Acórdão nº 01182/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelAna Paula Soares Leite Martins Portela
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

FE. …, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC 509 860 …, com sede na Avenida de Santo Tirso, Bordoa, 4800-936 Prazins, Santo Tirso, inconformada, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo TAF DE BRAGA, em 18/09/2012, que julgou improcedente a providência cautelar por si requerida contra o MUNICÍPIO DE GUIMARÃES [MG], em que peticionava a suspensão do despacho de 06.06.2012 do Presidente da Câmara, que determinou a cessação de utilização (encerramento) do estabelecimento.

Para tanto alega em conclusão: “- Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a providência cautelar que havia sido deduzida contra o “Município de Guimarães” não decretando a suspensão do acto proferido pelo Presidente da Câmara de Guimarães, que determinou a cessação de utilização do espaço da Recorrente; - o fundamento para julgar improcedente foi a “….não verificação do requisito negativo da sobreposição do interesse particular ao interesse público tutelado pela entidade Requerida, subjacente ao acto suspendo”; - Para além de ter sido apenas provado o requisito pelo “fumus non malus iuris” considerando a Recorrente que tal interpretação não foi feita convenientemente, senão vejamos: - o Recorrente considera que o acto suspendo é nulo, nulidade que deriva do facto de não terem sido cumpridos os requisitos do artº 123º do CPTA. Na medida em que existe dever de fundamentação dos factos ou actos que deram origem ao acto e, existindo o dever de fundamentação nos actos administrativos que impliquem a revogação, modificação ou suspensão do acto anterior, o que se aplica aos presentes autos na medida em que se trata de revogar uma licença anteriormente concedida; - A fundamentação deve ser expressa, existindo uma exposição dos factos e de direito, o que não aconteceu no processo administrativo constante dos actos; - A recorrente considera que invocou factos suficientes de factos que preencham o requisito do “fumus bónus iuris”, não obstante a douta sentença considerar que o mesmo não estava demonstrado: - Não pode mais uma vez a Recorrente não concordar com tal decisão na medida em que a Recorrente propôs-se a fazer prova de que o invocado pela Recorrida, não corresponde à verdade, sendo que essa produção de prova foi dispensada pelo Tribunal a quo; - Para além do mais a produção desta prova poderia também ter permitido provar a relevância do interesse privado face ao interesse público; - Não obstante ter sido dado como provada o “fumus non malus iuris” considera a Recorrente que com os factos constantes nos autos deveria ter sido dado como provado o “fumus bónus iuris”; - Com relevância para os autos e determinante para ser a providência cautelar julgada improcedente foi o requisito previsto no artº 120, nº 2 do CPTA –requisito negativo da ponderação da sua adequadação e do seu equilíbrio em termos de proporcionalidade da decisão de concessão ou recusa.

- Este preceito traduz aquilo que já foi denominada como “cláusula de salvaguarda” sendo que na e para justificação deste requisito a ponderação deve efectuar-se entre os prejuízos ou danos e não entre interesses em presença; - A lei não consagra qualquer prevalência entre o interesse publico e o privado face aos demais interesses em conflito, o que está em causa e deve ser ponderado são os danos ou prejuízos reais; - O Tribunal a quo deveria ter feito um juízo de ponderação colocando-se numa posição equidistante , face aos interesses que se apresentaram, na seguinte medida; - o procedimento administrativo teve por base uma informação da Guarda Nacional Republicana – Destacamento Territorial de Guimarães – Núcleo de Investigação Criminal, a qual referia que tinha sido iniciado um processo de investigação…da prática do crime de lenocínio, com vista ao apuramento de diversas denuncias; - Refira-se que destes factos a Recorrente apenas teve conhecimento nos presentes autos, porquanto no procedimento administrativo conducente ao encerramento do estabelecimento nunca foi referenciado tal facto, falando-se sempre na prática de “prostituição” nunca se falando em lenocínio; - não obstante esta omissão a qual é relevante para determinar a nulidade do acto, refira-se que foram olvidados nos presentes autos e na determinação da procedência dos autos de providência cautelar a presunção de inocência até transito em julgado consagrado no artº 32, nr.º 2 da CRP; - Ora, nos autos apenas constam indícios, indícios esses que ainda se encontram em fase de inquérito nos autos que correm termos no Tribunal Judicial de Guimarães, não existindo qualquer acusação formal, existindo igual possibilidade de ser emanado despacho de arquivamento.

- O Tribunal a quo não ponderou de forma equidistante tais factos, limitando-se a considerar que era do interesse público determinar o encerramento do estabelecimento, apenas porque existem umas “denúncias”, então e se as mesmas forem infundadas? - Para além do mais, nessa ponderação entre o interesse público e o privado e no cumprimento do estrito principio da legalidade o Tribunal a quo deveria ter tido em conta o disposto no artº 31 do CPA que determina que “ Se a decisão final depender da resolução de uma questão da competência de outro órgão administrativo ou dos tribunais o procedimento deve ser suspenso até que o órgão ou tribunal competente se pronunciem, salvo se da não resolução imediata do assunto resultarem graves prejuízos”; - esta imposição legal não foi ponderada e avaliada pelo Tribunal a quo, na avaliação dos interesses em jogo, o qual ao contrário da Recorrente tinha conhecimento deste facto; - pois caso o processo criminal existente venha a ser arquivado em que medida o interesse privado foi tutelado? - tratando-se como se trata de um requisito negativo e que constitui matéria de excepção temos que caberá ao Recorrido cautelar a alegação e prova plena dos factos que corporizam e preenchem aquele requisito, o que não foi efectuado, na certeza de que inexiste qualquer presunção “iuris tantum” da existência do aludido requisito como simples consequência e inerência à emissão do acto suspendo.

Termos em que deve ser concedido provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim JUSTIÇA!”*O MG apresentou contra-alegações em defesa da improcedência do recurso, embora sem formular conclusões.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado para o efeito, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

*FACTOS FIXADOS EM 1ª INSTÂNCIA (e com relevância para os autos): A) A Requerente é uma sociedade comercial, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Ílhavo, com o Código de Actividade Económica principal n.º 56302-R3, a que corresponde o objecto de actividade de “exploração de bares, residenciais, organização de eventos e espectáculos” (cfr. doc. 2 junto ao requerimento inicial, a fls. 20—21 dos autos).

B) Em 07.05.2009, é emitido pela Divisão de obras Particulares da Câmara Municipal de Guimarães o Alvará de Utilização n.º 368/2009, referente ao processo de Obras n.º 106/94, referente ao estabelecimento comercial sito no Lugar da Bordoa, Prazins, Santo Tirso, do qual constava, além do mais, o seguinte: «Por despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA de 30 de ABRIL de 2009 foi autorizada a seguinte utilização: RESTAURANTE, BAR E SALA DE FESTAS, COM A ÁREA DE 1.125,43 m2, PISCINA COM A ÁREA DE 135,15 m2 E BALNEÁRIOS DE APOIO, COM A ÁREA DE 75,90 m2.» (cfr. doc. 4 junto ao requerimento inicial, a fls. 26 dos autos).

C) Em 19.10.2011, foi outorgado contrato de trespasse do estabelecimento referido em B), pelo qual a Requerente passou a explorar o mesmo estabelecimento (cfr. doc. 3 junto ao requerimento incial, a fls. 22—25 dos autos).

D) Em 02.02.2012, dá entrada nos serviços da Entidade Requerida o ofício n.º 053/12—NIC, emitido pelo Núcleo de Investigação Criminal do Destacamento Territorial de Guimarães da Guarda Nacional Republicana, que capeava uma informação, com o seguinte teor: «(…) Em 13 de Junho de 2011, o Núcleo de Investigação Criminal (NIC) deste Destacamento iniciou um processo de investigação, pelo crime de lenocínio, ao qual foi atribuído o NUIPC 7/11.2GAGMR), visando apurar o teor de várias denúncias que davam conta que nas instalações do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT