Acórdão nº 00178/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, São Tomé Negrelos, deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº 18802005/01064614, Reclamação nos termos dos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que indeferiu o pedido de arguição de nulidade da citação por reversão.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença, em 28.03.2012, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o Reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A.
Tendo em conta que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, sendo obrigatório para o efeito, que a sua citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, visando tal dispositivo que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado, tendo em conta que no caso em apreço a alegada citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nomeadamente da sua fundamentação, do despacho de reversão e dos seus fundamentos, dela não constando, por isso, informações imprescindíveis para que o Recorrente possa conhecer com rigor quer o que lhe exigem e porquê e sem as quais nunca poderá exercer o seu direito a defender-se devidamente, impedindo-o nomeadamente de invocar a prescrição, a nulidade ou ilegalidade da reversão pois desconhece em que data é que ocorreu a liquidação e quais os fundamentos da reversão, esta citação está ferida de nulidade insanável por violação manifesta do art.° 22 N.° da LGT e artigo 190 N.° 1.º e 163 N.° 1 do CPPT, cuja declaração aqui expressamente invoca.
Nestes termos requer a V. Exa. que a presente recurso seja julgado provado e procedente e em consequência que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel seja revogada e substituída por outra que declare que a citação efectuada ao Recorrente é insanavelmente nula e que em consequência seja ordenada a sua repetição, declarando-se nulos todos os actos que tiverem sido processados posteriormente a esta, com o que se fará a habitual, Boa justiça.
Não houve contra-alegações.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Previamente às questões que constituem o objeto do presente recurso jurisdicional o qual se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, importa apreciar se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não se verificava a nulidade da citação por falta de comunicação ao citando – chamado à execução fiscal por reversão na qualidade de responsável subsidiário – dos elementos essenciais da liquidação e bem assim dos fundamentos da reversão, em violação do disposto no n.º 4 do art. 22.º da LGT e n.º 1 do art. 190º e n.º 1 do art. 163º, ambos do CPPT.
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FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1º. Encontra-se pendente pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, o processo de execução fiscal n.° 1880200501064614, instaurado contra a sociedade “P… & P…., Ld.ª, NIF 5…, por dívidas de IVA do 4º Trimestre de 2004, 2º. Por Despacho do Chefe do referido Serviço de Finanças, foi revertido o processo de execução fiscal contra o ora Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário - cfr.doc. de fls. 67 a 69 dos autos.
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O ora Reclamante foi citado no dia 10 de Outubro de 2001, para os termos da execução, com cópia do despacho de reversão e lista anexa da dívida - cfr. doc de fls. 45 a 48 dos autos.
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Por considerar que a referida citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação...
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