Acórdão nº 00748/05.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelCatarina Almeida e Sousa
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte 1- RELATÓRIO M… Lda, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto tributário de liquidação de IRC nº 2004 2310362612 (a que corresponde a identificação do documento 2005 00000021515), relativo ao exercício de 2003, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional, formulando as seguintes conclusões: “A - O Tribunal recorrido julgou incorrectamente a matéria de facto, quando deu como não provados os seguintes factos: a) A Impugnante só apresentou nova declaração de rendimentos Mod. 22 referente a 2003 indicando o regime simplificado de tributação, por a tal ter sido induzida pela notificação da Administração Tributária, comunicando-lhe que na sua declaração de rendimentos Mod. 22 de IRC exercício de 2003, submetida à Administração Fiscal via Internet, tinha sido detectado um erro, por ter sido assinalado regime geral e sujeito passivo enquadrado no regime simplificado; b) Fazendo fé nas informações prestadas pela Administração Fiscal, a Impugnante prestou-se corrigir o suposto lapso da sua declaração, embora continuando a indicar os demais factos e valores relevantes, já incluídos na declaração recusada pela Administração Fiscal, com especial destaque para o total de proveitos do exercício; €186.980,32.

B - Impõe-se dar como provada essa matéria, tendo em conta os documentos n.ºs 1 a 5 da PI, bem como a demais documentação junta ao processo administrativo, que atestam a veracidade do alegado nos artigos 9.º a 13.º daquela peça processual.

C - Caso a matéria de facto venha a ser alterada no sentido propugnado pela Recorrente, tornar-se-á evidente que a errada indicação do regime simplificado, feita na segunda declaração referente a 2003, foi determinada exclusivamente pelo erro em que a AT a induziu, não podendo servir para esta agora se prevalecer desse erro.

D - De qualquer modo, mesmo que tal matéria não se dê como provada, nunca poderia a AT tributar a Recorrente sob o regime simplificado, em 2003, quando esta optara, em 2002, pela tributação ao abrigo do regime geral.

E - Por um lado, porque o volume de proveitos indicado ultrapassava o tecto imposto para a aplicação do regime simplificado, art.º 53º n.º 1 in fine do CIRC.

F - Por outro, porque a opção pelo RGDLT, formalizada nos termos da alínea a) do n.º 7 do art.º 53º do CIRC, era válida por um período de três exercícios, que ainda estava em curso.

G - É quanto bastava, durante esses 3 anos, para que o regime aplicável tivesse que ser o geral não o simplificado.

H - Que fique claro: qualquer um destes requisitos se basta por si, não sendo exigida qualquer cumulação entre eles ou quaisquer outros.

I - Por isso, o tribunal a quo engana-se redondamente quando afirma que atento o volume de negócios em causa efectivamente verificado, passou a integrar todas as condições para se enquadrar no regime simplificado, por força do vertido no n.º2 do artigo 53º do CIRC.

J - O entendimento subscrito pelo tribunal a quo ignora toda a jurisprudência existente na matéria, que há muito vem sublinhando que o regime simplificado de determinação do lucro tributável, previsto no artigo 53º do CIRC, tem carácter facultativo e não obrigatório - sob pena de violação da disposição constitucional de que “a tributação dos empresas incide fundamentalmente sobre o seu rendimento real” (nº 2 do artigo 104º da Constituição da República Portuguesa) - como declarou o STA por douto acórdão de 22.04.2009, Proc. n.º 01114/08, in www.dgsi.pt.

K - Por outras palavras, desse Tribunal Central Administrativo, aquela opção feita na declaração de início de actividade pela aplicação do regime geral releva, quer esse regime já resultasse obrigatório em face do volume total anual de proveitos estimado na declaração inicial, quer face ao volume de proveitos (inferior a 149.639,37) posteriormente declarado relativamente a esse exercício - ac. de 29.03.2012 (Proc. 66/08.5BEBRG) in www.dgsi.pt.

L - Interpretar em sentido diverso o artigo 53º do CIRC é manifestamente incompatível com regras e princípios constitucionais, como o princípio da capacidade contributiva e da tributação das empresas pelo rendimento real (art. 104º da CRP).

M - De qualquer modo, não pode imputar-se à Recorrente a responsabilidade desse erro - como faz o tribunal recorrido - pois esse erro resultou de um erro cometido pela AT, que indevidamente a determinou a substituir a primeira declaração Mod. 22.

N - A sentença recorrida violou, pois, o artigo 53º do CIRC, aditado pela Lei n.º 30-G/2000, de 30 de Dezembro, bem como os princípios legais e constitucionais acima enunciados.

Pelo que tal decisão deve ser anulada e substituída por douto acórdão que altere a matéria de facto provada no sentido acima enunciado e que julgue procedente a impugnação, anulando a liquidação impugnada e condenando a Administração Tributária a restituir aos Impugnantes o imposto e juros já pagos, acrescidos de juros indemnizatórios à taxa legal. Assim se fazendo justiça”.

* Não foram produzidas contra-alegações.

* Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao mesmo.

* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

* Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.

Assim sendo, temos que a Recorrente pede a este Tribunal que aprecie e decida se: (i) A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto, concretamente quanto aos factos não provados; (ii) A sentença recorrida errou no julgamento de direito ao determinar a manutenção do acto tributário de liquidação de IRC do exercício de 2003 impugnado, operado de acordo com as regras definidas para o regime simplificado de tributação.

2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: “1.

A Impugnante, “M…, Lda.”, Contribuinte Fiscal nº 5…, apresentou a declaração de início de actividade em 26/6/2002 (CAE 20101), e declarou no modelo oficial apresentado à data, um volume de negócios esperado de € 230.000,00, e a opção pelo regime geral de determinação do lucro tributável (nº 2 do art. 53º do CIRC) – contabilidade organizada, conforme documento de fls. 11/13 que se dá por reproduzido.

  1. Na declaração de rendimentos apresentada, referente ao exercício de 2002, a impugnante declarou um total de proveitos de € 81.410,74, conforme documento de fls. 15/17 que se dá por reproduzido.

  2. Na declaração relativa ao período 1/1/2003 a 31/1/2003, apresentada pela impugnante, está inscrito no campo 410 do modelo 22 de IRC, o montante de € 186.980,32 correspondente ao total dos proveitos do exercício, e no anexo B que ostenta bem visível “Regime Simplificado”, nos quadros 1 e 11, relativos à venda de mercadorias e produtos, está inscrito o montante de € 169.772,83, e no quadro 12, relativo ao lucro tributável, o montante de € 41.697,94, conforme documento de fls. 19/21 que se dá por reproduzido.

  3. Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 18.

  4. A Administração Tributária emitiu a liquidação nº 2005 00000021515, relativa a IRC, referente a 2003, no montante global de € 8.610,72, que admitia pagamento voluntário até 23/2/2005, conforme documento de fls. 22 que se dá por reproduzido.

  5. A presente impugnação foi apresentada em 19/05/2005.

FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou com interesse para o conhecimento do mérito, nomeadamente não se provou que a impugnante tivesse apresentado declaração de rendimentos relativa a 2003, com a menção “regime simplificado”, por ter sido induzida em erro pela Administração Tributária, uma vez que não foi apresentada qualquer prova relativamente a este facto, constando dos autos apenas um documento que dá conta de um erro na declaração apresentada.

A convicção do tribunal assentou na análise crítica da prova documental junta aos autos, e outra de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do artigo 514º Código de Processo Civil”.

* Ao abrigo do disposto no artigo 712º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente: 6 – Na declaração a que se reporta o nº1 supra, a Recorrente assinalou possuir contabilidade organizada, por exigência legal, informatizada e centralizada na sede, tendo aí identificado NIF do respectivo TOC (cfr. fls. 11 a 13 dos autos); 7 – Anteriormente à entrega da declaração de rendimentos do exercício de 2003, com enquadramento no regime simplificado (cfr. ponto 3 supra), foi entregue uma declaração desse exercício sob o enquadramento no regime geral de determinação do lucro tributável (tal facto resulta evidente face ao teor do ofício emitido pela Administração Tributária, cujo teor foi dado por reproduzido no ponto 4 supra, de acordo com o qual foi comunicado ao sujeito passivo a verificação de um erro na Mod. 22 do ano de 2003 por incorrecto enquadramento no regime geral); 8 - O acto tributário de liquidação de IRC nº 2004 2310362612 (a que corresponde a identificação do documento 2005 00000021515), relativo ao exercício de 2003, no montante de € 8.610,72, foi pago em 23-02-05 (conforme vinheta aposta no documento junto a fls. 23 dos autos).

* 2.2. De direito Como oportunamente deixámos apontado, são duas as questões a apreciar por este Tribunal de recurso.

Desde logo, defende a Recorrente que a sentença errou no julgamento da matéria de facto, em concreto no que respeita aos factos não provados.

Importa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT