Acórdão nº 05948/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 27 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelJOAQUIM CONDESSO
Data da Resolução27 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO X RELATÓRIO XJOSÉ ………………, com os demais sinais dos autos, deduziu recurso dirigido a este Tribunal visando sentença proferida pelo Mmo. Juiz do T.A.F. de Castelo Branco, exarada a fls.86 a 90 dos autos, através da qual julgou procedente a excepção dilatória de ilegitimidade e de interesse em agir do recorrente, mais absolvendo a Fazenda Pública da instância, tudo no âmbito da presente impugnação tendo por objecto liquidações de I.R.C. e juros compensatórios, relativas ao ano de 2007 e no montante total de € 13.007,46.

XO recorrente termina as alegações do recurso (cfr.fls.103 a 112 dos autos) formulando as seguintes Conclusões: 1-Com o presente recurso reage-se contra a douta sentença do Tribunal “a quo” que absolveu da instância a Fazenda Pública por excepção dilatória de ilegitimidade e de interesse em agir do impugnante e ora recorrente porque a dívida de imposto I.R.C. era da sociedade dissolvida e não do sócio, e contra este não foi efectuada reversão; 2-O impugnante e ora recorrente foi sócio gerente e liquidatário na dissolução da sociedade tendo procedido ao pagamento de I.R.C. lançado à sociedade, por ser o responsável pelo respectivo pagamento, nos termos do nº.1, do artº.26, da L.G.T., tendo em vista evitar que contra si corresse acção executiva (passivo superveniente) enquanto representante legal dos sócios, nos termos do nº.2, do artº.163, do C.S.C.; 3-E o aludido pagamento de I.R.C. em nome da sociedade foi efectuado com vista a evitar males maiores resultantes da inevitável reversão da dívida contra o liquidatário e ora recorrente, designadamente para acautelar o arresto, mais que certo, dos seus bens já que a extinta sociedade não tinha, nem tem quaisquer bens; 4-Todavia, o ora recorrente sempre entendeu e entende que a liquidação em causa padece de ilegalidade, motivo pelo qual deduziu impugnação judicial, de cuja sentença é objecto o presente recurso, tanto mais considera ser parte legítima e com interesse em agir, atento o disposto no nº.1, do artº.9, do C.P.P.T.; 5-Nestes termos e nos demais de Direito, requer a V. Exas. que as presentes alegações sejam admitidas, julgando o presente recurso, concedendo-lhe provimento através do reconhecimento da legitimidade do recorrente no âmbito da impugnação, revogando a sentença proferida pelo tribunal “a quo” e, em consequência, mandando-o apreciar a questão substantiva.

XNão foram apresentadas contra-alegações.

XO Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do presente recurso e consequente manutenção da decisão recorrida (cfr.fls.148 dos autos).

XCorridos os vistos legais (cfr.fls.150 do processo), vêm os autos à conferência para decisão.

X FUNDAMENTAÇÃO X DE FACTO XA sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto (cfr.fls.87 dos autos): 1-Pelos únicos sócios da “Sociedade …………., L.da.”, José …………. e Maria ……………, foi declarada em escritura de dissolução, lavrada no Cartório Notarial de …………, em 27/11/2007, e exarada de fls.32 a fls.32 verso, do Livro 96-A, que “que tendo decidido dissolver a sociedade e não tendo a mesma qualquer activo ou passivo, encontrando-se as...

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