Acórdão nº 04957/09 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I.

RELATÓRIO A...

, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, datada de 08/09/2008 que, no âmbito da ação administrativa especial instaurada contra o Ministério de Saúde, julgou a ação improcedente, mantendo a decisão de aplicação da pena de repreensão escrita.

Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 121 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões, que depois de sintetizadas, se reproduzem: “

  1. O Tribunal “a quo” entendeu que resulta inatacável o “modus operandi” da tramitação operada pela instrutora no processo de averiguações não sobrevindo quaisquer violações ao estatuído no Dec- Lei n.° 24/84, de 16 de janeiro.

  2. Ora da análise da alínea D) do probatório, resulta no modesto entender do ora recorrente, que a notificação do A. ora recorrente não foi corretamente efetuada, pois da leitura do provado na alínea D) não resulta como refere o Tribunal “A Quo” que o ora A. foi notificado nos termos do artigo 59° n.° 1 ou do 55° n.° 2 do Decreto-lei 24/84, de 16 de janeiro, e bem assim também não foi notificado nos termos do artigo 38° do aludido diploma.

  3. O A. ora recorrente nunca foi informado da qualidade que assumia no processo de averiguações, e de que querendo podia naquela data ser assistido e constituir mandatário, e bem assim não foi informado de que era arguido e de que nessa qualidade tinha direitos e deveres enquanto arguido, facto que nunca lhe foi dado a conhecer, o que se passou foi que o ora A. foi ouvido em declarações sempre pressupondo o ora recorrente que então estava a ser inquirido e ouvido como testemunha e mero declarante, vide Doc. 3 da p.i. que se dá por integralmente reproduzido.

  4. E por isso estamos aqui perante uma violação dos artigos 37°, n.° 6 e 38°, n.° 2 e 59°, n.° 1 ex vi do artigo 69°, n.° 1, todos do Decreto-lei n.° 24/84, de 16 de janeiro, e violou-se o direito fundamental do arguido consagrado constitucionalmente nos artigos 20° n.° 2 e 269°, n.° 3 da Constituição da República Portuguesa.

  5. Acresce que quando foi notificado em 13/05/2005, o A. não foi convidado a apresentar a sua defesa, nos termos do artigo 38° do mencionado diploma legal, como refere o Tribunal “A quo”, pois foi tão só notificado para “no prazo de 48 horas, apresentar querendo, por escrito o que se lhe oferecer face aos factos descritos, vide. Doc 4 junto na p.i. e que se dá por integralmente reproduzido.

  6. Violou auto de declarações/Relatório Final, o n.° 4 do art.° 59º, o n.º 1 do art.° 42°, e o art° 37°, n.°6, todos do E.D.

  7. Com efeito, padece o Auto de Declarações/ Relatório Final, de vícios, senão vej amos: - Na epígrafe “Acusações formuladas 1- Acusações formuladas contra o Dr. Mauro... “os factos aí referidos não se reportam a factos concretos e determinados, e bem assim não se identifica a norma concreta infringida.

    Na epígrafe “Considerações sobre a defesa” a Sr.ª instrutora extravasa as suas competências disciplinares e tecendo comentários pouco éticos sobre a pessoa e a personalidade do ora recorrente quando diz: “A ausência de consciência do desajuste dos comportamentos apresentados por parte do médico parece à instrutora dever-se a uma perturbação comportamental que arrisca classificar como patológica.”.

    Acresce que na parte final do Relatório nas “Conclusões” refere:” “Considera-se provado que o médico Dr. A...agiu para com a utente...(...) tendo por isso infringido o dever de correção do Art.° 3 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos”, ora estamos perante uma situação em que a Sr.ª Instrutora dá como provado em termos disciplinares a violação de normas estatutárias (sem concretizar as normas específicas violadas) sem audição e defesa do visado enquanto arguido, o que nos parece desde logo atentatório e persecutório para a pessoa visada, pouco podendo o A. ora recorrente fazer para modificar uma decisão já tomada (Aliás tudo se passou como se a administração mesmo antes de ouvir o arguido já tivesse decidido aplicar-lhe uma sanção porém, e para remeter a mesma de alguma legalidade, ouvindo posteriormente o arguido sem lhe declarar que o ouviu nessa qualidade e sem lhe dar o dar direito a defender-se quer testemunhalmente quer documentalmente e a provar a sua inocência e a falsidade das acusações ou denuncias contra ele arguido).

  8. E havendo pois clara inconstitucionalidade em todo o processo disciplinar movido camufladamente e de forma célere contra o recorrente e com violação dos artigos 20° n.°2, 32° e 269°, todos da Constituição da República Portuguesa.”.

    Termina pedindo a procedência do recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida.

    * O ora recorrido notificado apresentou contra-alegações (cfr. fls. 141 e segs.), concluindo no...

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