Acórdão nº 00578/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelNuno Filipe Morgado Teixeira Bastos
Data da Resolução25 de Janeiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. Relatório 1.1. M… & S…, Lda.

, n.i.f.

5…, com sede em Agrela, Vila Boa de Quires, Marco de Canavesas, recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente reclamação de atos do órgão de execução fiscal, interposta a coberto do disposto nos artigos 276.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário no processo de execução fiscal n.º 1813200001013599.

Rematou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que a seguir se transcrevem, nos exatos termos em que chegaram: 1º. Entende a recorrente, com todo o respeito, que é muito, que a sentença do Tribunal “a quo” enferma de vícios susceptíveis de NULIDADE DE SENTENÇA 2º. Como foi referido nos articulados das alegações nos 66º a 72º, há pois uma clara Oposição entre os fundamentos e a decisão violando o disposto no artº 668º al c) do CPC.

  1. Deve ser pois decidida a OPOSIÇÃO entre os fundamentos e a decisão e consequente NULIDADE da sentença, pois atendendo à contradição existente entre os factos dados como provados no ponto 7, que deu como facto provado a suspensão e a incongruente conclusão que com o mesmo facto, a impugnação, decide pela interrupção da prescrição, como ficou esclarecido nos articulados das alegações 60º a 66º 4º. Consequentemente deve ser determinado se a impugnação constitui um facto suspensivo ou um facto interruptivo, face às compensações ocorridas contra a vontade expressa do executado e a falta de notificação para prestar garantia idónea, melhor explicado nos articulados das alegações nºs 25º a 33º, com as consequências legais que dai advém, conforme melhor explanado nos articulados 73º a 79º, das alegações.

  2. Deve também ser reapreciada a aplicação da lei no tempo de forma a aplicar-se as regras do artº 34º do CPT e artº 297º do CC, por ser aquelas que permite a aplicação de um prazo mais curto, conforme determina aquele normativo e, melhor explicado nos articulados das alegações nºs 56º a 59º .

  3. Mas não se esgota os vícios da sentença na oposição entre os fundamentos e a decisão, pois entende ainda a recorrente que a sentença enferma do vício de NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, quando delega e secundariza a análise das causas interruptivas e do tempo em que o processo na sua pendência esteve parado, pois tendo os possíveis factos interruptivos ocorrido sempre na pendência do, actual revogado, nº 2 do artº 49º da LGT, impunha-se a análise desses factos e a duração da sua existência, por razões não atribuídas ao executado.

  4. Entendemos pois que a falta de pronúncia sobre ao atos interruptivos, nomeadamente a certeza de saber se houve citação pessoal e se depois dela o processo esteve parado durante um período superior a um ano e se houve interrupção com a impugnação e de igual modo esteve parada por um período superior a um ano, sempre por causas não imputáveis ao executado, constitui uma pedra basilar na decisão sobre a prescrição, sendo esta falta de pronúncia um VICIO da SENTENÇA, que provoca também a sua NULIDADE, nos termos do preceituado no artº 660º nº 2 do CPC 8º. E deste vício padece também a falta de pronuncia sobre as questões, que o Chefe também omitiu e que foram descritas nas alegações nos articulados nºs 1º a 14º das alegações e que devem ser reapreciadas, dada que em sede de execução fiscal é dada a possibilidade de reclamação judicial de todas as decisões do órgão da execução desde que afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro (art.º 276.º do CPPT) Das omissões de pronúncia do tribunal “a quo” e do Chefe, destacam-se: Valor em dívida 9º. Ora é crucial saber qual o valor que de facto está em dívida. Até porque as compensações efetuadas aos reembolsos, antes da instauração do processo executivo, não diminuíram à dívida, pelo que deveria ter sido apurado, até pela RFP, qual o valor em falta. Sobre Ilegalidade da extensão das penhoras e compensações 10º. Sendo essa conclusão importante para definir afinal qual o valor da garantia a prestar e se os meios usados pela AT para cobrar e garantir a dívida, não seriam abusivos e excessivos face ao valor em falta.

    Caducidade da garantia 11º. Por outro lado e sobre a caducidade da garantia, não sendo a mesma associada a uma processo gracioso, entende a recorrida que podia e quiçá devia o tribunal pronunciar-se sobre a sua caducidade, atento a que ainda se encontrava em vigor o nº 1 do artº 235º do CPPT, revogado pela Lei 53-A/2006.

  5. sobre este vício da falta de pronúncia se remete para as seguintes anotações : A nulidade de omissão de pronúncia prevista na al.d do nº 1 do artº 668º do CPC, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador , do dever prescrito no nº 2 do artº 660 que é o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação , exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ( . II . A expressão “questões” que se lê naqueles preceitos, não abrange os”argumentos, ou raciocínios que não integram matéria decisória para o juiz ( Ac STJ , de 30.3.190, rec.nº23/09, Aj, 7º-90, pág 22 e ADS 346º 1297) anotação ao Cod Proc Civil, de Abílo Neto, Setembro de 2007, nº E.6.1, do artº 668, pág. 879 13º. Deve também dar-se por concluído que ocorreu um ERRO DE JULGAMENTO e de que os factos dados como provados não se encontram devidamente fundamentados.

  6. E a falta de fundamentação, não só resulta do indevido nexo de causualidade entre a data da suspensão, a data da penhora e a data do despacho de suspensão, que o tribunal a quo atribui ponto 7, mas também de ter indicada como data do despacho de suspensão uma data que aparece num documento rasurado e nos documentos que com base nele foram efetuados, isto comparado com o documento original junto a fls 43. Esta matéria encontra-se melhor fundamentado nos articulados das alegações nºs 34º a 44º.

  7. E, não menos importante e associado ao que se acabou de expor nos articulados nºs 13 e 14 desta conclusões, impugna-se a decisão relativa à matéria de facto, nos termos da al. B) do artº 685º- B CPC solicitando a apreciação e rigor na analise da prova dos documentos nº 43 confrontando-o com os documentos nºs 24, 25 e 26 e, impondo-se, consequentemente, uma nova decisão sobre o ponto 7 da matéria provada.

  8. E, por último, e melhor explicado nas alegações nos articulados 72 a 78, aplicando o artº 5º do dec.Lei nº 398/98 de 17.12, o artº 34º do CPT, o artº 49º nº 1 e 2º da LGT, ou o artº 49º nº 4 da LGT, tendo em conta que foram efetuadas compensações nos termos do artº 89º do CPPT e de que o executado não foi notificado, até à data do trânsito em julgado da sentença da impugnação, para reforçar ou prestar garantias idóneas e na esteira dos ensinamentos trazidos pela jurisprudência ínsita no Acórdão do STA de 28-03-2012. processo 0213/12 , da 2º Secção e “sobre a prescrição da obrigação Tributária do Juiz Conselheiro do STA, Dr.Jorge Lopes de Sousa 2º edição, fls 103 e 104, e “Estudos em Memória do Porf. Doutor J. L Saldanha Sanches, Volume II, , O Regime da Contagem da Prescrição no Direito Tributário, Serena Cabrita Neto/Cláudia Reis Duarte e por útimo as anotações aos artsº, artº 5º do De.Lei 398/98, artºs 12º, 48º, 49º da LGT , anotada e comentada , 4º edição 2012, de Diogo Leite Campos, Beijamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, deverá ser considerada prescrita a dívida . de IVA de 1995 cobrada através do processo executivo nº 1813200001013599.

    1.2. Não houve contra-alegações.

    A M.mª Juiz a quo lavrou despacho de sustentação.

    Neste Tribunal, a Ex.mª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º 2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 707.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    1.3. São as seguintes as questões a decidir, expostas pela ordem das conclusões no recurso: ¾ Saber se a sentença recorrida é nula por oposição entre os fundamentos e a decisão (conclusões “1.º” a “4.º”); ¾ Saber se a sentença recorrida fez incorreta interpretação das normas que regem a aplicação da lei no tempo e, consequentemente, incorreu em erro de direito na apreciação da questão da prescrição (conclusão “5.º”); ¾ Saber se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia (conclusões...

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