Acórdão nº 00974/05.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1.

DB (Portugal), S.A., n.i.f. (...), com sede em Lisboa, veio recorrer da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando intempestivo o pedido de anulação da venda efetuada nos autos de execução fiscal n.º 1821200101053108, se absteve de conhecer do respetivo mérito.

Recurso esse que foi admitido com subida nos autos e com efeito meramente devolutivo.

Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: A) Tal como consta dos presentes autos, a ora recorrente foi citada em 3-11-2004 por carta registada com Aviso de Recepção, para nos termos do art. 239.º do CPPT e alínea b) do art. 864.º do CPC, na qualidade de credor com garantia real, sobre o imóvel penhorado na execução fiscal correspondente ao processo n.º 1821-01/1053108 do (…) Serviço de Finanças de Matosinhos, para vir, querendo reclamar os seus créditos, nos termos do art. 240.º do CPPT.

B) A ora recorrente detinha sobre o imóvel objecto do processo de execução fiscal, duas hipotecas, devidamente registadas, junto da Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.

  1. A Ora recorrente apresentou tempestivamente a sua reclamação de créditos no processo de execução fiscal, cf. fls._.

  2. Sucede que o órgão de execução fiscal procedeu à venda imediata do imóvel após o termo do prazo das reclamações de créditos, por meio de propostas em carta fechada, no dia 17/12/2004, tendo por base de venda o montante de € 84.000,00, correspondente a 70% do valor atribuído no termo de avaliação efectuado por um perito avaliador.

    E) A venda ocorreu no dia 17/12/2004, pelo montante de € 105.789,00.

    F) Atendendo que o crédito da ora recorrente foi prejudicado, uma vez que não contribuiu de qualquer forma para a fixação do valor base de venda do imóvel, a ora recorrente pediu a anulação daquela venda, no dia 7 de Abril de 2005.

  3. Tanto, por ter sido violado o disposto do n.º2 do art. 244.º do CPPT, atendendo que o valor dos créditos reclamados era manifestamente superior ao valor da dívida fiscal exequenda.

  4. Como pelo facto, da Administração fiscal não ter dado cumprimento às formalidades previstas no art. 886.º A do C.P. Civil, uma vez que quando credora hipotecária não participou na tomada de decisão da administração, tanto quanto ao valor base como quanto à modalidade da venda.

    I) Assim, a ora recorrente pediu a anulação da venda do imóvel e, caso assim não se entenda, a Administração Fiscal deveria ser condenada numa indemnização não inferior a € 78.648,87, correspondente ao prejuízo resultante da venda do imóvel, dado o crédito reclamado na execução fiscal e o produto da venda.

    Impugnação da Matéria de Facto: J) A ora recorrente não pode aceitar que o Exmo. Juiz do Tribunal a quo considere como provado que o presente pedido de anulação foi intentado no dia 8/04/2005, quando o mesmo foi remetido via correio registado para o Serviço de Finanças, cf. registo do correio dos ctt junto ao pedido de anulação a fls._.

  5. Pelo que, atendendo o disposto no art.150.º n.º2 do CPC, considera-se o dia 7 de Abril de 2005, como o dia da prática do acto, ou seja, é em termos legais esta a data da entrada do pedido de anulação.

    L) Pelo que, não se pode considerar o dia 8/04/2005 como o dia da prática do acto, tal como é referido pelo Exmo. Juiz do Tribunal a quo, na alínea h) da factualidade considerada como provada na sentença recorrida a fls._., cf. doc.1 ora junto.

  6. Ao invés, deverá...

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