Acórdão nº 01883/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelJos
Data da Resolução11 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MA. …, SA – com sede na rua Castilho, nº…, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 14.09.2012 – que absolveu da instância o demandado Município da Maia [MM] com fundamento na caducidade do direito de acção por ela exercido neste processo – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo urgente, do contencioso pré-contratual, no qual a ora recorrente MA. … demanda o réu MM e a contra-interessada CH. …, SA, pedindo ao TAF o seguinte: a) Declare a inexistência jurídica de acto de declaração de caducidade da adjudicação que lhe foi feita do Lote 2 do Procedimento Concursal para Aquisição de Apólices de Seguros para os Serviços Municipalizados; b) Ou, pelo menos, declare a nulidade daquele acto de declaração de caducidade; c) Ou, caso assim não se entenda, a anulação das deliberações de 09.01.2012 do Conselho de Administração do SMEAS [Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia; d) Condene a entidade adjudicante a celebrar o contrato de aquisição de apólices de seguros de acordo com a minuta final, aprovada pelas partes, em sede de procedimento concursal e a pagar preço pela prestação de serviços.

Conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso é interposto da douta sentença proferida TAF do Porto, de 14.09.2012, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, proposta pela MA. …, ora recorrente, porque considerou que a autora não logrou o efeito interruptivo do prazo para a propositura da acção, de 1 mês, porquanto apenas requereu a certidão do processo administrativo depois de decorrido o prazo de 30 dias úteis, previsto no nº3 do artigo 60º do CPTA, contado da data da recepção do ofício do SMEAS datado de 17.01.2012; 2- O TAF parte do pressuposto errado de que o ofício DIR.2651/2012 dos SMEAS, de 17.01.2012, é uma verdadeira e própria notificação de acto administrativo e, por essa razão, aplica-lhe o regime das notificações deficientes, previsto nos nºs 2 e 3 do CPTA [ver supra 7 e 8]; 3- Porém, o referido ofício não é uma notificação de acto administrativo, seja à luz do artigo 68º do CPA, seja para efeitos do artigo 60º do CPTA, pois limita-se a comunicar à recorrente um mero efeito jurídico previsto no artigo 105º, nº1 do CCP – a caducidade – sem em momento algum dizer que foi declarada tal caducidade [“Dirijo-me a essa firma para comunicar que, nos termos do nº1 do artigo 105º do Código dos Contratos Público, caducou a adjudicação de prestação de serviços epigrafada”] – ver supra 9 a 11; 4- A sentença recorrida enferma, pois, de erro de julgamento de facto quando considera que “Resulta da referida notificação que, pese embora dela se possa retirar que foi declarada a caducidade da adjudicação efectuada à autora no âmbito do sobredito concurso, dela não constam as indicações referidas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA”, pois o conteúdo do ofício dos SMEAS não permite, de modo objectivo, inequívoco e seguro, extrair que houve lugar à prática de um acto administrativo, além de reduzir o problema à insuficiência ou deficiência da notificação por não constarem as indicações das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA [ver supra 12 a 16]; 5- A situação dos autos é equiparável à prevista no nº1 do artigo 60º do CPTA, quando a notificação careça da indicação do sentido do acto, a qual não constitui uma verdadeira notificação, pelo que não tem aplicação o regime dos nºs 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, sendo totalmente ineficaz e inoponível - como sustenta a Veneranda Conselheira Maria Fernanda Maçãs, a propósito da interpretação dos artigos 30º e 31º da LPTA, a que corresponde o artigo 60º do CPTA, tão pouco se pode falar, neste caso, numa notificação, pois “[…] se a notificação não for acompanhada da indicação, por exemplo, do sentido do acto, será exigível que o particular tenha de recorrer ao expediente no artigo 31º da LPTA [hoje artigo 60º do CPTA] para diferir o prazo de recurso? Nesta situação, faltando a indicação do sentido do acto, não pode falar-se sequer em notificação, pelo que o particular não tem de diligenciar diferir um prazo que ainda não começou”.

Existem “[…] requisitos mínimos imprescindíveis para garantir a perfeita identificação do acto que afecta o interessado, sem os quais não pode sequer considerar-se existir notificação”.

Ou seja, a falta de qualquer daqueles elementos, impede que a notificação cumpra com o seu escopo último que é a de dar a necessária segurança jurídica aos interessados da existência de um acto, impugnável, e do início do prazo para o fazer [ver supra 18 e 19]; 6- Assim, é evidente que o ofício dos SMEAS, de 17.01.2012, não continha o elemento fundamental de uma notificação – a referência à existência de um acto administrativo – pelo que é insusceptível de cumprir o seu principal objectivo – trazer aos interessados o conhecimento da existência de um acto administrativo que os afecta. Por esta razão, não pode qualificar-se como uma notificação e não teve por efeito o início de qualquer prazo [seja o do artigo 101º, seja o do artigo 60º, nº3, do CPTA] e é inoponível à autora [ver supra 20]; 7- O mesmo se diga quanto à própria certidão do processo administrativo fornecida pelos serviços da recorrida em 14.06.2012, pois também esta não cumpriu os requisitos da segurança e certeza jurídicas da existência de um acto administrativo, uma vez que não é identificável [aliás, não consta] no processo qualquer acto nesse sentido [ver supra 21]; 8- Sobre a questão subjudice, a jurisprudência do Venerando STA é clara, destacando-se o douto Acórdão de 25.05.2004, Rº01568/02, do qual se extrai o seguinte: a) Não existe notificação para efeitos processuais quando o ofício [ali “de 09.05.95”] apenas diz que o pedido foi autorizado, sem que se refira em concreto ao acto administrativo, não obstante mencionar um “despacho Ministerial” – no caso dos autos nem sequer se refere uma deliberação ou um despacho...

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