Acórdão nº 01943/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO D… Bank AG – Sucursal em Portugal., inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, julgando improcedente a reclamação apresentada ao abrigo do artigo 276º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), manteve o despacho proferido no processo de verificação e graduação de créditos, no âmbito da execução fiscal nº 3190200801122436, nos termos do qual foi determinada a rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada, em 27/09/10, pela ora Recorrente, com fundamento na intempestividade da sua apresentação, veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: A - O presente recurso é interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na qual foi decidido a improcedência total da reclamação apresentada da decisão do órgão de execução fiscal, de rejeição liminar da reclamação de créditos apresentada no âmbito do processo de graduação de créditos no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3190200801122436, por alegadamente ter sido apresentada fora do respectivo prazo legal.

B - A referida sentença deu fundamentalmente como provado que a ora Recorrente foi citada na sua sede a 12 de Abril de 2010 e que somente apresentou a sua reclamação de créditos a 27 de Setembro de 2010.

C - Por sua vez, foram dados como não provados toda a restante factualidade, designadamente que não foi recepcionado qualquer fax pela ora Signatária no dia 12 de Abril de 2010, por ter sido considerada inidónea a prova testemunhal oferecida, mas mesmo a considerar-se como provado o referido facto, tal seria absolutamente indiferente à decisão a atribuir ao caso em concreto.

D - Por sua vez, quanto às questões de direito, a douta sentença objecto de recurso, decidiu que não se verificou no caso em apreço qualquer verificação de justo impedimento, com fundamento no artigo 146º n.º 1 do C.P.C., por entender somente imputável à parte o erro verificado, a qual poderia sempre alegar “dificuldades técnicas de comunicação”, colocando em causa a segurança jurídica que assiste à contraparte, por passarem a inexistir quaisquer prazos a respeitar.

E - Quanto à verificação de mais de uma citação, o entendimento plasmado na douta sentença proferida, foi no sentido de que apenas e somente ocorreu uma citação da ora Recorrente, a qual terá ocorrido a 12 de Abril de 2010 (e não 2012 como por lapso consta das conclusões).

F - Ora, sucede que, não obstante a douta sentença proferida, salvo o devido respeito, é entendimento da ora Recorrente que a sua reclamação de créditos não poderá ser considerada extemporânea.

G - Se por um lado, a ora Recorrente discorda da resposta dada quanto à questão da verificação de justo impedimento, já a posição do douto Tribunal quanto à posição da existência de apenas uma citação apresenta-se fracamente fundamentada, limitando-se a remeter para o ofício do qual a ora Recorrente foi notificada, e nada dizendo acerca do despacho que acompanhava o mesmo, e no qual encontra-se mencionado o artigo 239º n.º 1 do C.P.P.T..

H - Ora, a Recorrente foi citada no dia 15 de Setembro de 2010, data em que foi recepcionado o despacho que citava os credores com garantia real nos termos do n.º 1 do artigo 239º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por C.P.P.T, já junto como doc. 2 à reclamação apresentada junto do órgão de execução fiscal.

I - Nessa sequência, salvo o devido respeito, o prazo para a ora Recorrente reclamar créditos terminaria a 30 de Setembro de 2010, sendo esse o último dia de prazo em que poderia enviar a respectiva reclamação de créditos, a qual no entanto foi enviada no dia 27 de Setembro de 2010, conforme talão de aceitação de correio registado, o qual apresenta o carimbo dos correios com a data de 27 de Setembro de 2010, cfr. doc. 4 já junto à reclamação apresentada da decisão do órgão de execução fiscal, e conforme alínea D) dos factos dados como provados da douta sentença proferida.

J - Nessa conformidade, para a ora Recorrente a sua reclamação de créditos havia assim seguido atempadamente para o respectivo Serviço de Finanças, antes de terminado o respectivo prazo legal para o efeito, de 15 dias, atenta a data em que se considerou citada.

K - Sucede que, nessa sequência foi a ora Recorrente notificada da decisão já junta como doc. 1 à reclamação apresentada, a qual rejeitou liminarmente a reclamação de créditos apresentada pela ora Recorrente, com fundamento da mesma não ter sido apresentada dentro do respectivo prazo legal.

L - Nessa conformidade, e após diversas tentativas infrutíferas, apenas conseguiu entrar em contacto telefónico com o referido Serviço de Finanças no dia 12 de Junho de 2012 (e não em 2006 como, por lapso, consta do original das conclusões), onde junto da funcionária Glória Barros foi possível apurar que consideravam a ora Recorrente citada a 12 de Abril de 2010, tendo inclusivamente a mesma procedido ao envio através de correio electrónico, para o escritório da ora Signatária, da citação remetida em Abril de 2010, para a sede da Credora D... BANK, assim como respectivo aviso de recepção, o qual efectivamente se encontra assinado.

M - Atenta a documentação recepcionada, a ora Signatária entrou de imediato em contacto com a sua Constituinte D... BANK, alertando para o sucedido, uma vez que nunca havia recepcionado a referida citação no seu escritório, a qual por sua vez aferiu que a referida citação havia sido enviada por fax a 12 de Abril de 2010 para o escritório da ora Signatária.

N - Sucede que, a ora signatária nunca recebeu o referido fax (o qual no escritório da ora Signatária é apenas recepcionado electronicamente devidamente digitalizado num endereço de correio electrónico, e não em suporte de papel), resultante de uma falha no sistema electrónico que permite à ora Recorrente remeter documentação para a ora Signatária e que permite a esta receber essa mesma documentação.

O - Ora, consultado o referido endereço de correio electrónico, não existe qualquer e-mail (fax) recepcionado no dia 12 de Abril de 2010, conforme print screen já junto como doc. 4. à reclamação apresentada da decisão do órgão de execução fiscal, podendo a funcionária responsável pela distribuição dos referidos faxes, recepcionados electronicamente, confirmar que procede ao imediato encaminhamento sempre que chega algum novo documento.

P - Assim, resulta claro que não obstante a citação de 12 de Abril de 2010 ter sido recepcionada junto da sede da ora Credora Reclamante, a mesma nunca chegou ao conhecimento da ora Signatária impossibilitando-a de reclamar os respectivos créditos dentro do prazo de 15 dias subsequentes.

Q - Na sequência do supra exposto, por nunca ter sido recebida qualquer comunicação anterior, mas apenas e somente a notificação do despacho já mencionado supra (doc. 2 já junto à reclamação apresentada), a ora Recorrente aquando a recepção do mesmo, deparou-se com a menção expressa do n.º 1 do artigo 239º do C.P.P.T. no despacho em anexo proferido pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças.

R - A referida notificação efectivamente dava conta do agendamento da referida venda judicial para o dia 4 de Janeiro de 2011, através da modalidade de abertura de propostas em carta fechada, pelo valor de € 120.080,00, cfr. doc. 2 já junto à reclamação apresentada, porém no despacho junto à mesma consta expressamente a menção “Diligências com os seguintes actos: Citação dos credores com garantia real, cfr. n.º 1 do art. 239º deste código” (sublinhado e negrito nosso).

S - Ora, o n.º 1 do artigo 239º do C.P.P.T. dispõe “Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados (…)”, pelo que, a ora Credora atento o conteúdo do referido despacho que acompanhava a notificação recepcionada a 15 de Setembro de 2010, e por nunca ter recebido qualquer outra comunicação anterior, considerou-se citada nos termos e para os efeitos do artigo 239º n.º 1 do C.P.P.T..

T - Mais acresce, que a referida venda agendada pelo ofício datado de 10 de Setembro de 2010, veio posteriormente a ser suspensa, a fim de ser dado o “cumprimento de formalidades legais”, conforme notificação recepcionada e que já junta como doc. 5 à reclamação apresentada, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

U - As referidas formalidades legais consistiam na citação pessoal do executado, a qual havia sido preterida.

V - Nesse seguimento, veio a ora Recorrente ainda a recepcionar mais uma notificação, a 18-11-2010, cfr. doc. 6 já junto, dando conta da marcação da nova data da venda para o dia 18 de Janeiro de 2011, através da modalidade de proposta em carta fechada, pelo valor de € 120.080,00, conforme documento já junto como doc. 6 à reclamação apresentada, e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.

W - Acontece que, a notificação recepcionada, que dava conhecimento da nova data agendada para a venda do imóvel penhorado, apresentava, mais uma vez, no respectivo despacho anexo, datado de 25-10-2010, nova a indicação de “citação dos credores com garantia real, cfr. n.º 1 do art. 239º C.P.P.T” (sublinhado e negrito nosso).

X - Ou seja, a ora Recorrente, não obstante já ter reclamado os seus créditos a 27 de Setembro de 2010, viu mais uma vez, ser-lhe renovado o seu direito processual de reclamar créditos junto do respectivo processo de execução fiscal, identificado supra, pelo Exmo. Sr. Chefe do Serviço de Finanças, a ser exercido ao abrigo do artigo 239º do C.P.P.T.

Y - Nessa conformidade, e salvo o devido respeito, a reclamação de créditos apresentada pela ora Credora a 27 de Setembro de 2010, atenta a renovação do seu direito processual de reclamar créditos, em data posterior àquela em que já o tinha feito, terá necessariamente de ser considerada apresentada em...

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