Acórdão nº 01883/12.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Jos |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório MA. …, SA – com sede na rua Castilho, nº…, Lisboa – interpõe recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [TAF] – em 14.09.2012 – que absolveu da instância o demandado Município da Maia [MM] com fundamento na caducidade do direito de acção por ela exercido neste processo – a sentença recorrida foi proferida no âmbito de processo urgente, do contencioso pré-contratual, no qual a ora recorrente MA. … demanda o réu MM e a contra-interessada CH. …, SA, pedindo ao TAF o seguinte: a) Declare a inexistência jurídica de acto de declaração de caducidade da adjudicação que lhe foi feita do Lote 2 do Procedimento Concursal para Aquisição de Apólices de Seguros para os Serviços Municipalizados; b) Ou, pelo menos, declare a nulidade daquele acto de declaração de caducidade; c) Ou, caso assim não se entenda, a anulação das deliberações de 09.01.2012 do Conselho de Administração do SMEAS [Serviços Municipalizados de Electricidade, Águas e Saneamento da Maia; d) Condene a entidade adjudicante a celebrar o contrato de aquisição de apólices de seguros de acordo com a minuta final, aprovada pelas partes, em sede de procedimento concursal e a pagar preço pela prestação de serviços.
Conclui assim as suas alegações: 1- O presente recurso é interposto da douta sentença proferida TAF do Porto, de 14.09.2012, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, proposta pela MA. …, ora recorrente, porque considerou que a autora não logrou o efeito interruptivo do prazo para a propositura da acção, de 1 mês, porquanto apenas requereu a certidão do processo administrativo depois de decorrido o prazo de 30 dias úteis, previsto no nº3 do artigo 60º do CPTA, contado da data da recepção do ofício do SMEAS datado de 17.01.2012; 2- O TAF parte do pressuposto errado de que o ofício DIR.2651/2012 dos SMEAS, de 17.01.2012, é uma verdadeira e própria notificação de acto administrativo e, por essa razão, aplica-lhe o regime das notificações deficientes, previsto nos nºs 2 e 3 do CPTA [ver supra 7 e 8]; 3- Porém, o referido ofício não é uma notificação de acto administrativo, seja à luz do artigo 68º do CPA, seja para efeitos do artigo 60º do CPTA, pois limita-se a comunicar à recorrente um mero efeito jurídico previsto no artigo 105º, nº1 do CCP – a caducidade – sem em momento algum dizer que foi declarada tal caducidade [“Dirijo-me a essa firma para comunicar que, nos termos do nº1 do artigo 105º do Código dos Contratos Público, caducou a adjudicação de prestação de serviços epigrafada”] – ver supra 9 a 11; 4- A sentença recorrida enferma, pois, de erro de julgamento de facto quando considera que “Resulta da referida notificação que, pese embora dela se possa retirar que foi declarada a caducidade da adjudicação efectuada à autora no âmbito do sobredito concurso, dela não constam as indicações referidas nas alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA”, pois o conteúdo do ofício dos SMEAS não permite, de modo objectivo, inequívoco e seguro, extrair que houve lugar à prática de um acto administrativo, além de reduzir o problema à insuficiência ou deficiência da notificação por não constarem as indicações das alíneas b) e c) do nº1 do artigo 68º do CPA [ver supra 12 a 16]; 5- A situação dos autos é equiparável à prevista no nº1 do artigo 60º do CPTA, quando a notificação careça da indicação do sentido do acto, a qual não constitui uma verdadeira notificação, pelo que não tem aplicação o regime dos nºs 2 e 3 do artigo 60º do CPTA, sendo totalmente ineficaz e inoponível - como sustenta a Veneranda Conselheira Maria Fernanda Maçãs, a propósito da interpretação dos artigos 30º e 31º da LPTA, a que corresponde o artigo 60º do CPTA, tão pouco se pode falar, neste caso, numa notificação, pois “[…] se a notificação não for acompanhada da indicação, por exemplo, do sentido do acto, será exigível que o particular tenha de recorrer ao expediente no artigo 31º da LPTA [hoje artigo 60º do CPTA] para diferir o prazo de recurso? Nesta situação, faltando a indicação do sentido do acto, não pode falar-se sequer em notificação, pelo que o particular não tem de diligenciar diferir um prazo que ainda não começou”.
Existem “[…] requisitos mínimos imprescindíveis para garantir a perfeita identificação do acto que afecta o interessado, sem os quais não pode sequer considerar-se existir notificação”.
Ou seja, a falta de qualquer daqueles elementos, impede que a notificação cumpra com o seu escopo último que é a de dar a necessária segurança jurídica aos interessados da existência de um acto, impugnável, e do início do prazo para o fazer [ver supra 18 e 19]; 6- Assim, é evidente que o ofício dos SMEAS, de 17.01.2012, não continha o elemento fundamental de uma notificação – a referência à existência de um acto administrativo – pelo que é insusceptível de cumprir o seu principal objectivo – trazer aos interessados o conhecimento da existência de um acto administrativo que os afecta. Por esta razão, não pode qualificar-se como uma notificação e não teve por efeito o início de qualquer prazo [seja o do artigo 101º, seja o do artigo 60º, nº3, do CPTA] e é inoponível à autora [ver supra 20]; 7- O mesmo se diga quanto à própria certidão do processo administrativo fornecida pelos serviços da recorrida em 14.06.2012, pois também esta não cumpriu os requisitos da segurança e certeza jurídicas da existência de um acto administrativo, uma vez que não é identificável [aliás, não consta] no processo qualquer acto nesse sentido [ver supra 21]; 8- Sobre a questão subjudice, a jurisprudência do Venerando STA é clara, destacando-se o douto Acórdão de 25.05.2004, Rº01568/02, do qual se extrai o seguinte: a) Não existe notificação para efeitos processuais quando o ofício [ali “de 09.05.95”] apenas diz que o pedido foi autorizado, sem que se refira em concreto ao acto administrativo, não obstante mencionar um “despacho Ministerial” – no caso dos autos nem sequer se refere uma deliberação ou um despacho...
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