Acórdão nº 05449/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelEUGÉNIO SEQUEIRA
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório.

  1. A Exma Representante da Fazenda Pública (RFP), dizendo-se inconformada com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por N……… E……… O……………… N ……………., B.V., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida por N……. E…………. O………… N …………….. BV, contra a liquidação n.º ………………….., efectuada em sede de Imposto s/o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) do exercício de 2000 no montante total de € 1.066.662,77.

    1. Razão pela qual considera a Douta Sentença que se verificou uma inobservância do n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT, enfermando assim a liquidação de ilegalidade por preterição de formalidade legal essencial, já que não se verificou a existência de qualquer despacho fundamentado da entidade que ordenou o procedimento, no sentido da sua alteração, quanto ao seu âmbito.

    2. Assentiu assim, a Douta Sentença que os Serviços de Inspecção Tributária no cumprimento das O.S. n.ºs 76629 e 76630 realizaram uma inspecção à Impugnante NIKE BV, cujo objecto residiu no controle do cumprimento das obrigações fiscais em sede de IVA, estendendo-a depois ao IRC, já para além da OS que a ordenou.

    3. A Douta Sentença procedeu à errónea interpretação, quer dos factos, quer dos preceitos legais aplicáveis, tendo incorrido em erro de julgamento.

    4. As OS n.ºs 76629 e 76630, foram abertas para verificação da situação tributária geral do contribuinte NIKE, nomeadamente, quanto à existência, ou não, de estabelecimento estável nos termos do artigo 5.º do CIRC, para o ano de 2000 e nos termos do artigo 5.º da CDT Portugal/Holanda, para o exercício de 2001, tratando-se duma OS de carácter genérico, porquanto, a AF desconhecia a actividade do operador económico, N…….. BV.

    5. Verifica-se por consulta directa àquelas OS, constantes dos autos, que as ordens foram abertas para Procedimento Externo por detecção de aquisições/transmissões Intracomunitárias, não se mostrando assinalado por esse motivo qualquer imposto em especial.

    6. A O.S. teve carácter e abrangência geral com base em extracção informática de dados via sistema intracomunitário "VIES", conforme devidamente confirmado na alínea F) da Douta Sentença.

    7. Nunca se podia concluir que aquelas O.S. se destinavam exclusivamente à verificação da situação relativa ao IVA, já que o quadrado relativo àquele imposto, IVA, nem sequer se encontrava preenchido em nenhuma das OS.

    8. Ainda, que se tivesse verificado a alegada violação de Lei por preterição de formalidade essencial, deu-se uma conversão desta em preterição legal não essencial, porquanto, a Impugnante exerceu sobre o projecto de decisão de correcções em sede de IRC, após notificação para o efeito, o respectivo direito de audição/contraditório previsto no artigo 60.º da LGT, sem que nessa sede tivesse sido aflorada a questão aqui invocada da preterição de formalidade.

    9. Verificando-se assim uma ratificação expressa do acto inspectivo por parte da Impugnante N………, não podendo esta vir agora impugnar um acto do qual teve pleno conhecimento, no qual participou como parte integrante, aceitando-o plenamente sem qualquer oposição.

    10. A Impugnante não fez uso oportuno do artigo 47.º do RCPIT, opondo-se ao acto inspectivo, por falta de credenciação do funcionário.

    11. A Impugnante prestou colaboração ao longo de todo o procedimento inspectivo, interagindo directamente com os SIT, o que mais uma vez comprova a aceitação do acto inspectivo e o pleno conhecimento dos factos.

    12. Verificou-se a notificação dos factos para exercício do direito de audição, exercendo a Impugnante esse direito, sem oposição, existindo assim expresso conhecimento dos factos e impostos objecto de inspecção.

    13. Houve ratificação expressa por parte da Impugnante, do acto tributário praticado pelos SIT.

    14. Inexistiu vício de violação de Lei por inobservância do preceito legal. n.º 1 do artigo 15.º do RCPIT.

    15. Neste sentido o Acórdão do TCA Sul n.º 01078/03 de 2004.11.16, Termos em que, com o mui Douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o recurso e revogada a Douta Sentença recorrida, como é de Direito e Justiça.

    Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.

    Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem:

    1. O presente Recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo que julgou procedente a impugnação judicial apresentada pela ora Recorrida, tendo o Tribunal considerado que o procedimento inspecção subjacente ao acto tributário ora sindicado padece de vício de lei por preterição de formalidade essencial, consubstanciada na violação do artigo 15.º do RCPIT; B) A Administração Tributária, ao efectuar correcções em sede de IRC aos exercícios de 2000 e 2001, ultrapassou de forma ilegal o âmbito do procedimento de inspecção, o qual estava limitado à verificação do cumprimento das obrigações tributárias da Recorrida em sede de IVA, pelo que o procedimento de inspecção violou de forma explícita o disposto no artigo 15.º do RCPIT, o que determinou a ilegalidade dos actos tributários que lhe sobrevieram, em particular a liquidação de IRC ora sindicada; C) Atento o disposto no n.º 2 do artigo 15° do RCPIT, à Administração Tributária estava vedada a possibilidade de alterar o âmbito do procedimento de inspecção no decurso do respectivo procedimento; D) Em data posterior à conclusão dos actos de inspecção, o legislador, através da Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto, alterou a redacção do artigo 15° do RCPIT de modo a contemplar de forma expressa a alteração do âmbito do procedimento de inspecção; E) Mesmo que se admitisse a alteração do âmbito da inspecção, tal alteração teria de ter sido previamente comunicada à Recorrida mediante despacho fundamentado; F) Na óptica da Recorrente, não houve qualquer alteração ou extensão do âmbito da acção de inspecção, uma vez que a ordem de serviço era de carácter genérico, não limitando a análise inspectiva a qualquer imposto específico, nomeadamente o IVA; G) Tal alegação é contrária à posição sempre expressa nos autos, uma vez que em primeira instância a Fazenda Pública e os serviços da administração tributária reconheceram expressamente que a ordem de serviço e o âmbito da inspecção não abrangia o IRC, estando confinado ao IVA; H) A Recorrente não faz prova do alegado, nem tão pouco contesta a prova assente em primeira instância, o que inviabiliza a sua pretensão pois na alínea A) do probatório afirma-se - em consonância aliás com o relatório de inspecção - "a Administração Tributária realizou uma inspecção à ora Impugnante (.

      ..) a qual teve por objecto controlar o cumprimento das obrigações fiscais em Sede de IVA (cfr. Relatório de inspecção a fls.

      237 e segs. do Processo administrativo”; I) Em sede de contestação à petição inicial, no ponto 21, a Fazenda Pública refere expressamente que “Conhecendo a impugnante o conteúdo da ordem de serviço emitida pelos Serviços de inspecção tributária, a qual definia o âmbito e a extensão da referida acção e, sabendo que o IRC não estava ali incluído (...); J) Dos elementos de prova constantes dos presentes autos e das disposições legais aplicáveis, podemos concluir que (i} a acção de inspecção desencadeada na esfera da ora Recorrida teve o seu âmbito limitado à análise do IVA e (ii} que a Administração Tributária nunca notificou a ora Recorrida de qualquer alteração ao âmbito da inspecção, nomeadamente para efeitos de abranger o IRC, em directa violação do disposto no artigo 15.°do RCPIT; K) O artigo 47º do RCPIT apenas legitima a oposição aos actos de inspecção nos casos de falta de credenciação dos funcionários incumbidos do acto inspectivo, não sendo o caso dos presentes autos, pois que os funcionários estavam munidos de uma ordem de serviço, conforme admitido, aliás, pela própria Recorrente; L) Cai, assim, por terra a frágil invocação da alegada sanação/ratificação dos actos de inspecção, uma vez que (i} o direito de audição prévia constitui uma faculdade ao dispor dos inspeccionados; (ii} o direito de audição é exercido depois de concluídos os actos materiais de inspecção, não se vislumbrando qual seria a utilidade de sanar um conjunto de actos materiais plenamente executados; (iii} o artigo 47° do RCPIT apenas pode servir de fundamento à oposição de actos inspectivos em caso de falta de credenciação; (iv} em sede de contencioso tributário vigora o princípio da impugnação unitária; M) A única forma de sanar o vício apontado passaria pela emissão de despacho devidamente fundamentado a alargar o âmbito da inspecção conforme determinado no artigo 15° do RCPIT; N) O Acórdão n.º 1078/2003 deste Venerando Tribunal vem reforçar a bondade da posição sutentada pelo Tribunal a quo na sentença recorrida, pois que na ausência despacho a alterar o âmbito da inspecção, como é o caso dos presentes autos, parece claro que se consuma a preterição de formalidade essencial passível de inquinar a validade do procedimento de inspecção e todos os actos tributários que lhe sobrevierem; O) Contrariamente ao efeito pretendido pela Recorrente, da análise ao referido aresto do TCA poderá concluir-se que a alteração...

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