Acórdão nº 01312/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Lu
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL” (doravante «MDN») e “AV. …, LDA.” (doravante «AV...»), devidamente identificados nos autos, inconformados vieram, de per si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 14.03.2012, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] que a A. «AV...» havia deduzido nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra o “MDN” e a contrainteressada “BT. …, SA”, e que anulou o “…despacho do Secretário da Estado da Defesa, datado de 13 de setembro de 2011, pelo qual acolheu as conclusões vertidas no relatório final n.º 2 elaborado pelo Júri do concurso, assim como [consequentemente] a decisão de adjudicação da prestação de serviços a favor da contrainteressada e o contrato com ela celebrado, datado de 14 de outubro de 2011…”.

Formulou o R./«MDN», enquanto recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls.267 e segs.

- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1.ª O tribunal «a quo» fixou como facto, aquilo que na realidade é uma mera conclusão jurídica - de que o envio foi remetido em datas diferentes.

  1. O envio do anúncio, ocorreu em simultâneo, facto que o «INCM» pode comprovar pelas suas competências de gestão da plataforma eletrónica da publicação de anúncios.

  2. A data que aparece no anúncio do DR, preenchido através de plataforma eletrónica, é de preenchimento é automático e da responsabilidade do «INCM», não correspondendo à verdadeira data do envio dos anúncios.

  3. Julgou o tribunal «a quo» a presente ação, trazendo à colação os artigos aplicáveis, nomeadamente o artigo 131.º, 135.º e 136.º do CCP, contudo, numa ampla «discricionariedade judicial», determinou que não deverá observar-se o prescrito no artigo 136.º do Código dos Contratos Públicos.

  4. Ao contrariar o disposto no artigo 136.º que refere expressamente, que o prazo para a apresentação de propostas se conta a partir da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, o tribunal contrariou também, as disposições contidas nos n.ºs 2, 4, 5, e 5, do artigo 45.º da Diretiva n.º2004/17/CE e nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 38.º da Diretiva 2004/18/CE.

  5. Se o Tribunal «a quo» tinha dúvidas na interpretação da norma do artigo 136.º do Código dos Contratos Públicos, de origem comunitária proveniente das Diretivas 17 e 18 de 2004, então que lançasse mão dos mecanismos previstos no Tratado, para colocar à consideração do Tribunal de Justiça da União Europeia, as dúvidas interpretativas que tivesse, nomeadamente, através da colocação de uma questão prejudicial.

  6. O tribunal «a quo» ao julgar parcialmente procedente a presente ação, com a anulação do despacho do Secretário de Estado da Defesa, que acolheu a conclusão da exclusão da autora, por apresentação extemporânea da proposta, incorreu em erro de...

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