Acórdão nº 05751/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelPEDRO VERGUEIRO
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 13-04-2012, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “Caixa ………………, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação - liquidação n.º ………………- referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC, referente a IRC do exercício de 1997, no montante de € 1.220.499,54.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 201-214), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Caixa …………….. SA, Nif. …………., que teve por objecto a Liquidação Adicional de IRC n.º ………….., no valor de € 1.220.499,54, atinente ao exercício de 1997, emitida na sequência de procedimento inspectivo, na parte correspondente às seguintes correcções: i) não aceitação como custo fiscal do montante de € 838.234,88 (168.051.006$00) resultante do provisionamento a 100% de créditos vencidos relativamente a Angola, registados na Classe III (sem garantia); ii) correcção ao lucro tributável no montante de € 2.055.047,33 (412.000.000$00) originado por provisões para risco-país não aceites; e iii) acréscimo à matéria colectável no montante de € 224.459,05 (45.000.000$00) por não aceitação da majoração em 115% de importâncias desembolsadas a favor da Parque ................. SA; II - Ora, começando pela correcção atinente à não aceitação como custo fiscal do montante resultante do provisionamento a 100% de créditos vencidos relativamente a Angola, registados na Classe III (sem garantia), no montante de € 838.234,88 (168.051.006$00), decorria do Art. 33.º, n.º 1, al. d) do CIRC com redacção à data dos factos que apenas podiam ser dedutíveis fiscalmente as provisões constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, sendo que esta disciplina é a que consta do Aviso 3/95, mas concretamente do ponto 4 do seu n.º 3, no qual está definido um nível de provisão correspondente a 50% dos créditos; III - Efectivamente, a Impugnante solicitou autorização ao BP para provisionar a 100% a dívida não garantida pela C……., de Angola, tendo o BP, através da resposta 1457/98/DSBRE, de 02/04/98, referido o seguinte: “(…) Nestes termos se essa entidade entende que a aplicação de tais politicas relativamente aos créditos que refere na sua carta em referência exige o provisionamento dos mesmos a 100%, o procedimento que nos é indicado na mesma carta corresponde ao que se encontra estabelecido no mencionado Aviso n.º 3/95.”, o que significa que, tal como foi veiculado no RF, o BP limitou-se a expressar a sua concordância com a provisão a constituir acima do limite mínimo de referência, que é o que se encontra estabelecido no ponto 4 do n.º 3 do mencionado Aviso n.º 3/95; IV - Todavia, de acordo com o Art. 33.º, n.º 1, al. d) do CIRC com a redacção supra transcrita, apenas são dedutíveis as provisões constituídas de acordo com a “disciplina imposta pelo Banco de Portugal”, ou seja, aquelas que revestem carácter obrigatório, que mais não são que as previstas no ponto 4 do n.º 3 do Aviso n.º 3/95, isto é, a 50%; V - Conforme decorre do entendimento sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no Ofício da Direcção de Serviços do IRC n.º 042108, de 10/11/94, apenas podem ser consideradas como custos fiscalmente dedutíveis as provisões constituídas por imposição do BP que não ultrapassem os limites mínimos de constituição/reforço fixadas no Aviso n.º 3/95, visto que apenas estes revestem carácter obrigatório; VI - Assim, atendendo às regras prudenciais de constituição/reforço que se encontram previstas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, apenas assume natureza obrigatória a constituição de provisões pelo limite mínimo nele previstas, isto é, 50%, o que significa que apenas as provisões constituídas nesta percentagem serão dedutíveis como custo; VII - Sendo que autorizar não é sinónimo de impôr, o que determina que apenas a percentagem de provisão que é imposta pelo Banco de Portugal pode ser considerada como dedutível fiscalmente, de harmonia com o Art. 34.º, n.º 1, al. d) do CIRC com redacção à data dos factos; VIII - A provisão constituída para além do limite mínimo previsto no ponto 4 do n.º 3 do citado Aviso do BP não é dedutível fiscalmente; todavia, em virtude de ter sido autorizada pelo BP é contabilisticamente dedutível, sendo que este pedido de autorização decorre dos deveres de conduta da Impugnante para com a entidade supervisora; IX - Deste modo, tendo a Impugnante constituída a provisão a 100%, quando da disciplina imposta pelo BP resultaria a sua constituição apenas em 50%, o montante excedente não pode ser aceite, nos termos do Art. 33.º, n.º 1, al. d) do CIRC com redacção à data dos factos; X - O mesmo se diga no que tange à correcção relativa ao acréscimo ao lucro tributável originado por provisões, constituídas a 100%, para risco-país não aceites, no valor de € 2.055.047,33 (412.000.000$00); XI - De facto, a Impugnante constituiu provisão para risco-país Angola a 100%, no seguimento da autorização do Banco de Portugal já referida, excedendo, assim, em 50% o factor de risco para este país, previsto na Instrução n.º 27/97 do B.P., e tendo em conta as regras prudenciais de constituição/reforço que se encontram previstas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, apenas assume natureza obrigatória a constituição de provisões pelo limite mínimo nele previstas, isto é, 50%, o que significa que apenas as provisões constituídas nesta percentagem serão dedutíveis como custo; XII - Ao que acresce que autorizar não é sinónimo de...

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