Acórdão nº 05822/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 06 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANÍBAL FERRAZ
Data da Resolução06 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

I CONSTRUÇÕES …………….., L.DA, contribuinte n.º ……………. e com os demais sinais constantes dos autos, deduziu oposição a execução fiscal (e apensos), contra si instaurada, por dívidas de IRC e juros compensatórios, dos anos de 2007 a 2009.

No Tribunal Tributário de Lisboa, foi proferida sentença que a julgou improcedente, decisão visada, pela oponente, no presente recurso jurisdicional, cuja alegação integra estas conclusões: « A) - A douta sentença recorrida fez incorrecto julgamento da matéria de facto contida nos números 5, 7 e 9 dos factos provados constantes da referida sentença.

  1. – Com efeito, o print da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT não constitui prova que as notificações para pagamento voluntário das liquidações que deram origem à dívida exequenda tenham sido efectuadas com carta registada.

  2. – Na verdade, segundo os n º 1, 2 a) e 4 a) e c) do artigo 28º do Regulamento dos Correios, a cada carta registada corresponde um recibo, o qual é entregue ao remetente e por sua vez, o levantamento subsequente, por parte do destinatário, da referida carta é também objecto de um recibo, o qual fica na posse dos CTT.

  3. – Ora, o print da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, não preenche nenhum dos requisitos previstos no artigo 28º do Regulamento dos CTT.

  4. – Aliás, constituindo o registo postal das notificações com carta registada um elemento externo do próprio procedimento das notificações das liquidações, a mera junção do print da base de dados de “pesquisa de objectos” dos CTT, transformaria o processo de liquidação e cobrança do imposto num procedimento fechado e inacessível com o inerente esvaziamento jurídico-constitucional do direito á notificação por parte dos administrados/contribuintes.

  5. – A douta decisão recorrida fez não só um incorrecto julgamento da matéria de facto bem como uma incorrecta interpretação e aplicação do n º 1 do artigo 39º do CPPT, conjugado com o artigo 28º do Regulamento dos Correios.

Termos em que deve ser autorizada a junção dos documentos com dispensa de multa e ser o presente recurso julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida e ordenado o correspondente arquivamento da execução fiscal.

»* Não foram formalizadas contra-alegações.

* A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de que o recurso deve improceder e manter-se o julgado.

* Colhidos os vistos legais, compete conhecer.

******* IIEstá consignado, na sentença: « III. Fundamentação III.1 De facto: Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: 1. A ora oponente foi objecto de uma inspecção externa por parte dos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Leiria em execução da ordem de serviço n.º ……………., tendo por objecto os exercícios de 2007, 2008 e 2009, e por âmbito IRC e IVA (cf. cópia do projecto de relatório de inspecção tributária a fls. 3-30 do processo administrativo, adiante designado PAT).

  1. Em sede da inspecção tributária referida no ponto anterior foram propostas correcções meramente aritméticas à matéria tributável da ora oponente relativamente a IRC dos exercícios de 2007, 2008 e 2009, das quais resultou imposto a pagar (cf. cópia do projecto de relatório de inspecção tributária a fls. 3-30 do processo administrativo, adiante designado PAT).

  2. Em 17 de...

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