Acórdão nº 00372/12.4BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “I … SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.” e “F. …, LDA.”, devidamente identificadas nos autos, inconformadas vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Viseu, datada de 28.09.2012, que no âmbito da providência cautelar pelas mesmas deduzida contra “INFARMED - AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, IP” (doravante «INFARMED») e a contrainteressada “C… - FARMÁCIA UNIPESSOAL, LDA.”, identificados igualmente nos autos, decidiu indeferir a pretensão cautelar de suspensão de eficácia do ato constante do despacho da Vogal do Conselho Diretivo do «INFARMED», datado de 06.02.2012, que autorizou a transferência ou mudança de local da “Farmácia C …”, pertencente àquela contrainteressada, sita na Rua D. … n.º …, freguesia e concelho de São Pedro do Sul para a Rua B. … n.ºs … com a Rua P. …, também a mesma freguesia e concelho de São Pedro do Sul, e a intimação da contrainteressada para se abster de proceder à transferência das instalações da farmácia para a nova localização.

Formula a recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 237 e segs.

- paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem: “...

  1. Nos termos do art. 2.º, 4 da Portaria 1430/2007 de 2 de novembro, a determinação do número de habitantes é feita em função dos dados mais recentes disponibilizados pelo INE.

  2. A decisão do INFARMED IP sub judice remete para um documento da DGAL que, alegadamente, refere a localidade de S. Pedro do Sul com 3.692 habitantes.

  3. Do processo administrativo resulta que nada garante que o documento em causa provenha da DGAL ou de algum outro organismo público ou oficial, tendo os recorrentes impugnado expressamente a sua proveniência.

  4. Do processo administrativo resulta que tal documento não se refere à localidade de S. Pedro do Sul mas à freguesia de S. Pedro do Sul.

  5. A decisão do INFARMED IP sub judice autoriza a mudança de local da Farmácia C. … no pressuposto de que a localidade de S. Pedro do Sul tem menos de 4.000 habitantes, aplicando a exceção da parte final da alínea c) do n.º 1 do art. 2.º da Portaria 1430/2007, por forma a dispensar o cumprimento de uma distância superior a 100 metros a um centro de saúde.

  6. Dos arts. 12.º e seguintes do Lei 11/82 de 2 de junho resulta diretamente que vila e cidade são categorias de povoações.

  7. No entendimento correto (e também corrente) da língua portuguesa, povoação e localidade são sinónimos, nada no direito fazendo afastar tal entendimento.

  8. O artigo único da Lei 67/2009 de 6 de agosto define que a cidade de S. Pedro do Sul, antes vila de S. Pedro do Sul, compreende os territórios das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea do município de S. Pedro do Sul do distrito de Viseu.

  9. Do sito oficial do INE na internet censos.ine.pt consta, a título de resultados preliminares dos Censos 2011, que a população das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea ascende a 3.692 + 1.741 = 5.433 habitantes, ou seja, muito mais que 4.000 habitantes, o mesmo resultando da certidão da Câmara Municipal de S. Pedro do Sul junta ao requerimento inicial.

  10. A nova localização da Farmácia C.. sita a menos de 100 metros do novo centro de saúde de S. Pedro do Sul, cuja abertura está anunciada para final do corrente ano de 2012.

  11. A decisão do INFARMED IP sub judice viola frontalmente a alínea c) do n.º 1, por remissão do n.º 3, do art. 2.º da Portaria 1430/2007.

  12. Tal violação é inequívoca e evidente, já que a impossibilidade de utilização da exceção constante da parte final da alínea c) dita resulta de uma mera operação aritmética, qual seja, a soma da população das freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea.

  13. Na ação principal as autoras, aqui recorrentes, tal como haviam anunciado no requerimento inicial para a presente providência, pedem a anulação, por violação de lei - designadamente pelos motivos aqui em apreciação - daquele ato do INFARMED IP.

  14. A procedência dessa pretensão apresenta-se assim evidente, estando-se perante um caso excecional em que, face aos dados de facto e de direito, a conclusão se mostra como necessária (aritmeticamente necessária).

  15. A concessão da medida cautelar requerida obedece pois aos requisitos da alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

  16. Denegando tal concessão, a douta sentença recorrida terá feito errada interpretação das normas do art. 2.º, números 1 alínea c), 3 e 4 da Portaria 1430/2007 de 2 de novembro e do artigo único da Lei 67/2009 de 6 de agosto e, por decorrência, terá violado o disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.

  17. Deveria a douta sentença recorrido ter interpretado as normas visadas no sentido de considerar que, sendo S. Pedro do Sul uma localidade ou povoação qualificada de cidade que compreende as freguesias de S. Pedro do Sul e Várzea, contendo consequente mais que 4.000 habitantes, é evidente a pretensão das requerentes na ação principal....

    ”.

    Foram produzidas contra-alegações pelo ente requerido (cfr. fls. 271 e segs.

    ) e pela contrainteressada (cfr. fls. 256 e segs.

    ) nas quais se pugna pela manutenção do julgado nos segmentos que foram objeto de recurso, sendo que apenas pelo ente requerido foram formuladas conclusões nos termos seguintes: “...

    1. Nos procedimentos de transferência de farmácias cabe ao INFARMED um papel de verificação da legalidade da proposta apresentada, e caso essa mesma proposta respeite todos os critérios legais, o INFARMED está legalmente vinculado a autorizar o pedido de transferência.

    2. Desta forma, caso os documentos apresentados pelo requerente do pedido de transferência de farmácia atestem a aptidão do local pretendido, isto é, se dos referidos documentos ficar demonstrado o cumprimento dos requisitos para o deferimento do pedido de transferência, ou a verificação de uma (ou ambas) das exceções ao artigo 2.º/1/b) e c) da Portaria 1430/2007, o INFARMED é obrigado a autorizar a transferência da farmácia, a menos que, nos termos do artigo 26.º/4 do DL 307/2007, na redação dada pela Lei 26/2011, a câmara municipal competente em razão do território emita parecer desfavorável à transferência.

    3. Conforme resultou provado pelo processo instrutor, a contrainteressada apresentou todos os documentos previstos no artigo 23.º da Portaria 1450/2007 e 26.º/6 do DL 307/2007, na redação dada pela Lei 26/2011.

    4. Isto porque, com os documentos apresentados, a ora Contrainteressada demonstrou que o novo local para onde pretendia transferir a sua farmácia respeitava todos os requisitos legalmente exigidos para o efeito que constam do DL 307/2007 e da Portaria 1430/2007, nomeadamente demonstrou que estavam respeitadas do referido local nos termos do artigo 26.º/6 do DL 307/2007, na redação dada pela Lei 26/2011.

    5. De facto, a Contrainteressada demonstrou que com a transferência da sua farmácia é previsível a melhoria na qualidade da assistência farmacêutica, assim como demonstrou que não haverá alteração da cobertura farmacêutica, já que a transferência da farmácia para além de se dar dentro da mesma freguesia, dá-se dentro da mesma localidade.

    6. Além disso, a ora Contrainteressada demonstrou que, não obstante a localização pretendida para instalação da Farmácia C. … não distar mais de 350 metros das farmácias mais próximas, relativamente à localização atual afasta-se da localização das farmácias das ora Recorrentes.

    7. Por outro lado, a Contrainteressada demonstrou, através de documento autêntico - que faz prova plena - proferido pela DGAL, de que na...

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