Acórdão nº 01312/11.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013
Magistrado Responsável | Carlos Lu |
Data da Resolução | 25 de Janeiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL” (doravante «MDN») e “AV. …, LDA.” (doravante «AV...»), devidamente identificados nos autos, inconformados vieram, de per si, interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, datada de 14.03.2012, que julgou parcialmente procedente a ação administrativa de impugnação urgente [contencioso pré-contratual] que a A. «AV...» havia deduzido nos termos dos arts. 100.º e segs. do CPTA contra o “MDN” e a contrainteressada “BT. …, SA”, e que anulou o “…despacho do Secretário da Estado da Defesa, datado de 13 de setembro de 2011, pelo qual acolheu as conclusões vertidas no relatório final n.º 2 elaborado pelo Júri do concurso, assim como [consequentemente] a decisão de adjudicação da prestação de serviços a favor da contrainteressada e o contrato com ela celebrado, datado de 14 de outubro de 2011…”.
Formulou o R./«MDN», enquanto recorrente, nas respetivas alegações (cfr. fls.267 e segs.
- paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “… 1.ª O tribunal «a quo» fixou como facto, aquilo que na realidade é uma mera conclusão jurídica - de que o envio foi remetido em datas diferentes.
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O envio do anúncio, ocorreu em simultâneo, facto que o «INCM» pode comprovar pelas suas competências de gestão da plataforma eletrónica da publicação de anúncios.
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A data que aparece no anúncio do DR, preenchido através de plataforma eletrónica, é de preenchimento é automático e da responsabilidade do «INCM», não correspondendo à verdadeira data do envio dos anúncios.
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Julgou o tribunal «a quo» a presente ação, trazendo à colação os artigos aplicáveis, nomeadamente o artigo 131.º, 135.º e 136.º do CCP, contudo, numa ampla «discricionariedade judicial», determinou que não deverá observar-se o prescrito no artigo 136.º do Código dos Contratos Públicos.
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Ao contrariar o disposto no artigo 136.º que refere expressamente, que o prazo para a apresentação de propostas se conta a partir da data do envio desse anúncio ao Serviço de Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, o tribunal contrariou também, as disposições contidas nos n.ºs 2, 4, 5, e 5, do artigo 45.º da Diretiva n.º2004/17/CE e nos n.ºs 2, 4, 5 e 6 do artigo 38.º da Diretiva 2004/18/CE.
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Se o Tribunal «a quo» tinha dúvidas na interpretação da norma do artigo 136.º do Código dos Contratos Públicos, de origem comunitária proveniente das Diretivas 17 e 18 de 2004, então que lançasse mão dos mecanismos previstos no Tratado, para colocar à consideração do Tribunal de Justiça da União Europeia, as dúvidas interpretativas que tivesse, nomeadamente, através da colocação de uma questão prejudicial.
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O tribunal «a quo» ao julgar parcialmente procedente a presente ação, com a anulação do despacho do Secretário de Estado da Defesa, que acolheu a conclusão da exclusão da autora, por apresentação extemporânea da proposta, incorreu em erro de...
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