Acórdão nº 01103/08.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Fevereiro de 2013

Magistrado ResponsávelIrene Isabel Gomes das Neves
Data da Resolução15 de Fevereiro de 2013
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A…, S.A.

, pessoa colectiva nº 5… com sede na Avenida…, nº …, Gafanha da Nazaré, Ílhavo, impugnou a decisão administrativa proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Ílhavo, que lhe aplicou a coima de € 19.337,34.

No Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro foi proferida sentença, em 19.10.2011, que julgou improcedente o recurso, mantendo a condenação, decisão com que a arguida não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.

Alegou, tendo concluído da seguinte forma: 1) Apesar de a Recorrente, através de requerimento que fez dar entrada nos autos do processo em epígrafe em 07/10/2011, ter declarado que se opunha a que a decisão fosse proferida por simples despacho, o tribunal a quo, sem que previamente tivesse procedido à inquirição das testemunhas arroladas no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo em 26/04/2007, proferiu a Sentença de que ora se recorre.

2) Assim tendo sucedido, foi cometida nulidade processual (cfr. art. 120º-2/d do CPP, aplicável por via do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 41º do RGCO), pelo que deverá a decisão ora recorrida ser revogada e determinar-se que a mesma substituída por outra que designe data para a realização da audiência de julgamento.

Sem conceder, 3) Tendo em consideração os factos dados como provados na Sentença recorrida, o tribunal a quo não poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, pela inexistência de uma contra-ordenação continuada.

4) Com referência ao alegado pela Recorrente, o tribunal a quo, na Sentença recorrida, concluiu pela inexistência de qualquer contra-ordenação continuada, por entender, designadamente, que «tanto na altura em que foram praticadas as infracções tributárias que originaram os aludidos processos contraordenacionais, como na altura em que foi proferida a decisão recorrida, vigorava a norma pela qual as sanções aplicadas às contra -ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material - redacção dada pela Lei 55-N2010, de 31 de Dezembro.».

5) Para chegar a tal conclusão, o tribunal a quo teria de ter apensado aos autos do processo em epígrafe todos os vinte e um processos de contra-ordenação (conforme foi requerido pela ora Recorrente no recurso interposto da decisão de aplicação da coima proferida pelo Serviço de Finanças de Ílhavo em 26/04/2007), e, posteriormente, teria de ter dado como provada a respectiva existência.

6) Sucede que em momento algum dos “Factos provado” é feita referência à existência desses vinte e um processos.

7) Verifica-se, por isso, uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (cfr art 410º-2/a do CPP, aplicável ex vi do disposto no artigo 3º/b do RGIT e do disposto no artigo 74º-4 do RGCO), uma vez que só dando como provada a existência dos processos n2s 0108200606016286, 0108200606016294, 0108200606016308, 0108200606016316, 0108200606016324, 0108200606016332, 0108200606016499, 0108200606016340, 0108200606016359, 0108200606016367, 0108200606016375, 0108200606016383, 0108200606016391, 0108200606016405, 0108200606016413, 0108200606016421, 0108200606016448, 0108200606016456, 0108200606016464, 0108200606016472 e 0108200606016480 é que o tribunal a quo poderia ter concluído, como efectivamente concluiu, que não assistia razão à Recorrente quanto à verificação de uma única contra-ordenação continuada.

8) Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal a quo para nova decisão relativamente à concreta questão acima mencionada, proferindo-se a final nova sentença.

Ainda sem conceder, 9) Ainda que assim não se entendesse, no caso em apreço não só seria admissível como se impunha a punição da Recorrente por uma única contra-ordenação continuada.

10) Perante a realização plúrima do mesmo tipo contra-ordenacional (ou tipos que protegem o mesmo bem jurídico), há que verificar, antes de mais, se é aplicável o regime da infracção continuada.

11) Se esse regime não for aplicável (v.g. por não ocorrer uma única resolução criminosa), colocar-se-á então a questão do concurso de contra-ordenações a que alude o art. 25º do RGIT.

12) Contrariamente àquele que foi o entendimento vertido na Sentença recorrida, a punição a título de contra-ordenação continuada não está de forma condicionada pelo facto do art. 25º do RGIT impor o cúmulo material das coimas.

13) Conforme resulta da própria estatuição dessa norma, a questão do cúmulo material das coimas respeita unicamente “às contra-ordenações em concurso”.

14) Estão em causa, pois, duas realidades absolutamente distintas (contraordenação continuada e concurso de contra-ordenações), tendo cada uma delas o seu regime próprio.

15) Atentos os condicionalismos do caso sub judice, verifica-se que, de forma distinta ao que se concluiu na Sentença recorrida, a conduta da Recorrente se integra numa única contra-ordenação continuada...

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