Acórdão nº 04990/11 de Tribunal Central Administrativo Sul, 13 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução13 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO X“C……… - MÓVEIS …………., S.A.”, com os demais sinais dos autos, notificada do despacho que julgou findo recurso por oposição de acórdãos deduzido ao abrigo do artº.284, do C.P.P.T., exarado a fls.397 a 399 dos presentes autos, veio deduzir a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do artº.700, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.

2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.410 e seg. dos autos), alegando, em síntese: 1-Em primeiro lugar, quanto à matéria de facto, o despacho reclamado considera que não se verifica a necessária identidade de situações fácticas entre o acórdão fundamento e o acórdão recorrido; 2-Ora, o que se pode concluir em termos factuais e que ocorre em ambos os casos é que foi requerida, em articulado processual, a inquirição de testemunhas e em nenhum deles essa prova foi feita, ou sequer notificada a sua não realização aos recorrentes; 3-Sendo que a jurisprudência do S.T.A. tem vindo a entender que a identidade de questões de direito sobre que recaem os acórdãos em confronto supõe que se esteja perante uma situação de facto substancialmente idêntica, o que se verifica no caso dos presentes autos; 4-No que concerne à identidade de questões de direito, as questões em discussão no acórdão fundamento e no acórdão recorrido são as mesmas, dado que, em ambos os acórdãos está em causa a questão de saber se a dispensa da produção de prova testemunhal deveria ter sido notificada à recorrente e se a ausência dessa notificação constitui nulidade do processado; 5-Por último, dir-se-á que não se verifica a existência de alteração substancial na regulamentação jurídica que seja relevante para efeitos do afastamento da oposição de julgados entre os dois acórdãos, isto apesar de face ao acórdão fundamento o exame da necessidade de notificação do despacho a dispensar a realização de diligência judicial de inquirição de testemunhas ser analisada ao abrigo do C.P.T., e no acórdão recorrido o ser ao abrigo do regime actual constante do C.P.P.T., visto que as normas em causa não sofreram qualquer alteração substancial (cfr.artº.132, do C.P.T.; artº.113, do C.P.P.T.); 6-Pelo que se verificam todos os requisitos da oposição de julgados dos acórdãos em confronto, devendo as partes ser notificadas para alegar nos termos da segunda parte do artº.284, nº.5, do C.P.P.T.

XNotificada para se pronunciar sobre a reclamação deduzida (cfr.fls.418 dos autos), a Fazenda Pública vem aderir aos fundamentos do despacho que julgou findo o recurso por oposição de acórdãos pugnando pela sua confirmação (cfr.fls.419 dos autos).

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido da rejeição da presente reclamação (cfr.fls.422 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.424 do processo), vêm os autos à conferência para decisão (cfr.artº.700, nº.3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P. P.Tributário).

X ENQUADRAMENTO JURÍDICO XO instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artº.700, nº.3, do C.P.Civil (aplicável ao processo judicial tributário “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.T.)...

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