Acórdão nº 04957/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2012
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 08 de Novembro de 2012 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.
RELATÓRIO A...
, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 08/09/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério de Saúde, julgou a ação improcedente, mantendo a decisão de aplicação da pena de repreensão escrita.
Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 121 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que depois de sintetizadas, se reproduzem: “
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O Tribunal “a quo” entendeu que resulta inatacável o “modus operandi” da tramitação operada pela instrutora no processo de averiguações não sobrevindo quaisquer violações ao estatuído no Dec- Lei n.° 24/84, de 16 de janeiro.
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Ora da análise da alínea D) do probatório, resulta no modesto entender do ora recorrente, que a notificação do A. ora recorrente não foi corretamente efetuada, pois da leitura do provado na alínea D) não resulta como refere o Tribunal “A Quo” que o ora A. foi notificado nos termos do artigo 59° n.° 1 ou do 55° n.° 2 do Decreto-lei 24/84, de 16 de janeiro, e bem assim também não foi notificado nos termos do artigo 38° do aludido diploma.
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O A. ora recorrente nunca foi informado da qualidade que assumia no processo de averiguações, e de que querendo podia naquela data ser assistido e constituir mandatário, e bem assim não foi informado de que era arguido e de que nessa qualidade tinha direitos e deveres enquanto arguido, facto que nunca lhe foi dado a conhecer, o que se passou foi que o ora A. foi ouvido em declarações sempre pressupondo o ora recorrente que então estava a ser inquirido e ouvido como testemunha e mero declarante, vide Doc. 3 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.
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E por isso estamos aqui perante uma violação dos artigos 37°, n.° 6 e 38°, n.° 2 e 59°, n.° 1 ex vi do artigo 69°, n.° 1, todos do Decreto-lei n.° 24/84, de 16 de janeiro, e violou-se o direito fundamental do arguido consagrado constitucionalmente nos artigos 20° n.° 2 e 269°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa.
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Acresce que quando foi notificado em 13/05/2005, o A. não foi convidado a apresentar a sua defesa, nos termos do artigo 38° do mencionado diploma legal, como refere o Tribunal “A quo”, pois foi tão só notificado para “no prazo de 48 horas, apresentar querendo, por escrito o que se lhe oferecer face aos factos descritos, vide. Doc 4 junto na p.i. e que se dá por integralmente reproduzido.
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Violou auto de declarações/Relatório Final, o n.° 4 do art.° 59º, o n.º 1 do art.° 42°, e o art° 37°, n.°6, todos do E.D.
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Com efeito, padece o Auto de Declarações/ Relatório Final, de vícios, senão vej amos: - Na epígrafe “Acusações formuladas 1- Acusações formuladas contra o Dr. Mauro... “os factos aí referidos não se reportam a factos concretos e determinados, e bem assim não se identifica a norma concreta infringida.
Na epígrafe “Considerações sobre a defesa” a Sr.ª instrutora extravasa as suas competências disciplinares e tecendo comentários pouco éticos sobre a pessoa e a personalidade do ora recorrente quando diz: “A ausência de consciência do desajuste dos comportamentos apresentados por parte do médico parece à instrutora dever-se a uma perturbação comportamental que arrisca classificar como patológica.”.
Acresce que na parte final do Relatório nas “Conclusões” refere:” “Considera-se provado que o médico Dr. A...agiu para com a utente...(...) tendo por isso infringido o dever de correção do Art.° 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos”, ora estamos perante uma situação em que a Sr.ª Instrutora dá como provado em termos disciplinares a violação de normas estatutárias (sem concretizar as normas específicas violadas) sem audição e defesa do visado enquanto arguido, o que nos parece desde logo atentatório e persecutório para a pessoa visada, pouco podendo o A. ora recorrente fazer para modificar uma decisão já tomada (Aliás tudo se passou como se a administração mesmo antes de ouvir o arguido já tivesse decidido aplicar-lhe uma sanção porém, e para remeter a mesma de alguma legalidade, ouvindo posteriormente o arguido sem lhe declarar que o ouviu nessa qualidade e sem lhe dar o dar direito a defender-se quer testemunhalmente quer documentalmente e a provar a sua inocência e a falsidade das acusações ou denuncias contra ele arguido).
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E havendo pois clara inconstitucionalidade em todo o processo disciplinar movido camufladamente e de forma célere contra o recorrente e com violação dos artigos 20° n.°2, 32° e 269°, todos da Constituição da República Portuguesa.”.
Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.
* O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 141 e segs.), concluindo no...
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