Acórdão nº 05751/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | PEDRO VERGUEIRO |
Data da Resolução | 06 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, datada de 13-04-2012, que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida por “Caixa ………………, S.A.” na presente instância de IMPUGNAÇÃO relacionada com o indeferimento da reclamação graciosa da liquidação - liquidação n.º ………………- referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas - IRC, referente a IRC do exercício de 1997, no montante de € 1.220.499,54.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 201-214), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I - Visa o presente Recurso reagir contra a douta Sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Caixa …………….. SA, Nif. …………., que teve por objecto a Liquidação Adicional de IRC n.º ………….., no valor de € 1.220.499,54, atinente ao exercício de 1997, emitida na sequência de procedimento inspectivo, na parte correspondente às seguintes correcções: i) não aceitação como custo fiscal do montante de € 838.234,88 (168.051.006$00) resultante do provisionamento a 100% de créditos vencidos relativamente a Angola, registados na Classe III (sem garantia); ii) correcção ao lucro tributável no montante de € 2.055.047,33 (412.000.000$00) originado por provisões para risco-país não aceites; e iii) acréscimo à matéria colectável no montante de € 224.459,05 (45.000.000$00) por não aceitação da majoração em 115% de importâncias desembolsadas a favor da Parque ................. SA; II - Ora, começando pela correcção atinente à não aceitação como custo fiscal do montante resultante do provisionamento a 100% de créditos vencidos relativamente a Angola, registados na Classe III (sem garantia), no montante de € 838.234,88 (168.051.006$00), decorria do Art. 33.º, n.º 1, al. d) do CIRC com redacção à data dos factos que apenas podiam ser dedutíveis fiscalmente as provisões constituídas de harmonia com a disciplina imposta pelo Banco de Portugal, sendo que esta disciplina é a que consta do Aviso 3/95, mas concretamente do ponto 4 do seu n.º 3, no qual está definido um nível de provisão correspondente a 50% dos créditos; III - Efectivamente, a Impugnante solicitou autorização ao BP para provisionar a 100% a dívida não garantida pela C……., de Angola, tendo o BP, através da resposta 1457/98/DSBRE, de 02/04/98, referido o seguinte: “(…) Nestes termos se essa entidade entende que a aplicação de tais politicas relativamente aos créditos que refere na sua carta em referência exige o provisionamento dos mesmos a 100%, o procedimento que nos é indicado na mesma carta corresponde ao que se encontra estabelecido no mencionado Aviso n.º 3/95.”, o que significa que, tal como foi veiculado no RF, o BP limitou-se a expressar a sua concordância com a provisão a constituir acima do limite mínimo de referência, que é o que se encontra estabelecido no ponto 4 do n.º 3 do mencionado Aviso n.º 3/95; IV - Todavia, de acordo com o Art. 33.º, n.º 1, al. d) do CIRC com a redacção supra transcrita, apenas são dedutíveis as provisões constituídas de acordo com a “disciplina imposta pelo Banco de Portugal”, ou seja, aquelas que revestem carácter obrigatório, que mais não são que as previstas no ponto 4 do n.º 3 do Aviso n.º 3/95, isto é, a 50%; V - Conforme decorre do entendimento sancionado pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no Ofício da Direcção de Serviços do IRC n.º 042108, de 10/11/94, apenas podem ser consideradas como custos fiscalmente dedutíveis as provisões constituídas por imposição do BP que não ultrapassem os limites mínimos de constituição/reforço fixadas no Aviso n.º 3/95, visto que apenas estes revestem carácter obrigatório; VI - Assim, atendendo às regras prudenciais de constituição/reforço que se encontram previstas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, apenas assume natureza obrigatória a constituição de provisões pelo limite mínimo nele previstas, isto é, 50%, o que significa que apenas as provisões constituídas nesta percentagem serão dedutíveis como custo; VII - Sendo que autorizar não é sinónimo de impôr, o que determina que apenas a percentagem de provisão que é imposta pelo Banco de Portugal pode ser considerada como dedutível fiscalmente, de harmonia com o Art. 34.º, n.º 1, al. d) do CIRC com redacção à data dos factos; VIII - A provisão constituída para além do limite mínimo previsto no ponto 4 do n.º 3 do citado Aviso do BP não é dedutível fiscalmente; todavia, em virtude de ter sido autorizada pelo BP é contabilisticamente dedutível, sendo que este pedido de autorização decorre dos deveres de conduta da Impugnante para com a entidade supervisora; IX - Deste modo, tendo a Impugnante constituída a provisão a 100%, quando da disciplina imposta pelo BP resultaria a sua constituição apenas em 50%, o montante excedente não pode ser aceite, nos termos do Art. 33.º, n.º 1, al. d) do CIRC com redacção à data dos factos; X - O mesmo se diga no que tange à correcção relativa ao acréscimo ao lucro tributável originado por provisões, constituídas a 100%, para risco-país não aceites, no valor de € 2.055.047,33 (412.000.000$00); XI - De facto, a Impugnante constituiu provisão para risco-país Angola a 100%, no seguimento da autorização do Banco de Portugal já referida, excedendo, assim, em 50% o factor de risco para este país, previsto na Instrução n.º 27/97 do B.P., e tendo em conta as regras prudenciais de constituição/reforço que se encontram previstas no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal, apenas assume natureza obrigatória a constituição de provisões pelo limite mínimo nele previstas, isto é, 50%, o que significa que apenas as provisões constituídas nesta percentagem serão dedutíveis como custo; XII - Ao que acresce que autorizar não é sinónimo de...
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