Acórdão nº 05469/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. O Exmo Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformado com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por SGC, SGPS, SA, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I) No que respeita aos custos dedutíveis fiscalmente, determinava o artigo 23° do CIRC, na redacção em vigor à data dos factos, que deveriam considerar-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, II) No caso dos autos, entendeu a douta sentença recorrida que se encontrava demonstrada a indispensabilidade dos custos com deslocações em aeronaves, por a Administração Fiscal não haver questionado, em concreto, nem a realização das despesas referentes ao aluguer de aeronaves por parte da impugnante, nos montantes indicados, nem que elas fossem adequadas à concretização do seu escopo societário.

    III) Ora, se de facto, não foi pela administração fiscal, em concreto, posta em causa a realização das despesas referentes ao aluguer das aeronaves, constata-se que, contrariamente ao decidido na douta sentença, no que concerne às relações entre estas viagens e a actividade da sociedade, ou seja quanto à sua integração no escopo societário, a Administração Fiscal, conforme b) do Probatório, entendeu que a mesma não se encontrava demonstrada, pois não conseguiu da análise dos elementos fornecidos pela sociedade "extrair qualquer nexo entre as referidas deslocações e a actividade comercial da SGC...".

    IV) Sendo que esses elementos analisados, foram: "toda a documentação justificativa das ditas deslocações existente na contabilidade", "leitura das actas do Conselho de Administração" e "pedidos de esclarecimentos verbais".

    V) De facto, não foi por parte da Impugnante, nunca justificada a inclusão daquelas viagens em concreto objecto de correcção, no interesse societário.

    VI) Nunca, nem através de documentação, nem mesmo por recurso ao depoimento testemunhal, foi esclarecida a finalidade daquelas viagens, e se foram feitas no interesse da sociedade, ou sequer quais as pessoas que das mesmas beneficiaram, nem que relação essas pessoas tinham, se alguma, com a impugnante.

    VII) Certo é que, como decidiu esse Venerando Tribunal, no Acórdão proferido no processo 04589/11 de 01/06/2011 - Tribunal Central Administrativo Sul, consultável in www.dgsi.pt, cuja apreciação se afigura ser transponível para a situação dos autos: "a questão do ónus da prova da indispensabilidade do custo passa ao lado da presunção de veracidade da escrita correctamente organizada (arts, 78º do CPT e 75° da LGT) pois não se questiona a veracidade (existência e montante) da despesa contabilizada mas a sua relevância, face à lei, para efeitos fiscais, no caso, da sua qualificação como custo dedutível." VIII) Continuando o citado aresto: "Daí, pois, que se a contabilidade organizada goza da presunção de veracidade e, por isso, cabe à AT o ónus de ilidir essa presunção, demonstrando que os factos contabilizados não são verdadeiros, já no que respeita à qualificação das verbas contabilizadas como custos dedutíveis, cabe ao contribuinte o ónus da prova da sua indispensabilidade para a obtenção dos proveitos ou para a manutenção da força produtora, se a AT questionar essa indispensabilidade.

    " IX) Ou seja, o ónus da prova da indispensabilidade dos custos, caberia ao contribuinte, que, na situação dos presentes autos, como atrás referido, não a fez, pois que como se refere no mesmo acórdão acima referido: "É que em tal desiderato, o encargo da prova deve recair sobre quem, alegando o facto correspondente, com mais facilidade, pode documentar e esclarecer as operações e a sua conexão com os proveitos (Cfr.

    ac.

    do TCA, de 26/6/2001, Rec.

    n° 4736/01). Na esteira do Cons. Jorge Lopes de Sousa (Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado, 2ª edição, pág.

    470), «o ónus de prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque. Embora esta regra (art.

    74°/1 LGT) esteja prevista para o procedimento tributário, o seu conteúdo deve ser transposto para o processo judicial que se lhe seguir, por forma a que quem tinha o ónus da prova no procedimento tributário tenha o respectivo ónus no processo judicial tributário...»" X) Sucede que, não estando demonstrada nos autos que as despesas com aeronaves tiveram causação empresarial, dado que não foi esclarecido qual a sua finalidade, e nomeadamente se a sua finalidade se encontrava abrangida pelo interesse da sociedade, e nem foi sequer esclarecido se quem participou nas referidas viagens tinha alguma relação com a sociedade impugnante, não poderá deixar de se considerar que não está suficientemente demonstrado que aquelas despesas se inseriram no escopo social da Impugnante.

    XI) Como refere o citado acórdão: "Na verdade, sendo no conceito de indispensabilidade ínsito no artº 23° do CIRC que radica a questão essencial da consideração fiscal dos custos empresariais e que assenta a distinção fundamental entre o custo efectivamente incorrido no interesse colectivo da empresa e o que pode resultar apenas do interesse individual dos sócio, de um grupo de sócios ou do seu conjunto e que não pode, por isso, ser considerado custo." XII) O custo é uma despesa com um fim empresarial que tem, na sua origem e na sua causa, um fim empresarial, concedendo a lei à AT poderes bastantes para recusar a aceitação como custo fiscal de despesas que se não possam considerar compatíveis com as finalidades a prosseguir pela empresa - cfr. J. L. Saldanha Sanches1 Os Limites do Planeamento Fiscal, pág. 214..

    XIII) Do princípio estabelecido no analisado artº 23° do CIRC, i. é, da aceitação de encargos ou perdas que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos pretendendo-se com a mencionada alínea que na determinação do lucro tributável da empresa não se aceitem encargos que não lhe digam respeito.

    XIV)...

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