Acórdão nº 00974/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1.
DB (Portugal), S.A., n.i.f. (...), com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando intempestivo o pedido de anulação da venda efetuada nos autos de execução fiscal n.º 1821200101053108, se absteve de conhecer do respetivo mérito.
Recurso esse que foi admitido com subida nos autos e com efeito meramente devolutivo.
Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) Tal como consta dos presentes autos, a ora recorrente foi citada em 3-11-2004 por carta registada com Aviso de Recepção, para nos termos do art. 239.º do CPPT e alínea b) do art. 864.º do CPC, na qualidade de credor com garantia real, sobre o imóvel penhorado na execução fiscal correspondente ao processo n.º 1821-01/1053108 do (…) Serviço de Finanças de Matosinhos, para vir, querendo reclamar os seus créditos, nos termos do art. 240.º do CPPT.
B) A ora recorrente detinha sobre o imóvel objecto do processo de execução fiscal, duas hipotecas, devidamente registadas, junto da Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
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A Ora recorrente apresentou tempestivamente a sua reclamação de créditos no processo de execução fiscal, cf. fls._.
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Sucede que o órgão de execução fiscal procedeu à venda imediata do imóvel após o termo do prazo das reclamações de créditos, por meio de propostas em carta fechada, no dia 17/12/2004, tendo por base de venda o montante de € 84.000,00, correspondente a 70% do valor atribuído no termo de avaliação efectuado por um perito avaliador.
E) A venda ocorreu no dia 17/12/2004, pelo montante de € 105.789,00.
F) Atendendo que o crédito da ora recorrente foi prejudicado, uma vez que não contribuiu de qualquer forma para a fixação do valor base de venda do imóvel, a ora recorrente pediu a anulação daquela venda, no dia 7 de Abril de 2005.
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Tanto, por ter sido violado o disposto do n.º2 do art. 244.º do CPPT, atendendo que o valor dos créditos reclamados era manifestamente superior ao valor da dívida fiscal exequenda.
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Como pelo facto, da Administração fiscal não ter dado cumprimento às formalidades previstas no art. 886.º A do C.P. Civil, uma vez que quando credora hipotecária não participou na tomada de decisão da administração, tanto quanto ao valor base como quanto à modalidade da venda.
I) Assim, a ora recorrente pediu a anulação da venda do imóvel e, caso assim não se entenda, a Administração Fiscal deveria ser condenada numa indemnização não inferior a € 78.648,87, correspondente ao prejuízo resultante da venda do imóvel, dado o crédito reclamado na execução fiscal e o produto da venda.
Impugnação da Matéria de Facto: J) A ora recorrente não pode aceitar que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo considere como provado que o presente pedido de anulação foi intentado no dia 8/04/2005, quando o mesmo foi remetido via correio registado para o Serviço de Finanças, cf. registo do correio dos ctt junto ao pedido de anulação a fls._.
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Pelo que, atendendo o disposto no art.150.º n.º2 do CPC, considera-se o dia 7 de Abril de 2005, como o dia da prática do acto, ou seja, é em termos legais esta a data da entrada do pedido de anulação.
L) Pelo que, não se pode considerar o dia 8/04/2005 como o dia da prática do acto, tal como é referido pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, na alínea h) da factualidade considerada como provada na sentença recorrida a fls._., cf. doc.1 ora junto.
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Ao invés, deverá...
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