Acórdão nº 06028/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XRUI …………………, com os demais sinais dos autos, deduziu salvatério dirigido a este Tribunal tendo por objecto sentença proferida pela Mmª. Juíza do T.A.F. de Almada, exarada a fls.216 a 226 do presente processo, através da qual julgou procedente o pedido de autorização, estruturado ao abrigo do artº.146-C, do C. P. P. Tributário, para aceder à informação e documentação bancária atinente à conta nº…………….. de que é titular o recorrente e relativamente ao período de 1 de Janeiro de 2007 a 5 de Setembro de 2009.

XO recorrente termina as alegações (cfr.fls.231 a 262 dos autos) do recurso formulando as seguintes Conclusões: A - Do efeito do recurso 1-Deve ser fixado o efeito suspensivo ao presente recurso por força do disposto no artº.63-B, nº.5, da L.G.T., já que, com a decisão sob recurso se visa aceder aos documentos bancários de terceiros que se relacionam com a contribuinte, a saber, o filho do sócio gerente daquela, que são pessoas juridicamente distintas da sociedade que é o sujeito passivo da relação jurídico-tributária; 2-Isso porque, consoante o disposto no nº.1, al.b), do citado preceito, a Administração Tributária tem o poder de aceder a todas as informações ou documentos bancários sem dependência do consentimento do titular dos elementos protegidos quando se verifiquem indícios da falta de veracidade do declarado ou esteja em falta declaração legalmente exigível, dispondo o seu nº.5 que os actos praticados ao abrigo da competência definida no nº.1 são susceptíveis de recurso judicial com efeito meramente devolutivo e os previstos no nº.2 dependem da audição prévia do familiar ou terceiro e são susceptíveis de recurso judicial com efeito suspensivo, por parte destes; B - Do errado julgamento da matéria de facto 3-O Tribunal autorizou o acesso à informação e documentação bancária relativamente à conta nº………….., titulada pelo recorrente, relativamente ao período de 01/01/2007 a 05/09/2009; 4-Porém, como resulta do relatório em que se baseou o pedido de acesso e terá sido pela A.T. constatado no pacto social da empresa, o ora recorrente era um mero sócio e para aquela conta, como resulta do mesmo relatório, foram transferidas pelo sujeito passivo os montantes € 248.850,03, em 2007, e € 50.791,54, em 2008; 5-O fundamento para decretar a presente medida está justificado no facto de nos exercícios de 2009, 2010 e 2011, o sujeito passivo - a sociedade - continuar a efectuar transferências bancárias nos montantes dos TPA's com omissão das vendas efectuadas na Caixa 4, não reflectindo na contabilidade as receitas dos TPA's associados, desconhecendo-se a(s) conta(s) de destino dessas receitas; 6-Da sentença recorrida decorre que foi decisivo para o decretamento da referida medida o facto de o ora recorrente se encontrar numa relação especial com o contribuinte - que é a sociedade e não o seu pai, sócio gerente desta! - unicamente por ser sócio da dita sociedade; 7-Todavia, qualquer esclarecimento útil sobre as questões que o agente inspectivo pretendesse obter do ora recorrente não lograria sucesso pelo simples facto de ser o seu pai quem tinha conhecimento efectivo da situação económico-contabilística da empresa e se ele não os prestou foi devido ao seu crítico estado de saúde que foi atestado clinicamente e só pelo facto de a A.T. desconhecer as contas de destino das verbas referidas, sem qualquer outro indício que aponte no sentido de que essa conta foi utilizada para tais fins, torna desproporcionada, inadequada e desnecessária a medida ora decretada pois seria e é possível dispor de outras formas de aceder à informação pretendida, designada e mormente os esclarecimentos que o sócio-gerente podia efectivamente prestar quando estivesse em condições para esse efeito; 8-E o ora recorrente não pode sofrer a medida decretada pois é falso que tenha exercido funções de gerência na “D…………..”, pois, nos anos em causa, não passava de um mero sócio, não tendo por isso uma relação com a mesma que justifique aquela e a relação familiar que tem é com o sócio gerente da sociedade e não com esta! 9-A sentença incorre pois em erro de julgamento sobre os pressupostos de facto que permitam a subsunção aos requisitos previstos no artº.63-B, nºs.1,al.b), e 2, da L.G.T., e que justificaram a medida gravosa decretada na decisão recorrida; 10-Na verdade, estando perfeitamente determinados os valores depositados na conta nº……………….. nos períodos indicados - 2007 e 2008 - e não havendo indícios que apontem para que a mesma conta foi utilizada no período de 1 de Janeiro de 2007 a 5 de Setembro de 2009 (o que é contraditório, pois já se determinou que o foi e pelos valores determinados em 2007 e 2008), era possível a comprovação e quantificação do total dos proveitos realizados nos exercícios em causa - 2007 e 2008 - inverificando-se, por isso, indícios da falta de veracidade do declarado em que se baseou a decisão recorrida para fundamentar a derrogação do dever de sigilo bancário de modo a viabilizar o acesso às informações e documentos bancários de que o ora recorrente é titular, sendo certo que a identificação de tais contas bancárias são facilmente detectáveis na contabilidade da empresa e do sócio gerente da mesma, utilizadas pela sociedade no decurso da sua actividade comercial sendo facilmente identificável o beneficiário das receitas; 11-Na verdade - e isto é o mais importante! - o ora recorrente não é nem nunca foi titular da questionada conta como se vê do documento - cheque - que se junta como documento nº.1 e do qual também resulta que a conta sempre pertenceu única a exclusivamente à empresa “D…………… - Supermercados, Lda.”; 12-E quem movimentava tal conta era e sempre foi o sócio gerente, o Sr. Francisco ………….., pai do recorrente, sendo que, após integração do Banco …………. no Banco ……….., a mesma conta passou a ter o nº…………….., conta à ordem, continuando sempre a ser movimentada pelo Sr. Francisco ……………….; 13-É assim absurdo que se pretenda retirar efeitos fiscais ou outros de alegada titularidade de uma conta que não pertence ao recorrente mas antes à empresa da qual ele não era sócio até 17 de Novembro de 2008 (data em que foi aumentado o capital social da empresa) e da qual nunca foi gerente; 14-Importa ainda referir que nessa conta e no período de 1/01/2007 a 5/09/2009, foram transferidos para a referida conta os valores a que se reportam os extractos bancários que ora se juntam como documento nº.2, e que permitem esclarecer as situações nos termos pretendidos pela medida decretada e ora posta em crise; 15-Donde que a medida decretada, não pode ser autorizada porque não se demonstra qualquer conexão da conta em apreço com a actividade da empresa no período em causa, não servindo a mesma medida para obter tais mesmos indícios, o que significa que a sentença errou ao sufragar a tese da A.T. no sentido de que “existem factos concretamente identificados indiciadores da falta de veracidade do declarado” quando é manifesto que inexistem tais factos e que a A.T. procura obtê-los através da medida ora posta em crise; C - Do errado julgamento de direito 16-Foi porque se considerou na sentença recorrida louvando-se na fundamentação da A.T. e ainda porque no decurso do procedimento inspectivo o recorrente não fez prova de que corresponde à realidade a sua situação tributária por falta de colaboração do sujeito passivo, que se conclui pela impossibilidade de comprovação e quantificação do total dos proveitos realizados nos exercícios em análise, pela existência de contas bancárias tituladas pela sociedade não reflectidas na contabilidade, bem como de contas bancárias tituladas pelo sócio gerente, utilizadas pela sociedade no decurso da sua actividade comercial, pela impossibilidade de identificar o beneficiário das receitas e, ainda, pela impossibilidade em concretizar o acesso aos documentos bancários referentes aos exercícios de 2007 a 2009 com a colaboração do sujeito passivo; 17-No entanto, da própria fundamentação retira-se que é possível a comprovação e quantificação do total dos proveitos realizados nos exercícios em causa relativamente aos valores depositados na aludida conta, não se verificando, por isso, indícios da falta de veracidade do declarado em que se baseou a decisão recorrida para fundamentar a derrogação do dever de sigilo bancário para viabilizar o acesso às informações e documentos bancários de que o recorrente é titular, quando é certo que a identificação de tais contas bancárias é facilmente detectável na contabilidade da empresa e do sócio gerente da mesma, utilizadas pela sociedade no decurso da sua actividade comercial e através da prova produzida é facilmente identificável o beneficiário das receitas e os respectivos movimentos; 18-Da prova constante dos autos, vê-se claramente que os rendimentos declarados pela empresa correspondem à realidade e que as contas utilizadas foram as que a A.T. mencionou e acima identificadas e que através das mesmas é possível determinar directa e exactamente a totalidade dos proveitos realizados nos exercícios em causa; 19-Não é legitima a conclusão da A.T. e da decisão recorrida no sentido de que deixou de se verificar a presunção de veracidade e de boa fé da declaração da contribuinte, que está consagrada no artº.75, da L.G.T., já que foi cumprido o ónus de provar que os rendimentos declarados correspondem à realidade e que as transferências bancárias que se realizaram, foram as que se documentam nos autos e pelos motivos e com a destinação ora invocados pelo recorrente, documentalmente comprovadas, não passando de meras conjecturas ou infundadas suspeitas os “fundamentos” aduzidos para derrogar o sigilo bancário só porque o recorrente é filho do sócio gerente e presumível titular de uma conta - que se mostra agora que não era, pois a mesma é titulada pelo sujeito passivo - para onde a empresa nos períodos que estão perfeitamente delimitados fez movimentos de quantias certas e determinadas; 20-Na verdade, o artº.104, nº.2, da Constituição...

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