Acórdão nº 00178/12.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. RELATÓRIO A…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, São Tomé Negrelos, deduziu no âmbito do processo de execução fiscal nº 18802005/01064614, Reclamação nos termos dos artigos 276° e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), do despacho proferido em 14 de Fevereiro de 2012 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santo Tirso, que indeferiu o pedido de arguição de nulidade da citação por reversão.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel foi proferida sentença, em 28.03.2012, que julgou improcedente a reclamação, decisão com que o Reclamante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: A.

Tendo em conta que as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, sendo obrigatório para o efeito, que a sua citação contenha os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais, visando tal dispositivo que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado, tendo em conta que no caso em apreço a alegada citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação da dívida exequenda, nomeadamente da sua fundamentação, do despacho de reversão e dos seus fundamentos, dela não constando, por isso, informações imprescindíveis para que o Recorrente possa conhecer com rigor quer o que lhe exigem e porquê e sem as quais nunca poderá exercer o seu direito a defender-se devidamente, impedindo-o nomeadamente de invocar a prescrição, a nulidade ou ilegalidade da reversão pois desconhece em que data é que ocorreu a liquidação e quais os fundamentos da reversão, esta citação está ferida de nulidade insanável por violação manifesta do art.° 22 N.° da LGT e artigo 190 N.° 1.º e 163 N.° 1 do CPPT, cuja declaração aqui expressamente invoca.

Nestes termos requer a V. Exa. que a presente recurso seja julgado provado e procedente e em consequência que a douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel seja revogada e substituída por outra que declare que a citação efectuada ao Recorrente é insanavelmente nula e que em consequência seja ordenada a sua repetição, declarando-se nulos todos os actos que tiverem sido processados posteriormente a esta, com o que se fará a habitual, Boa justiça.

Não houve contra-alegações.

O Ex.mo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Com dispensa de vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Previamente às questões que constituem o objeto do presente recurso jurisdicional o qual se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, importa apreciar se a sentença fez correcto julgamento quando considerou que não se verificava a nulidade da citação por falta de comunicação ao citando – chamado à execução fiscal por reversão na qualidade de responsável subsidiário – dos elementos essenciais da liquidação e bem assim dos fundamentos da reversão, em violação do disposto no n.º 4 do art. 22.º da LGT e n.º 1 do art. 190º e n.º 1 do art. 163º, ambos do CPPT.

  2. FUNDAMENTOS III.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: 1º. Encontra-se pendente pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso, o processo de execução fiscal n.° 1880200501064614, instaurado contra a sociedade “P… & P…., Ld.ª, NIF 5…, por dívidas de IVA do 4º Trimestre de 2004, 2º. Por Despacho do Chefe do referido Serviço de Finanças, foi revertido o processo de execução fiscal contra o ora Reclamante, na qualidade de responsável subsidiário - cfr.doc. de fls. 67 a 69 dos autos.

  1. O ora Reclamante foi citado no dia 10 de Outubro de 2001, para os termos da execução, com cópia do despacho de reversão e lista anexa da dívida - cfr. doc de fls. 45 a 48 dos autos.

  2. Por considerar que a referida citação não foi devidamente acompanhada dos elementos essenciais da liquidação...

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