Acórdão nº 03877/10 de Tribunal Central Administrativo Sul, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário ( 2ª Secção ) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO “A…………. - Compra ………………, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, datada de 18-12-2009, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com a liquidação adicional de IRC referente ao ano de 2002, no montante de € 215.557,05.

Formulou as respectivas alegações ( cfr. fls. 276-300 ) nas quais enuncia as seguintes conclusões: “(…) - Ilegalidade do procedimento de aplicação da norma antiabuso - simulação fiscal -, consagrada no artigo 39.º da LGT - simulação fiscal; - Caducidade, relativamente á simulação fiscal, do direito à liquidação no dia 31/12/2005 - por aplicação do artigo 63° do CPPT; - Caducidade do direito à liquidação verificada no dia 31 de Dezembro de 2006, por aplicação do artigo 46.º da LGT; - Considerarem-se não provados os valores juntos como sendo os de permilagem das fracções, uma vez que a escritura pública de propriedade horizontal não surge junta com o Relatório de Inspecção; - Violação do principio da capacidade contributiva e especialização dos exercícios, uma vez que foram imputados proveitos de 2003, 2004, 2005 e 2006 ao exercício de 2002, sem que tivesse sido feita, a equivalente correcção nesses exercícios, o que originou e origina uma dupla tributação/duplicação de colecta; - Realização de correcções em violação da al. b) do n.º 2 do artigo 19.º do Código do IRC e métodos indicados pela AF na Circular n.º 5/90; - Considerar-se a AF a litigar em venire contra factum proprium; PEDIDO Nestes termos e nos mais de direito, deverá a presente sentença ora colocada em crise, ser anulada por padecer de vários vícios de violação de lei, bem como de omissão de pronúncia, tudo para que se faça a habitual justice”.

A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

  1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões suscitadas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT