Acórdão nº 09062/12 de Tribunal Central Administrativo Sul, 22 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução22 de Novembro de 2012
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, prevista no art. 89º, nº 1, al. h) do CPTA.

Em alegações são formuladas as seguintes conclusões: 1. O acto final e definitivo é a Decisão notificada ao Recorrente pelo ofício de 28 de Setembro de 2011, que constitui um todo unitário e inseparável com as Decisões de 22 de Julho de 2011 e de 06 de Agosto de 2010.

  1. Quer na Decisão de 06 de Agosto de 2010, quer nas que se lhe seguiram, o Recorrente não foi advertido da possibilidade de impugnação administrativa ou contenciosa, nem (naturalmente, face à anterior omissão) dos respectivos prazos.

  2. A ausência da informação atrás referida viola o princípio da colaboração da Administração com os particulares, previsto no art° 7° do CPA.

  3. Pelo que as Decisões em causa estão feridas de nulidade.

  4. Notificado da Decisão de 06 de Agosto de 2010, o Recorrente, através de comunicação datada de 16 de Agosto de 2010, solicitou "um prazo extraordinário de 60 dias para apresentação de um dossier no vosso instituto comprovando a boa execução do projecto" (negrito nosso).

  5. Em resposta, o "IFAP, IP" remeteu comunicação ao ora Recorrente, com o n° 026201/2010, concedendo o prazo de trinta dias "para que possa reunir os factos necessários".

  6. Nessa sequência, o Recorrente apresentou requerimento em 02 de Novembro de 2010.

  7. A finalidade pretendida pelo Recorrente com esse requerimento era que lhe fosse concedido um prazo extraordinário, ainda incluído na fase de audiência dos interessados do procedimento administrativo, para se poder pronunciar sobre os factos que tinham sido anunciados no requerimento para audição prévia.

  8. O Recorrido, ao conceder ao Recorrente o referido prazo extraordinário, embora apenas por 30 dias, autorizou-o a apresentar a sua argumentação e a requerer a realização de diligências complementares, ainda no âmbito da sua audição como interessado (para o que lhe havia sido concedido aquele prazo).

  9. Assim o entendeu o Recorrente, como decorre do teor do seu requerimento de 02 de Novembro de 2010, no qual refere o seguinte: "(...) não concordo com as decisões resultantes da vossa audiência prévia, mais informo que não o fiz antes da vossa decisão final devido a ter ficado a aguardar resposta do então Gestor do Programa, Eng.° B..., que me garantiu resolução breve do processo aquando da nossa reunião em Lisboa em 24/11/2009. Nessa referida reunião, em que foi explicada a situação resultante da visita dos vossos técnicos e apresentada a execução total do projecto, o Eng.° B... ficou com a documentação e disse-me para aguardar a recepção de um ofício para marcação de nova inspecção ao terreno, daí não ter sido apresentado último pedido de pagamento e relatório final, pois continuava a aguardar esse ofício.".

  10. O Recorrente entendeu o prazo extraordinário que lhe foi concedido como novo prazo, mais dilatado, para exercer o direito de audiência prévia, uma vez que não tinha respondido antes por ter ficado a aguardar ofício com a marcação de nova inspecção ao terreno.

  11. O Recorrente, no citado requerimento de 02 de Novembro de 2010, não pretendia responder à Decisão de 06 de Agosto de 2010, mas sim ao despacho para audiência prévia, dado que aquele refere, expressamente: "Em relação ao relatório recebido sobre os incumprimentos na óptica dos dois inspectores tenho a contrapor o seguinte: (...)" (negrito nosso).

  12. Esse requerimento culmina com a solicitação de indicações sobre a forma de proceder relativamente aos investimentos realizados.

  13. O Recorrente não pretendia (ainda) responder a uma decisão final, mas pretendia, sim, que a mesma só fosse proferida depois da sua audição e junção de elementos a efectuar no prazo de 30 dias que lhe fora concedido para o efeito.

  14. O Recorrente tinha motivos para crer que estava a argumentar ainda no âmbito do procedimento administrativo e antes da Decisão final e definitiva.

  15. Com efeito, os prazos para a impugnação administrativa e para a impugnação contenciosa revestem natureza ordinária e não extraordinária.

  16. O Recorrido, ao conceder ao Recorrente um prazo extraordinário, admitiu que a Decisão de 06 de Agosto de 2010 não tinha natureza definitiva e que o dito prazo ainda se enquadrava no procedimento administrativo normal, de modo que, só depois de juntos os elementos autorizados pelo "IFAP, IP" e proferida Decisão Final (complementar da anterior), começariam a correr os prazos ordinários para impugnação da mesma.

  17. Qualquer cidadão normal e bom pai de família, nessas circunstâncias, entenderia a concessão do tal "prazo extraordinário" da mesma forma que o Recorrente.

  18. Após a Decisão de 22 de Julho de 2011, o Recorrente requereu a prorrogação do prazo para apresentação de resposta.

  19. O Recorrente, por ofício de 01 de Setembro de 2011, deferiu aquele pedido e concedeu ao Recorrido, para esse efeito, "(...) o prazo máximo de dez dias úteis, contados da data da recepção do presente ofício ou, supletivamente, contados a partir do terceiro dia após data constante no carimbo dos CTT.".

  20. Esse prazo de resposta de 10 dias úteis não pode deixar de ser considerado como mais um prazo extraordinário, pelo que o Recorrido admitiu que a Decisão de 22 de Julho de 2011 ainda não era a definitiva, só o sendo aquela que seria proferida após a resposta que tinha autorizado.

  21. O Recorrente entendeu - e outra coisa não seria de entender por um cidadão comum e bom pai de família - que a Decisão que fosse proferida após essa resposta é que seria a definitiva, a partir da qual se começariam a contar os prazos ordinários para a impugnação administrativa e contenciosa.

  22. Na sequência do prazo de 10 dias que lhe foi concedido, o Recorrente apresentou, em 11 de Setembro de 2010, documentação para análise.

  23. E, finalmente, foi proferida Decisão (esta, sim, a final), em 28 de Setembro de 2011.

  24. O "Princípio da boa fé" está previsto no art° 6°-A do CPA, que estabelece o seguinte: "1 - No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé. 2 - No cumprimento do disposto nos números anteriores, devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, e, em especial: a) A confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa; (...)" - negrito nosso.

  25. Com a sua actuação, o "IFAP, IP" suscitou no Recorrente a confiança de que a sua conduta estava correcta e que a Decisão definitiva, a partir da qual poderia lançar mão dos meios de impugnação administrativa e contenciosa, seria a que fosse proferida após o decurso das diligências para as quais tinham sido concedidos prazos extraordinários.

  26. Portanto, sob pena de violação do referido princípio da boa fé, deverá o Tribunal "ad quem" decidir que o prazo para a impugnação contenciosa se conta a partir da Decisão Final de 28 de Setembro de 2011, face à actuação do "IFAP, IP", que gerou no Recorrido a confiança de que estava autorizado, nos prazos extraordinários concedidos, a apresentar argumentação e prova ainda no procedimento administrativo normal, em sede de audiência de interessados.

  27. O Tribunal “a quo”, na sua decisão, violou ou fez incorrecta interpretação dos art°s 58°, n° 2, alínea b), do C.P.T.A. e 6°-A do CPA.

  28. Está prescrito o direito do "IFAP" à denúncia do contrato e à reclamação da quantia em causa.

  29. Também se verifica a caducidade do direito à instauração de procedimento administrativo para esse efeito.

  30. Mesmo que assim não se considere, só seriam devidos os juros dos últimos 5 anos, uma vez que os anteriores estariam prescritos, nos termos do art.° 310°, alínea d) do C.C., prescrição essa que se invoca para os legais efeitos.

  31. Ao ter efectuado plantações parcialmente fora da área do projecto, o A. estava convicto de que, como se tratava de terreno dos pais - que, também eles, tinham incentivos à agricultura, e com os quais o A. vivia em comunhão de mesa e habitação - não seria relevante o afastamento de alguns metros, desde que fossem prosseguidos os objectivos pretendidos com a ajuda.

  32. Aquando da visita inspectiva, o projecto ainda não estava totalmente realizado.

  33. Após a visita inspectiva que esteve na génese do procedimento administrativo em causa, houve uma reunião entre o A. e o Gestor do programa, Exm° Sr. Eng° B....

  34. Nessa reunião, o referido Gestor afirmou ao A. que seria considerado cumprido o projecto desde que este viesse a ser totalmente realizado, de harmonia com o estabelecido, nomeadamente respeitando a localização e as áreas.

  35. Mais foi o A. informado, nessa reunião, pelo Gestor do programa, que seria efectuada nova visita inspectiva, para aferir do integral cumprimento.

  36. Na sequência dessa visita, o A. corrigiu todas as falhas referenciadas na visita inspectiva, tendo concluído integralmente o projecto, de forma correcta.

  37. No entanto, não se verificou a segunda visita inspectiva, tendo o A. sido surpreendido pela decisão final de rescisão unilateral do contrato de atribuição de ajudas, implicando o reembolso da quantia de € 145 005,87, acrescida de juros de mora.

  38. Ora, os montantes entregues pelo "IFAP" ao A. foram utilizados, efectivamente, por este, na implementação do projecto, com total respeito pelo mesmo.

  39. O "IFAP" nunca esclareceu nem advertiu o A. de que a sanção decorrente do não cumprimento rigoroso do projecto seria a rescisão unilateral do contrato, com total restituição dos incentivos, sem oportunidade de correcção dos erros que se verificassem.

  40. Impende sobre o Estado um dever de informação aos cidadãos dos direitos e deveres que lhes competem, aquando da celebração de contratos.

  41. O "IFAP" afirmou ao A. que lhe seria dada uma segunda oportunidade, permitindo-lhe reparar os erros e cumprir integralmente o projecto, e que não seria denunciado ou alterado o contrato caso, em segunda visita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT