulada (se face às circunstâncias específicas apuradas podia e devia o oponente agir de outro modo) considerando que o mesmo alegou e provou factos indiciadores da sua ausência de culpa, pelo que deve a mesma ser revogada.

H.

A douta sentença recorrida violou o disposto nos art. 24º, n.º 1, al. b) da LGT, e art.s 350º nº 2, 487º n.º 2, e 799º n.º 2 do C.C.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Foram colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Adjuntos, pelo que importa apreciar e decidir, ao que nada obsta.

  1. 1.

    Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (artigos 660º, n.º 2, 664º e 684.º, n.º s 3 e 4 todos do CPC ex vi artigo 2.º, al. e), e artigo 281.º do CPPT), traduzem-se em apreciar se: i) A sentença recorrida incorreu em erro quanto aos juízos valorativos fácticos que retirou da factualidade dada como provada; ii) E se, consequentemente, errou no julgamento de direito efectuado, considerando verificada a ilegitimidade da oponente enquanto revertida no processo de execução fiscal nº 1856-2002/01503391 e apensos, violando, assim, o disposto nos artigos 24º, n.º 1, al. b) da LGT e 350º nº 2, 487º nº 2 e 799º nº 2 do C.C.

  2. Fundamentação II.1.

    De facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos, os quais se transcrevem ipsis verbis: A- Dos factos provados, com relevância para a decisão da causa: 1°) Pelo Serviço de Finanças de Penafiel foi instaurada a execução fiscal n.°1856-2002/01503391 e Apensos, à sociedade “E-C(...), Lda.”,, por dívidas de IVA relativas aos exercícios de 2001 a 2004 no montante global de 66.466,09 euros.

    1. ) A oponente foi sócia da executada originária desde a sua constituição.

    2. ) Em 2 de Fevereiro de 2005 foi proferido despacho para audição da oponente com vista a preparar o processo executivo para a reversão da execução - cfr. fls. 20 dos autos.

    3. ) A oponente exerceu o seu direito de audição e invocou factos que permitiriam excluir a sua responsabilidade subsidiária.

    4. ) O despacho de reversão da execução foi proferido no dia 1 de Março de 2005- cfr.doc. de fls.2 1 dos autos.

    5. ) A oponente foi citada no dia 26 de Julho de 2006 como executada revertida - cfr.doc. de fls.24 dos autos.

    6. ) A presente oposição foi deduzida no dia 28 de Agosto de 2006 - cfr. fls. 4 dos autos.

    7. ) A oponente...

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