Acórdão nº 01103/08.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013
Magistrado Responsável | Irene Isabel Gomes das Neves |
Data da Resolução | 15 de Fevereiro de 2013 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, S.A.
, pessoa colectiva nº 5… com sede na Avenida…, nº …, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, impugnou a decisão administrativa proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, que lhe aplicou a coima de € 19.337,34.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida sentença, em 19.10.2011, que julgou improcedente o recurso, mantendo a condenação, decisão com que a arguida não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1) Apesar de a Recorrente, através de requerimento que fez dar entrada nos autos do processo em epígrafe em 07/10/2011, ter declarado que se opunha a que a decisão fosse proferida por simples despacho, o tribunal a quo, sem que previamente tivesse procedido à inquirição das testemunhas arroladas no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo em 26/04/2007, proferiu a Sentença de que ora se recorre.
2) Assim tendo sucedido, foi cometida nulidade processual (cfr. art. 120º-2/d do CPP, aplicável por via do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 41º do RGCO), pelo que deverá a decisão ora recorrida ser revogada e determinar-se que a mesma substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento.
Sem conceder, 3) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, pela inexistência de uma contra-ordenação continuada.
4) Com referência ao alegado pela Recorrente, o tribunal a quo, na Sentença recorrida, concluiu pela inexistência de qualquer contra-ordenação continuada, por entender, designadamente, que «tanto na altura em que foram praticadas as infracções tributárias que originaram os aludidos processos contraordenacionais, como na altura em que foi proferida a decisão recorrida, vigorava a norma pela qual as sanções aplicadas às contra -ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material - redacção dada pela Lei 55-N2010, de 31 de Dezembro.».
5) Para chegar a tal conclusão, o tribunal a quo teria de ter apensado aos autos do processo em epígrafe todos os vinte e um processos de contra-ordenação (conforme foi requerido pela ora Recorrente no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo em 26/04/2007), e, posteriormente, teria de ter dado como provada a respectiva existência.
6) Sucede que em momento algum dos “Factos provado” é feita referência à existência desses vinte e um processos.
7) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr art 410º-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 74º-4 do RGCO), uma vez que só dando como provada a existência dos processos n2s 0108200606016286, 0108200606016294, 0108200606016308, 0108200606016316, 0108200606016324, 0108200606016332, 0108200606016499, 0108200606016340, 0108200606016359, 0108200606016367, 0108200606016375, 0108200606016383, 0108200606016391, 0108200606016405, 0108200606016413, 0108200606016421, 0108200606016448, 0108200606016456, 0108200606016464, 0108200606016472 e 0108200606016480 é que o tribunal a quo poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, que não assistia razão à Recorrente quanto à verificação de uma única contra-ordenação continuada.
8) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.
Ainda sem conceder, 9) Ainda que assim não se entendesse, no caso em apreço não só seria admissível como se impunha a punição da Recorrente por uma única contra-ordenação continuada.
10) Perante a realização plúrima do mesmo tipo contra-ordenacional (ou tipos que protegem o mesmo bem jurídico), há que verificar, antes de mais, se é aplicável o regime da infracção continuada.
11) Se esse regime não for aplicável (v.g. por não ocorrer uma única resolução criminosa), colocar-se-á então a questão do concurso de contra-ordenações a que alude o art. 25º do RGIT.
12) Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido na Sentença recorrida, a punição a título de contra-ordenação continuada não está de forma condicionada pelo facto do art. 25º do RGIT impor o cúmulo material das coimas.
13) Conforme resulta da própria estatuição dessa norma, a questão do cúmulo material das coimas respeita unicamente “às contra-ordenações em concurso”.
14) Estão em causa, pois, duas realidades absolutamente distintas (contraordenação continuada e concurso de contra-ordenações), tendo cada uma delas o seu regime próprio.
15) Atentos os condicionalismos do caso sub judice, verifica-se que, de forma distinta ao que se concluiu na Sentença recorrida, a conduta da Recorrente se integra numa única contra-ordenação continuada...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO