Acórdão nº 08530/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 08 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução08 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso pela H. A... A/S, da sentença do TAC de Lisboa, que não decretou a suspensão de eficácia das autorizações de introdução no mercado (AIM) de medicamentos, concedidas pelo Infarmed, Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos da Saúde (Infarmed) e de intimação da Direcção Geral das Actividades Económicas (DGAE), órgão pertencente ao Ministério da Economia e Emprego (MEI), a abster-se de fixar os preços de venda ao público (PVP) requeridos pelas Contra interessadas. Vem também interposto recurso pela Recorrente H. A... do despacho proferido em audiência de julgamento que delimitou o âmbito da prova testemunhal e vêm interpostos recursos subordinados pela B... , pela C... e pela D... .

O EMMP emitiu parecer a fls. 2858 a 2859, no sentido da improcedência dos recursos.

Em alegações são formuladas pelo Recorrente A... , as seguintes conclusões: «(em imagem.)».

Em alegações são formuladas pela Contra interessada E... Group PTC EHF (E... ), as seguintes conclusões: «(em imagem.)».

Recorrido Infarmed, formulou as seguintes conclusões: «1. Nos termos do artigo 143.°/2 do CPTA, os recursos de providências cautelares têm sempre efeito devolutivo.

2 A regra do artigo 143.°/2 do CPTA justifica-se para obstar o interessado de interpor um recurso da decisão desfavorável com o único objectivo de continuar a usufruir da proibição imposta à Administração de executar o acto administrativo suspendendo durante a pendência do recurso.

3 Nestes termos, uma vez que o presente recurso incide sobre uma sentença que declarou a improcedência de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos, a fixação de efeito suspensivo beneficiaria ilegitimamente a Recorrente, uma vez que permitiria que apenas tivesse interposto o presente recurso tendo em vista a protelação da proibição do INFARMED executar o acto suspendendo.

4 Na presente demanda, a ora Recorrente deduziu uma providência cautelar conservatória de suspensão da eficácia de actos de concessão de AIMs referentes aos medicamentos genéricos com o principio activo ''Escitalopram", tendo a mesmo sido julgada improcedente pelo douto Tribunal a quo.

5 ln casu, não se encontram preenchidos os requisitos que fundamentam a adopção da mencionada providência cautelar.

6 É manifesta a improcedência da pretensão a formular na causa principal, uma vez que as AIM concedidas não padecem de quaisquer vícios.

7 Da factualidade dada como provada resulta que as AIMs são actos insusceptíveis de lesar os direitos de propriedade industrial da Recorrente.

8 O que se discute nestes autos é definir se o INFARMED está obrigado a verificar quaisquer direitos de propriedade industrial aquando da atribuição de AIMs e se estas são actos susceptíveis de lesar a esfera jurídica da Requerente.

9 Ambas as respostas são negativas sendo irrelevante apurar, no presente processo, se existem patentes válidas, devendo o recurso da matéria de facto interposto pela Recorrente ser julgado manifestamente improcedente.

10 Se as AIMs são actos válidos e eficazes, independentemente da existência de direitos de propriedade industrial, cabe à Requerente, caso assim o entenda, defender as alegadas violações dos mesmos nos tribunais de comércio, intentando as competentes acções judiciais contra as requerentes das AIMs.

11 Não compete ao INFARMED aferir quaisquer direitos de propriedade industrial de terceiros, bem como a eventual violação daqueles direitos não resultará da AIM, mas antes da efectiva comercialização, traduzindo-se num conflito de direitos privados, que não compete à Entidade Administrativa dirimir.

12. Isto mesmo resulta claro do artigo 25.°/2 do Estatuto do Medicamento, na redacção dada pela Lei 62/2011, norma esta que, nos termos do artigo 9.°/1 da Lei 62/2011, consiste numa norma interpretativa, e portanto, nos termos do artigo 13.°/1 CC tem eficácia retroactiva à data da publicação do Estatuto do Medicamento 13 Os direitos de propriedade industrial não configurarem um direito fundamental, e muito menos um direito fundamental de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias, para efeitos do artigo 133.° do CPA.

14 Ainda que se entenda que os direitos de propriedade industrial gozam da aplicação do art. 62° da CRP, a verdade é que, sempre seria ilegítimo por esta via impedir actos de futura comercialização, porque o conteúdo da patente consiste no exclusivo temporário de comercialização e não inclui nenhum poder de vedar procedimentos preparatórios de futura entrada no mercado.

15 Bem andou o douto Tribunal a quo ao julgar não verificada a previsão do artigo 120.0/1/a) do CPTA, já que é manifesta a improcedência da pretensão a formular na causa principal, uma vez que as AIM concedidas não padecem de quaisquer vícios, pelo que deve ser mantida a sentença recorrida.

16 De referir que a jurisprudência mais actualizada deste Venerando Tribunal Central Administrativo do Sul, nomeadamente os acórdão proferidos em 09.11.2011 e 17.11.2011, proferidos respectivamente no âmbito dos processos n. 08055/11 e 08121/11, considera que no procedimento de AIM de medicamentos genéricos o INFARMED não tem nenhum dever legal de apreciar eventuais violações da patente do medicamento de referência.

17 Como se conclui na douta sentença recorrida, não se verifica igualmente o pressuposto periculum in mora, visto que inexiste um fundado receio de facto consumado ou da verificação da produção de prejuízos de difícil reparação.

18 A Recorrente não fez prova do periculum in mora, prova essa que se diga ser impossível, visto que os prejuízos que invocam não resultam directamente dos actos administrativos cuja suspensão se requer, mas antes da efectiva comercialização dos medicamentos.

19 A verificarem-se prejuízos, estes seriam sempre decorrentes da comercialização e não da concessão de AIM, não existindo qualquer nexo de causalidade entre aqueles e os actos de concessão de AIM.

20 Além disso, não constituindo a emissão de AIMs uma obrigação de comercialização do medicamento em causa, também não ficou provado que as Contra-Interessadas pretendiam vender os seus medicamentos durante a vigência da Patente da Recorrente.

21. Neste sentido, decidiu este Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, em acórdãos proferidos, nomeadamente, em 28.02.2008, 31.08.2010 e 30.06.2011, perfilhando a tese que defende a inexistência de qualquer causalidade adequada entre os actos de AIM e os eventuais prejuízos invocados pe~las então Recorrentes.

22 Ainda que a Recorrente tivesse logrado provar qualquer prejuízo com a concessão das AIMs, o que não se verificou, sempre seria de entender que prevaleceria o interesse público, aplicando-se in casu o disposto no artigo 120.°/2 do CPTA.

23 Em suma, e não se verificando in totum, no caso sub judice, os requisitos necessários para a concessão da providência cautelar requerida, deve ser julgado improcedente o recurso da Recorrente. mantendo-se a douta sentenca recorrida. ».

Em alegações são formuladas pela Contra interessada C... , Investigação, Desenvolvimento e Fabricação Farmacêutica, Lda, (C... ) as seguintes conclusões: «(em imagem.)».

Em alegações são formuladas pela Contra interessada D... , Produtos Farmacêuticos, Lda, as seguintes conclusões: «(em imagem.)».

Em alegações são formuladas pela Contra interessada B... , Lda, as seguintes conclusões: «(em imagem.)».

Por req. de fls. 2724 e ss. a B... vem ainda apresentar recurso subordinado do despacho que delimitou o âmbito da prova testemunhal, formulando em alegações as seguintes conclusões: « (em imagem.)».

Por req. de fls. 2738 e ss. a D... vem apresentar recurso subordinado do despacho que delimitou o âmbito da prova testemunhal, formulando em alegações as seguintes conclusões: « (em imagem.) ».

Por req. de fls. 2752 e ss. a C... vem apresentar recurso subordinado do despacho que delimitou o âmbito da prova testemunhal, formulando em alegações as seguintes conclusões: « (em imagem.) ».

A A... , em contra alegações relativamente ao recurso da E... , formula as seguintes conclusões: «(em imagem.)».

A A... , em contra alegações relativamente aos recursos da C... , B... e D... , formula as seguintes conclusões: «(em imagem.)».

Por Acórdão do TCAS de fls. 2893 a 2981 foi negado provimento ao recurso.

Interposto recurso de revista pela H. A... A/S a fls. 2994 e ss., foi o mesmo admitido conforme Acórdão do STA de fls. 3117 a 3121.

Por requerimento de fls. 2937 veio a H A... desistir do pedido com relação aos actos praticados com benefício da Contra Interessada C... .

Por despacho fls. 3001 do juiz relator do STA foi extinta a instância no tocante à averiguação dos actos de AIM praticados em relação à C... e absolvidos dos pedidos os respectivos demandados.

Por Acórdão do STA de fls. 3002 a 3016 foi concedida revista e revogado o acórdão proferido pelo TCAS, determinando-se a baixa dos autos para aí se conhecer da parte do recurso deduzido da sentença de 1º instância ainda não apreciada.

Por requerimento de fls. 3027 e ss. a vem a E... requerer que seja julgada a falta superveniente do interesse em agir por banda da A... , ou se assim não se entender, que seja julgada a improcedência do pedido por manifesta improcedência do periculum in mora, porque em 02.02.2002 a E... notificou a A... para efeitos da acção arbitral prevista nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 62/2011, de 12.12.

Sem vistos, vem o processo à conferência.

Os Factos A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos, que se mantém: ».

O Direito Do requerimento de fls. 3027 e ss.

Vem a E... requerer que seja julgada a falta superveniente do interesse em agir por banda da A... , ou se assim não se entender, que seja julgada a improcedência do pedido por manifesta falta do periculum in mora, porque em 02.02.2002 a E... notificou a A... para efeitos da acção arbitral, prevista nos artigos 1º e 2º da Lei n.º 62/2011, de 12.12.

A A... nas suas alegações contesta a...

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