Acórdão nº 05637/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Leiria, exarada a fls.164 a 171 do processo, através da qual julgou totalmente procedente impugnação pela recorrida intentada, “Camping…………, L.da.”, visando actos de liquidação de I.V.A. e juros compensatórios, relativos ao ano de 2000 e no montante total de € 9.017,85.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.192 a 200 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Vieram parcialmente impugnadas as correcções aritméticas efectuadas pelos SIT no âmbito de acção inspectiva externa realizada junto da sociedade impugnante, a coberto da Ordem de Serviço nº.50348, sendo postos em causa os valores de € 2.747,59 e de € 2.124,28; 2-Quanto à correcção de € 2.747,59, a impugnante, aceitando ter deduzido indevidamente a totalidade do I.V.A. suportado na reconstrução do imóvel, veio discutir a percentagem aplicada e o montante da correcção apurado, sustentando que os cálculos assentaram em pressupostos errados relacionados com a parte, dentro da área total do imóvel, destinada à utilização exclusiva de um dos sócios e, portanto, excluída do direito à dedução; 3-A sentença sob recurso entendeu dar razão à alegação produzida, no sentido de que a área destinada à habitação do sócio em causa era somente de 80 m2, referente a um apartamento tipo T2; 4-Contudo, para assim concluir, não foi considerado documento junto pela Fazenda Pública e foi desconsiderado o facto de ter existido um projecto de alteração da planta original; 5-Sendo que este documento não foi impugnado e que tal facto não foi levado ao probatório; 6-Porém, foi com base neste documento e assente neste facto que os SIT apuraram que a área total coberta do 2º. piso era de 192 m2, dos quais, após conclusão das obras, apenas 80 m2, referentes a dois apartamentos tipo T0, foram destinados à actividade desenvolvida pela sociedade impugnante, bem como a garagem de 52 m2 existente no rés-do-chão do imóvel; 7-Tudo factos que permitem concluir, como em sede do relatório inspectivo, que a área destinada ao uso exclusivo do sócio, tal como se refere no relatório inspectivo, é de 164 m2 = (192 m2- 80 m2) + 52 m2; 8-Donde que, não resultando provado o alegado erro nos pressupostos de facto em que assentou o critério utilizado pela A.T., se deva manter a correcção efectuada e a subjacente liquidação de imposto, nos termos do artº.20, al.a), do C.I.V.A., por via do afastamento do direito à dedução do imposto suportado sempre que incidente sobre bens ou serviços adquiridos ou utilizados pelo sujeito passivo na realização de operações que não se inserem dentro da sua actividade, ou seja, do seu objecto social, isto é, no caso vertente, a actividade turística; 9-Ao ser decidido doutro modo, verifica-se erro de julgamento consubstanciado na deficiente avaliação da prova produzida e também desacertada interpretação e aplicação dos normativos aplicáveis, designadamente do artº.20, al.a), do C.I.V.A., pelo que não deve manter-se...

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